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Regulamento 461/2021, de 18 de Maio

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Sumário

Código de Posturas do Município da Lourinhã

Texto do documento

Regulamento 461/2021

Sumário: Aprova o Código de Posturas do Município da Lourinhã.

Código de Posturas do Município da Lourinhã

Nota justificativa

O Código de Posturas do Município da Lourinhã, em face da sua natureza e alcance específicos, assume-se, desde a sua revisão geral no ano de 2000 como um instrumento de segurança jurídica dos cidadãos perante a administração autárquica. Todavia, a evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidade Intermunicipais, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a última alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, acabou por desprover o regime estatuído no Código de Posturas em vigor no Município da Lourinhã, de um correto enquadramento relativamente à realidade atual, muito particularmente, à realidade concelhia. Face a tal evolução legislativa e, volvidos 20 anos, após a entrada em vigor do atual Código de Posturas Municipais, impõe-se a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas, bem como, importa ajustar o mesmo à realidade atual do Município optando-se assim por um código de posturas mínimo atendendo a que a grande parte do seu objeto encontra regulamentação noutros instrumentos legais. Do mesmo modo, verifica-se que o valor das coimas ali previstas se encontra manifestamente desatualizado. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Lourinhã, em sua sessão ordinária de 29/04/2021 sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 03/02/2021, deliberou aprovar o presente Código de Posturas Municipais, após consulta pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º do CPA.

Código de Posturas do Município da Lourinhã

Índice

Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Disposições Comuns

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Objeto

Artigo 3.º - Âmbito de aplicação

Artigo 4.º - Título executivo

Artigo 5.º - Competência

Artigo 6.º - Contraordenação

Artigo 7.º - Sanções Acessórias

Artigo 8.º - Fiscalização e competência

Secção II - Das coimas

Artigo 9.º - Coimas

Artigo 10.º - Destino das coimas

Secção III - Licenças

Artigo 11.º - Prazo de validade e renovação das licenças

Artigo 12.º - Notificação

Artigo 13.º - Caducidade

Artigo 14.º - Registo

Artigo 15.º - Taxas

Capítulo II - Do domínio público municipal

Artigo 16.º - Regra Geral

Secção I - Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Artigo 17.º - Especificações

Artigo 18.º - Coimas

Secção II - Instalações Sanitárias Públicas

Artigo 19.º - Especificações

Artigo 20.º - Coimas

Secção III - Abrigos das Paragens de Autocarros

Artigo 21.º - Especificações

Artigo 22.º - Coimas

Secção IV - Espaços Verdes

Artigo 23.º - Especificações

Artigo 24.º - Coimas

Secção V - Iluminação Pública

Artigo 25.º - Especificações

Artigo 26.º - Coimas

Secção VI - Arruamentos, Estradas Municipais, Caminhos, Parques de Estacionamento e Sinalização

Artigo 27.º - Especificações

Artigo 28.º - Coimas

Capítulo III - Dos animais

Secção I - Divagação dos animais

Artigo 29.º - Especificações

Artigo 30.º - Coimas

Secção II - Gado

Artigo 31.º - Especificações

Artigo 32.º - Coimas

Capítulo IV - Do património municipal

Artigo 33.º - Especificações

Artigo 34.º - Coimas

Capítulo V - Das medidas de organização do território

Artigo 35.º - Especificações

Artigo 36.º - Notificações dos particulares para reposição ou cumprimento de obrigações.

Artigo 37.º - Execução pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º - Serventias.

Artigo 39.º - Coimas

Capítulo VI - Da Defesa do património cultural municipal.

Artigo 40.º - Património cultural municipal.

Artigo 41.º - Participação de terceiros e inventário

Artigo 42.º - Proibições

Artigo 43.º - Coimas

Artigo 44.º - Remissão.

