Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 451/2021, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Publica o regulamento para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura ministrados no âmbito do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Regulamento 451/2021

Sumário: Publica o regulamento para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura ministrados no âmbito do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, publica o Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

7 de maio de 2021. - O Presidente, Prof. Doutor António Manuel Almeida Dias.

I - Âmbito e disposições gerais

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura das unidades orgânicas do IPSN dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16-07.

2 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - Anualmente, será aprovado pelo conselho académico o calendário das provas e do concurso especial para os maiores de 23 anos, a constar de edital que será divulgado no sítio do IPSN. O edital definirá, designadamente o período de inscrição nas provas e as datas da sua realização, data da afixação das classificações finais, período de candidaturas, data de afixação do edital de colocações, período de matrículas, bem como os emolumentos devidos.

4 - O funcionamento dos cursos do IPSN está condicionado à matrícula de número mínimo de alunos, a definir anualmente pela CESPU.

II - Das provas

1 - Inscrição nas provas

1.1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

1.2 - Não podem concorrer às provas:

a) Candidatos que no ano da candidatura reúnam os requisitos habilitacionais para concorrerem ao ensino superior através do concurso institucional de acesso (1);

b) Estudantes que reúnam os requisitos para se candidatar através do concurso especial para estudantes internacionais.

1.3 - Os interessados deverão fazer a inscrição nas provas, no prazo que vier a ser definido, com a entrega dos seguintes documentos:

Boletim de candidatura devidamente preenchido;

Currículo escolar e profissional, que referencie: formação escolar, formação profissional, atividade profissional e outros tipos de formação;

Documentos comprovativos da atividade profissional (originais ou cópias autenticadas);

Certidão comprovativa da titularidade da respetiva habilitação académica;

Fotocópia do documento de identificação e de contribuinte fiscal;

Procuração, quando o boletim não for apresentado pelo próprio;

Uma fotografia tipo passe.

2 - Componentes

2.1 - São componentes das provas:

a) Um exame escrito sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se candidata;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional;

c) A realização de uma entrevista, centrada na avaliação das motivações para o curso(s) a que se candidata.

2.2 - As provas são obrigatórias, pelo que a não comparência às componentes descritas em a) e c) anteriores determinam a exclusão do candidato das provas.

2.3 - No ato das provas e entrevista o candidato deve ser portador de documento de identificação, sem o que não pode realizá-las.

3 - Do júri

3.1 - O júri, homologado pelo conselho académico, integrará o coordenador de curso ou, por proposta deste, um docente doutorado ou especialista da área do curso e um docente da área científica da Psicologia, responsável pela coordenação da entrevista.

3.2 - Ao júri compete a supervisão do exame escrito, a apreciação curricular, a realização da entrevista e a atribuição da classificação final a cada um dos candidatos.

3.3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, podendo, quando necessário, solicitar a intervenção do diretor de escola, que tem voto de qualidade. O júri, no âmbito das suas competências, pode solicitar a colaboração de outros docentes do IPSN, sempre que o considerar imprescindível.

3.4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

4 - Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas

4.1 - O conteúdo programático a avaliar no exame e a bibliografia relevante serão aprovados pelo conselho técnico-científico de escola e pelo conselho académico do IPSN, e afixados com antecedência mínima de trinta dias.

4.2 - A entrevista destina-se a avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, a capacidade de expressão e fluência verbais, cultura geral e sentido crítico.

4.3 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

5 - Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

5.1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá aos seguintes fatores e ponderações:

a) Classificação da prova de conhecimentos - 45 %;

b) Motivações do candidato - 15 %;

c) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 40 %.

5.2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica de 0-20, expressa em número com duas casas decimais, e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores.

5.3 - As classificações finais das provas serão tornadas públicas pela afixação de edital a divulgar no sítio da internet da CESPU.

5.4 - No prazo de 3 dias úteis a contar da afixação do edital referido, podem os candidatos não colocados solicitar a revisão do exame escrito (a classificação das outras componentes das provas é irrecorrível), a agendar pelo Júri, mediante pagamento de emolumento que será devolvido em caso de provimento. Verificando-se alteração da classificação do exame escrito que determine a aprovação do candidato, deve o júri elaborar relatório que ficará arquivado no respetivo processo. Da decisão do júri sobre a revisão da prova não cabe recurso.

6 - Efeitos e validade das provas

6.1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao curso para que tenham sido realizadas (ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas) através de concurso especial objeto do presente regulamento.

