Acórdão (extrato) n.º 101/2021
Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 135.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) pelo artigo 133.º daquela mesma Lei.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 135.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC pelo artigo 133.º daquela mesma Lei; e, em consequência,
b) Negar provimento aos recursos interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Público.
Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC).
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021. - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210101.html
314235542