Capítulo VI - Das disposições finais e transitórias

Artigo 45.º - Regime Transitório

Artigo 46.º - Entrada em vigor

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Posturas é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Posturas estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio municipal, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Concelho da Lourinhã, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 4.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Código, quando não sejam liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efetuadas, emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Contraordenação

1 - A infração ao disposto nas normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação punível com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 7.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Fiscalização e Competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

SECÇÃO II

Das Coimas

Artigo 9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

2 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, ou no caso da violação de uma norma ser considerada grave, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

4 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 10.º

Destino das Coimas

O produto das coimas previstas no presente Código de Posturas constitui receita própria do Município da Lourinhã.

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 11.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Código, têm o prazo de validade delas constante, não podendo, contudo, exceder o período de um ano, a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação das respetivas licenças, por igual período, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, com exceção do número seguinte.

3 - Quando se trate de licenças cuja validade seja inferior a 30 dias, o pedido de renovação mencionado no número anterior poderá ser apresentado até ao último dia da sua validade.

Artigo 12.º

Notificação

No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.

Artigo 13.º

Caducidade

As licenças previstas no presente Código de Posturas caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Por falta de pagamento da taxa respetiva, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º;

c) O não levantamento da licença, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respetivo titular, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

Artigo 15.º

Taxas

Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Código de Posturas são estabelecidos no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO II

Do Domínio Público Municipal

Artigo 16.º

Regra Geral

É proibido a adoção de qualquer comportamento que estrague, danifique ou ocupe bens do domínio público municipal sem o devido licenciamento.

SECÇÃO I

Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Artigo 17.º

Especificações

1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Câmara:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou quaisquer outros materiais;

d) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de caráter provisório;

e) Levantar o pavimento, fazer escavações, extrair materiais, cimentar, fazer rampas, ou cravar qualquer objeto;

f) Fazer atravessamento subterrâneo sem prévia autorização municipal;

g) Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas nos locais expressamente autorizados.

2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) O depósito de resíduos de qualquer natureza, detritos alimentares ou substâncias perigosas ou tóxicas;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos, ou cadáveres dos mesmos

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;

d) Apascentar gado;

e) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

f) Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

g) Sacudir carpetes ou tapetes às janelas que deitem diretamente para a via pública;

h) Varrer para a rua, os lixos ou águas resultantes de lavagens de logradouros, prédios ou estabelecimentos;

i) Urinar ou defecar;

j) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para no local praticar ato de higiene pessoal ou lavar quaisquer objetos ou animais;

k) Tirar para depósitos águas de tanques ou outras fontes públicas;

l) Conspurcar de qualquer forma as águas públicas.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 18.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

3 - A todo aquele que impedir ou dificultar, por qualquer modo, o respetivo aproveitamento pelos detentores das respetivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 13.º, é punível com uma coima graduada de (euro) 25,00 até ao máximo de (euro) 150,00.

SECÇÃO II

Instalações Sanitárias Públicas

Artigo 19.º

Especificações

1 - Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar ou desenhar;

c) Sujá-las e conspurcá-las.

2 - Pode a Câmara Municipal, no âmbito dos equipamentos integrados no respetivo património, fixar uma tarifa de utilização dos sanitários públicos.

Artigo 20.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

SECÇÃO III

Abrigos das Paragens de Autocarros

Artigo 21.º

Especificações

Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:

a) Praticar qualquer ato que coloque em causa a comodidade ou a segurança das pessoas;

b) Danificar de qualquer modo os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar, desenhar ou colocar cartazes ou anúncios.

Artigo 22.º

Coimas

A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00.

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

Artigo 23.º

Especificações

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com exceção de cães açaimados e presos por corrente ou trela, e vacinados;

c) Pisar canteiros ou bordaduras;

d) Colher, cortar, arrancar ou danificar as plantas;

e) Tirar água e tomar banho nos lagos e fontes ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

g) Prender às grades, vedações ou outros bens do domínio público, animais ou quaisquer objetos;

h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;

j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;

k) Acampar, confecionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;

l) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes;

m) Depositar e, ou, abandonar papéis, lixo, ou qualquer outro objeto fora dos locais destinados a esse fim;

n) Deixar deambular qualquer tipo de animal.

o) Permitir que animais de companhia quando acompanhados com os respetivos donos defequem sem que de imediato se proceda à retirada dos dejetos.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a), do n.º 1 deste artigo:

a) As crianças até aos 10 anos, bem como os portadores de deficiência;

b) Os velocípedes que circulem nos parques públicos com vias especialmente destinadas ao seu trânsito;

c) As viaturas dos serviços da Câmara Municipal da Lourinhã e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.

3 - No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tração animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;

b) Prender animais ou segurar quaisquer objetos;

c) Varejar ou puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;

e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

f) Partir ou danificar os espeques e grades de proteção de árvores e arbustos;

g) Cortar ramos ou arrancar a casca;

h) Afixar cartazes ou anúncios;

i) Causar-lhes quaisquer outros danos.

Artigo 24.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

SECÇÃO V

Iluminação Pública

Artigo 25.º

Especificações

1 - É proibido a todos aqueles que não sejam funcionários dos respetivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.

2 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo-lhe debitado os custos da mesma.

Artigo 26.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

3 - Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública é punido com coima graduada de (euro) 75,00 até ao máximo de (euro) 375,00, independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados.

SECÇÃO VI

Arruamentos, Estradas Municipais, Caminhos, Parques de Estacionamento e Sinalização

Artigo 27.º

Especificações

1 - Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objeto, salvo nos casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;

c) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença municipal;

d) Confecionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;

e) Manter quaisquer objetos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;

f) Colocar ou abandonar quaisquer objetos ou detritos fora dos locais a eles destinados;

g) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem diretamente para a via pública ou que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

h) Estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos;

i) Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;

j) Fazer lavagens ou deitar águas sujas;

k) Fazer passar águas de rega;

l) Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas nos locais expressamente autorizados.

2 - Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de atos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:

a) Pintar quaisquer dizeres ou figuras;

b) Fazer sulcos;

c) Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, sem prévia licença municipal;

d) Tapar ou desviar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização municipal;

e) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objetos e utensílios;

f) Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;

g) Lavrar, plantar ou semear;

h) Preparar cimento ou betão diretamente no pavimento público;

i) Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objetos que danifiquem a via pública, ou quaisquer bens nela existentes.

j) Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.

3 - No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:

a) Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;

c) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos, parques desportivos, campismo ou qualquer outra de interesse público;

d) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);

e) Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas a), b), c) e d) do presente artigo, incluindo a permissão do crescimento de matos, arbustos, árvores ou qualquer tipo de vegetação.

Artigo 28.º

Coimas

1 - A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00.

2 - São consideradas graves as violações do disposto no n.º 1 do artigo anterior quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.

CAPÍTULO III

Dos animais

SECÇÃO I

Divagação dos animais

Artigo 29.º

Especificações

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não sigam atrelados ou conduzidos por pessoas e quando se trate de animais de raças potencialmente perigosas sem que estejam a usar açaime e trela curta até um metro.

2 - As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal perdido, de dono desconhecido, deverão apreendê-lo e fazê-lo alojar em espaço municipal adequado onde permanecerá no máximo oito dias por um período de quinze dias.

3 - Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.

4 - Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.

5 - Não sendo possível a alienação referida no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal mandar proceder ao seu abate no caso de apresentarem doença incurável que provoque sofrimento evidente ou alterações de comportamento que façam perigar pessoas e bens.

6 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais, as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais encontrados nos termos do n.º 1.

7 - A Câmara Municipal pode, ainda, proceder à captura de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nessa matéria.

8 - Quem encontrar um animal perdido de dono conhecido deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respetivo dono;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou qualquer agente policial.

9 - O animal encontrado, nos termos dos números anteriores será entregue ao dono que o reclame, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e reembolsadas as pessoas e entidades de todas as despesas efetuadas, com vista à sua manutenção e devolução.

10 - Se o animal for entregue às entidades mencionadas na alínea b), do número anterior e o dono não o reclamar, no prazo de 15 dias, dever-se-á aplicar o disposto nos n.os 4.º e 5.º do presente artigo.

11 - Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.

12 - É proibido lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias públicas ou demais espaços públicos.

Artigo 30.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar pela infração ao disposto no n.º 1, do artigo 29.º, serão as seguintes:

a) Aves de capoeira - (euro) 10,00 por cada uma;

b) Cães e gatos, assim como animais das espécies lanígera, caprina ou suína - (euro) 50,00 por cada animal;

c) Gado bovino, cavalar, muar e asinino - (euro) 100,00 por cada animal.

2 - A coima a aplicar pela infração ao disposto no n.º 12 do artigo anterior é punida com a coima graduada de (euro) 200,00 até ao máximo de (euro) 1000,00.

SECÇÃO II

Gado

Artigo 31.º

Especificações

1 - Carece de licença da Câmara a apascentação de gados em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum.

2 - Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados e qualquer espécie de gados naqueles em que a Câmara tenha feito plantações ou abacelamento.

3 - O pastor ou guarda de gado deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que alude o artigo anterior, que exibirá aos agentes da fiscalização, quando para isso solicitado.

4 - É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro do perímetro urbano da vila da Lourinhã.

5 - Não é permitido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas pelo centro das povoações do concelho, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.

6 - É proibido a guarda de gado em edifícios junto a habitações, a igrejas, escolas ou outras instituições, por forma à prevenção da saúde pública.

7 - O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efetuar-se sempre em condições de controlo pelos respetivos condutores.

8 - Só é permitido o trânsito noturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos sejam portadores de chocalhos em perfeito estado de funcionamento e os respetivos condutores apresentem coletes de visibilidade.

Artigo 32.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar por infração ao disposto nos artigos anterior, serão as seguintes:

a) Gado lanígero - (euro) 5,00 por cada animal;

b) Gado caprino - (euro) 10,00 por cada animal;

c) Gado de outra espécie - (euro) 15,00 euros por cada animal.

2 - A falta de apresentação da licença nos termos do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 25,00 até ao máximo de (euro) 125,00.

CAPÍTULO IV

Do património municipal

Artigo 33.º

Especificações

1 - É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.

2 - É proibida ainda, a afixação de cartazes ou anúncios em edifícios municipais, monumentos igrejas, sinais de trânsito, contentores de recolha de resíduos indiferenciados ou de recolha seletiva, ou quaisquer outros locais sem a autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no artigo anterior é punida com a coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO V

Das medidas de organização do território

Artigo 35.º

Especificações

1 - Os proprietários, ou possuidores a qualquer título, de quaisquer prédios que confinem com vias ou espaços públicos estão obrigados a:

a) Cortar os ramos, pernadas e troncos de árvores ou arbustos que penderem dos seus prédios sobre as vias ou espaços públicos, quando embaracem o trânsito de viaturas ou peões, comprometam a limpeza urbana ou diminuam a luz dos candeeiros de iluminação pública;

b) A roçar, todos os anos, as silvas sebes ou outra vegetação, que crescerem junto dos muros ou linhas divisórias dos seus prédios, quando embaracem a passagem em vias ou espaços públicos.

c) A cortar por cima os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública;

d) Estabilizar os taludes, paredes, muros, vedações, portadas, vãos, beirados ou quaisquer outros elementos das edificações que ameacem ruir, ou a levantar os troços desses elementos que tiverem efetivamente ruído, bem como a remover os materiais que tenham eventualmente tombado sobre vias ou espaços públicos.

e) A orientar o escoamento de águas de rega, chuvas ou de qualquer utilização própria e que das suas propriedades saiam de forma natural para as vias ou espaços públicos, por forma a não prejudicar terceiros.

f) A fazer nas suas testadas as regueiras e valetas e a limpá-las para que as águas das chuvas corram livremente e de forma que as mesmas não se desviem para o leito das ditas estradas ou caminhos.

g) Em especial no que respeita às testadas estas devem ser trabalhadas no período de 1 de julho a 30 de setembro de cada ano, se outro período não for determinado por deliberação da Assembleia Municipal.

