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Acórdão (extrato) 145/2021, de 19 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 145/2021

Sumário: Não julga inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista.

Processo 298/20

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista;

e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º

Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa

Lisboa, 19 de março de 2021. - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210145.html

314235672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4524684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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