Sumário: Cria um apoio financeiro destinado aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de prunóideas, com destaque para a cultura da cereja, do pêssego, do damasco, da ameixa e na cultura da vinha, se situem nos municípios do Fundão e de Castelo Branco.
As chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, que atingiram várias freguesias dos concelhos do Fundão e de Castelo Branco nos passados dias 9 e 10 de abril, provocaram significativos prejuízos nas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de prunóideas, com destaque para a cultura da cereja, pêssego, damasco e ameixa, e na cultura da vinha.
Face a este contexto de excecional adversidade, reveste-se da maior importância e urgência a atribuição de um apoio que vise minimizar os danos verificados nas referidas explorações, destinado a compensar as despesas com a aquisição de produtos para os necessários tratamentos fitossanitários e de fertilização foliar, enquanto componente de medida de tratamento de emergência adequada a este tipo de situações, por forma a não comprometer a produção posterior das plantas afetadas.
Pelo exposto, o presente despacho normativo define as regras de atribuição do apoio referido, designadamente no que respeita aos beneficiários e respetivos montantes bem como às entidades intervenientes e aos procedimentos a adotar para a sua atribuição.
O financiamento da compensação a atribuir será repartido entre o Ministério da Agricultura e os municípios do Fundão e de Castelo Branco, nos termos de protocolo a celebrar.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado um apoio financeiro destinado aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de prunóideas, com destaque para a cultura da cereja, do pêssego, do damasco, da ameixa e na cultura da vinha, se situem nos municípios do Fundão e de Castelo Branco, e tenham sofrido danos causados pelas chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, ocorridas nos dias 9 e 10 de abril de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito do apoio
1 - O apoio a conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado até ao montante máximo de 60 euros por hectare de área afetada, e consiste no pagamento de despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a aquisição de adubos foliares e ou produtos fitofarmacêuticos.
2 - O montante máximo global do apoio não pode exceder 30 000 euros (trinta mil euros).
3 - Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - O pedido de apoio deve ser apresentado até ao dia 31 de julho de 2021, junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), constando da ficha de declaração de prejuízos, acompanhado das faturas de aquisição dos produtos referidos no artigo anterior e dos documentos de identificação da(s) parcela(s) de vinha e pomares onde se registaram estragos (iE e P3).
2 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAPC, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.
3 - O pagamento é precedido do relatório de confirmação dos prejuízos, referido no número anterior, e da consulta ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para efeitos de verificação do cumprimento do limite máximo de auxílio por beneficiário previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
4 - A DRAPC deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio até ao dia 15 de agosto de 2021.
Artigo 4.º
Pagamento
1 - O financiamento do apoio previsto no presente despacho normativo é repartido entre o Ministério da Agricultura e o município da área afetada, nos termos de protocolo a celebrar.
2 - O pagamento do apoio aos beneficiários é efetuado pela DRAPC em articulação com o município respetivo, nos termos definidos no protocolo a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de maio de 2021. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.
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