2 - O disposto do número anterior não impede que em qualquer altura se deva dar execução ao estabelecido nas alíneas referida, desde que o estado da testada possa prejudicar a circulação de pessoas, veículos ou animais na via confinante, bem como a conservação da própria via.

3 - Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou parreiras, que possam de algum modo obstruir as vias municipais, devendo o proprietário retirar ou cortar aquelas, sob pena de a Câmara o fazer, debitando as respetivas despesas.

4 - É igualmente proibido:

a) dirigir para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento;

b) Ter nas paredes ou muros exteriores, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objetos que, em relação ao plano dessas paredes ou muros, fiquem salientes sobre a via, bem como portas, portões cancelas ou janelas a abrir para fora;

c) Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via pública vasos, caixotes ou outros objetos que possam constituir perigo ou incomodo para os transeuntes;

d) Empregar arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma e na parte exterior dos muros, bem como colocar fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação;

e) Ocupar, mesmo que temporariamente, qualquer parte das vias municipais confinantes ou de quaisquer terrenos às mesmas pertencentes, nomeadamente com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias, exposição de objetos ou qualquer outra utilização semelhante, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

f) Fazer quaisquer queimas e queimadas em prédios rústicos e urbanos situados dentro do perímetro urbano de cada uma das vilas do concelho.

g) Fazer quaisquer churrascos nas vias públicas com a exceção dos locais previamente designados para o efeito.

h) Permitir que se mantenham obstruídos os álveos das linhas de água nas frentes dos prédios de que sejam proprietários e se situem fora dos aglomerados urbanos.

5 - O disposto da alínea b) do número anterior não impede os proprietários confinantes de dirigirem para as vias publicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las através de canos, regos ou valas para os escoamentos mais próximos.

6 - A altura mínima fixada na alínea d) do n.º 4, relativamente à utilização de arame farpado, pode ser reduzida mediante autorização da Câmara Municipal, no caso de terrenos exclusivamente destinados à criação de gado.

7 - Nos terrenos confinantes com vias ou espaços públicos é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente, lixos, entulhos, sucatas e outros desperdícios.

8 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, tal como em qualquer outro terreno rústico ou urbano, os seus proprietários são obrigados a proceder à respetiva limpeza, evitando o surgimento de matagais suscetíveis de afetar a salubridade do local ou de incrementar o risco de incêndio.

9 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou outros que, a qualquer título, sejam detentores de prédios rústicos ou urbanos com os seus logradouros ou jardins são obrigados a mantê-los limpos, tanto no que se refere a lixo, como à gestão de combustível.

10 - Nos locais onde existam silvados ou matagais, ou onde se encontrem depositados lixos, entulhos, sucatas ou outros desperdícios, sempre que os serviços municipais competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou risco de acidente, acidente grave ou catástrofe, desencadeado por causas naturais ou antrópicas, nomeadamente, incêndios, inundações, derrocadas, contaminação química ou biológica, serão notificados os seus proprietários, para proceder à respetiva remoção, no prazo e condições que lhes vierem a ser fixados, sob pena de a Câmara Municipal da Lourinhã se lhes substituir, debitando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que no caso houver.

11 - Os agricultores são especialmente responsáveis por:

a) garantir que as valetas nas estremas com estradas nacionais, estradas municipais ou caminhos municipais e que confinem com a sua propriedade estejam sempre devidamente abertas e limpas

b) No tratamento dos solos, lavrar, fresar, que não sejam abertos rasgos e ou regueiras diretamente para as valetas que confinem com estradas nacionais, estradas municipais ou caminhos agrícolas;

c) Quando detenham propriedades que confinam com um rio ou ribeira, devem garantir permanentemente a limpeza de todos os matos ou arbustos evitando a queda dos mesmos para dentro das referidas linhas de água.

d) Garantir que após a realização de trabalhos com maquinaria dentro das suas propriedades, os tratores ou outro tipo de máquina antes de circularem na via publica, nomeadamente em estradas nacionais, estradas municipais ou caminhos municipais estejam devidamente limpos de forma a não as sujarem.