6.2 - As provas realizadas com aproveitamento nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU são válidas para a matrícula e inscrição nos cursos do IPSN no ano de aprovação e nos dois anos letivos subsequentes, nos seguintes termos:

a) Se para o mesmo curso, deve o candidato formalizar a candidatura ao concurso especial, sendo considerada a classificação final já obtida para a colocação e seriação;

b) Se para curso diferente de escola do IPSN ou de outro estabelecimento da CESPU, o candidato tem de se inscrever novamente nas provas; neste caso o candidato é dispensado do exame escrito, considerando-se a classificação obtida anteriormente nessa componente.

6.3 - Mediante requerimento do candidato a formalizar antes da inscrição nas provas, pode o conselho de gestão validar as provas escritas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, caso em que realizará apenas as componentes de apreciação do currículo e entrevista.

III - Do concurso especial

1 - Candidatura

1.1 - Os candidatos aprovados nas provas formalizam a candidatura a curso para que tenham sido aprovadas vagas nos prazos previstos, mediante o pagamento de emolumento.

1.2 - Ficam dispensados deste emolumento os candidatos que realizem as provas nos estabelecimentos da CESPU no ano da candidatura.

2 - Vagas e seu aproveitamento

2.1 - O conselho académico aprova anualmente vagas para o presente concurso especial, as quais são tornadas públicas através de edital.

2.2 - O acesso através deste concurso especial apenas ocorre aquando do início do ano letivo, devendo todo o processo estar concluído até ao último dia útil do mês de outubro.

2.3 - Por decisão do presidente e em cumprimento do art. 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07 poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes nas seguintes situações:

a) Contingente de vagas determinado anualmente pela DGES, abrangendo os concursos especiais para titulares de curso superior, titulares de DET e de DTeSP, maiores de 23 anos e mudança de par instituição/curso (1.º ano): as vagas não preenchidas num par instituição/curso de cada uma destas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutra dessas modalidades, no 1.º semestre.

b) As vagas não preenchidas no regime geral de acesso num par instituição/curso podem reverter para o mesmo par instituição/curso nas modalidades de acesso referidas na alínea anterior, nos termos fixados no regulamento do concurso institucional. No concurso especial para maiores de 23 anos este aproveitamento só pode acontecer no 1.º semestre.

3 - Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas por decisão do diretor de escola as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas não acompanhadas, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

4 - Exclusão da candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações, os quais não se podem matricular nesse ano letivo. Se as falsas declarações se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula, tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

5 - Critérios de seriação

Os candidatos são seriados pelas classificações finais, expressas em número com duas casas decimais, das provas realizadas.

6 - Resultados e matrículas

6.1 - Os resultados são aprovados pelo conselho académico e tornados públicos através de edital que será afixado e divulgado no site, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado no 1.º ano;

Não colocado;

Candidatura indeferida liminarmente ou candidatura excluída, seguido da respetiva fundamentação.

6.2 - Os candidatos podem reclamar fundamentadamente das colocações no prazo de 3 dias úteis contados da afixação do edital.

6.3 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula no prazo definido e, no ato, têm obrigatoriamente de apresentar o boletim de vacinas em dia e entregar o comprovativo do pré-requisito exigido para o curso.

6.4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação do vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.

6.5 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher, poderá o presidente decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados de outro concurso/regime, conforme anteriormente descrito e/ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

6.6 - A partir do ato da matrícula e nos termos definidos em regulamento próprio, os estudantes podem requerer creditação de formação e experiência profissional.

6.7 - O processo individual do estudante integra obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo a prova escrita efetuada.

7 - Reclamações

7.1 - As reclamações devidamente fundamentadas são apresentadas por escrito obrigatoriamente no prazo previsto para a realização da matrícula previsto no edital.

7.2 - A decisão das reclamações compete ao diretor de escola e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

8 - Comunicação com os candidatos

A comunicação dos serviços do IPSN com os candidatos será efetuada por correio eletrónico.

9 - Erro dos serviços

No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços será pedida vaga adicional à DGES. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

10 - Estatuto e regimes especiais

Os candidatos que pretendam beneficiar de estatuto especial ou de condições especiais de propina (exemplo, de cooperante), devem previamente à matrícula procurar informação junto da Secretaria para cumprimento dos prazos previstos.

11 - Disposições finais

11.1 - O presente regulamento aprovado pelos conselhos técnico-científicos da ESSVS e da ESSVA, em reunião de 13 de abril de 2016, foi revisto em reunião do Conselho Académico de 14 de abril de 2021 e entra em vigor a partir do ano letivo de 2021-2022, inclusive.

11.2 - Dúvidas e omissões serão decididas, caso a caso, pelo diretor de escola.

(1) A DGES esclarece no site (29/04/2021) que o regime legal aplicável não estabelece qualquer impedimento para estudantes com frequência de ensino superior ou grau académico.

314221107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4521388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda