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Acórdão (extrato) 101/2021, de 19 de Maio

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Sumário

Julga inconstitucional a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) pelo artigo 133.º daquela mesma Lei

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 101/2021

Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 135.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) pelo artigo 133.º daquela mesma Lei.

Processo 1238/17

III - Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 135.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC pelo artigo 133.º daquela mesma Lei; e, em consequência,

b) Negar provimento aos recursos interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Público.

Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC).

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021. - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210101.html

314235542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4524681.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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