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Despacho 5041/2021, de 19 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora do Departamento de Regulamentação do Jogo, Manuela Maria Garcia de Almeida Bandeira Sales Abade

Texto do documento

Despacho 5041/2021

Sumário: Subdelegação de competências na diretora do Departamento de Regulamentação do Jogo, Manuela Maria Garcia de Almeida Bandeira Sales Abade.

Subdelegação de competências na Diretora do Departamento de Regulamentação do Jogo, Manuela Maria Garcia de Almeida Bandeira Sales Abade

1 - Torna-se público que no exercício das competências subdelegadas nos termos dos n.os 1.3 e 2 a 4 da Deliberação 708/2018, de 8 de junho de 2018, da Comissão de Jogos, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho, subdelegou o Diretor Coordenador do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos Dr. Luís Filipe Coelho, através do Despacho 1/DC/SRIJ, de 2 de março de 2021, na Diretora do Departamento de Regulamentação do Jogo (DERJ), Dra. Manuela Maria Garcia de Almeida Bandeira Sales Abade, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo Departamento:

a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, com exceção da viatura própria e do avião, bem como os correspondentes abonos e as despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo a que os trabalhadores tenham direito, com observância das regras legalmente definidas nestas matérias e nos limites das respetivas dotações orçamentais aprovadas;

b) Aprovar os mapas de férias e autorizar o gozo e a acumulação de férias, bem como os pedidos de alteração de férias dos trabalhadores;

c) Justificar ou injustificar faltas, bem como visar as relações mensais de assiduidade;

d) Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas similares que decorram em território nacional, bem como os correspondentes encargos, dentro dos limites orçamentais aprovados;

e) Determinar o suprimento de irregularidades ou insuficiências no âmbito dos procedimentos para atribuição de licença, bem como fixar prazos para a prática dos atos e autorizar a prorrogação de prazos a solicitação dos candidatos, de acordo com o artigo 11.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 65/2015, de 29 de abril;

f) Decidir sobre a verificação dos requisitos legais relativos à capacidade técnica, económica e financeira das entidades exploradoras, bem como sobre a idoneidade dos membros dos seus órgãos de administração e direção, nos termos estabelecidos nos artigos 14.º a 16.º do RJO;

g) Determinar e proceder a pedido das entidades exploradoras a averbamentos às licenças, em cumprimento do n.º 2 do artigo 25.º do RJO;

h) Propor a emissão de instruções e orientações sobre a realização de publicidade aos jogos e apostas;

i) Propor a emissão de instruções e orientações de execução à Lei 83/2017, de 18 de agosto, na redação atual, sobre os deveres específicos das entidades exploradoras dos jogos e apostas online.

2 - Subdelegou ainda o Diretor Coordenador do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos Dr. Luís Filipe Coelho na Dra. Manuela Maria Garcia de Almeida Bandeira Sales Abade, ao abrigo do disposto no n.º 8.6 da Deliberação 1017/2019, de 18 de setembro de 2019, do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 3 de outubro de 2019, e dos n.os 3 preambulares dos Regulamentos n.º 425-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2015, n.º 803/2015, n.º 804/2015, n.º 805/2015, n.º 806/2015, n.º 807/2015, n.º 808/2015, n.º 809/2015, n.º 810/2015, n.º 811/2015, n.º 812/2015, todos publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 232, de 26 de novembro de 2015, n.º 828/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 236, de 2 de dezembro de 2015, n.º 903-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, n.º 156-A/2016, n.º 156-B/2016, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 31, de 15 de fevereiro de 2016, e n.º 836/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 4 de dezembro de 2015, a competência para a aprovação das regras específicas dos jogos e apostas online e as relativas ao registo e conta de jogador.

3 - Os atos praticados no exercício das competências subdelegadas nos termos dos números anteriores devem cumprir todas as normas legais aplicáveis em cada matéria.

4 - O presente despacho produz efeitos imediatos, ficando ratificados todos os atos que:

a) no âmbito das competências ora subdelegadas nos termos do n.º 1, tenham sido praticados desde 19 de fevereiro de 2016;

b) no âmbito das competências ora subdelegadas nos termos do n.º 2, tenham sido praticadas desde 9 de abril de 2018.

3 de maio de 2021. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4524636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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