Artigo 36.º

Notificação dos Particulares para Reposição ou Cumprimento de Obrigação

Sem prejuízo da aplicação da contraordenação que ao caso for devida, os proprietários, usufrutuários, arrendatários, possuidores efetivos ou seus representantes deverão ser notificados pela Câmara Municipal para, dentro do prazo que lhes for fixado naquela notificação, procederem às obras necessárias para efeitos de cumprimento das obrigações a que se refere o presente capítulo.

Artigo 37.º

Execução pela Câmara Municipal

1 - Se não for cumprido o prazo fixado na notificação referida no artigo anterior, poderão os trabalhos respetivos ser executados pela Câmara Municipal, a expensas do particular em falta, com a ocupação administrativa do prédio respetivo no que para o efeito se mostrar necessário.

2 - Uma vez efetuados os trabalhos, deverão os particulares ser notificados pela Câmara Municipal para o pagamento das despesas realizadas, dentro do prazo que lhes for fixado.

3 - Nos casos em que a situação económica do particular o justifique, e o requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efetuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal, não podendo exceder, o período de um ano, contado a partir da notificação prevista no n.º 2.

4 - Se o particular não pagar voluntariamente as despesas efetuadas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.

Artigo 38.º

Serventias

1 - As serventias das propriedades terão sempre caráter precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer alterações que para as mesmas resultem no caso de ser modificada a plataforma da via, sem prejuízo de a Câmara Municipal dever assegurar a viabilidade de acesso à propriedade servida.

2 - Em nenhum caso poderão as serventias ser executadas ou mantidas sempre que prejudiquem a via pública confinante.

Artigo 39.º

Coimas

1 - As infrações ao disposto no artigo 35.º são puníveis com coima de (euro) 140,00 a (euro) 5 000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800,00 a (euro) 60 000,00, no caso de pessoas coletivas.

2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VI

Da Defesa do Património Cultural Municipal

Artigo 40.º

Património Cultural Municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especifica, a Câmara Municipal deverá zelar pela defesa do património cultural de valor local, harmonizando todas as ações neste domínio com os planos regionais ou municipais de ordenamento do território.

2 - Por património cultural de valor local, entende-se o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, que revistam interesse artístico, arquitetónico, paisagístico, histórico, etnológico, etnográfico, cientifico, bibliográfico e arquivístico, e que devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura local.

3 - À Câmara Municipal incumbe especialmente proceder ao levantamento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural do município, assim como promover a sensibilização e participação dos cidadãos na sua salvaguarda e assegurar as condições de fruição desse património.

Artigo 41.º

Participação de Terceiros e Inventário

1 - Às demais pessoas coletivas de direito público ou privado, e aos particulares em geral, incumbe participar na preservação do património cultural.

2 - Os proprietários, possuidores ou detentores de bens que integram o património cultural de valor local, devem colaborar com o município no registo e inventário.

3 - As populações locais devem associar-se às medidas de proteção e de conservação do património cultural, bem como colaborar na sua dignificação, defesa e fruição.

Artigo 42.º

Proibições

É proibido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou desenhos de qualquer natureza nos imóveis classificados de valor municipal.

Artigo 43.º

Coimas

As infrações ao disposto no artigo anterior são puníveis com coima de 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular e de (euro) 100,00 até (euro) 500,00 no caso de pessoa coletiva.

Artigo 44.º

Remissão

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo, aplicar-se-á a legislação específica sobre defesa do património cultural.

CAPÍTULO VII

Das disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º

Regime Transitório

1 - As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos em curso na Autarquia e que ainda não se encontrem titulados com a emissão da respetiva licença, liquidação e cobrança da respetiva taxa.

3 - As licenças concedidas até à data da entrada em vigor do presente Código mantêm-se em vigor até ao termo do período para que foram concedidas.

4 - A renovação das licenças referidas no número anterior obedece ao disposto no presente Código.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente Código de Posturas entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Publique-se.

5 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho, eng.

314210383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4523240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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