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Regulamento 441/2021, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço de Refeições às Crianças da Educação Pré-Escolar e Alunos do Ensino Básico e Secundário

Texto do documento

Regulamento 441/2021

Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Refeições às Crianças da Educação Pré-Escolar e Alunos do Ensino Básico e Secundário.

Regulamento Municipal do Serviço de Refeições às Crianças da Educação Pré-Escolar e Alunos do Ensino Básico e Secundário

Nota justificativa

Considerando que, por força da lei em vigor, o fornecimento de refeições escolares às crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário constitui matéria da competência dos municípios, a Câmara Municipal da Lourinhã, em cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor, implementou um conjunto de medidas que visam o fornecimento de refeições, almoço, em refeitórios escolares que visam assegurar uma alimentação equilibrada e adequada a todas as crianças e alunos que frequentam estes estabelecimentos, com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro, e 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Face à dimensão e dispersão geográfica que a população apresenta no território do município, a Câmara Municipal tem vindo, no âmbito do fornecimento das refeições escolares, a adotar procedimentos que, por um lado, garantam o acesso, em condições de igualdade, a todo o universo de crianças e alunos que frequentam estes estabelecimentos, e por outro lado, garantam a persecução dos índices de eficiência almejados.

Contudo, a monotorização deste serviço tem revelado a necessidade de otimização e adequação dos procedimentos adotados na gestão do processo, por forma a garantir a prestação de um serviço cada vez mais célere e eficiente, assente no principio de cooperar com as famílias de modo a melhor responder às suas necessidades sociofamiliares.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 241.º da Constituição, conjugado com artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal da Lourinhã, na sua reunião ordinária de 24 de fevereiro de 2021, aprovou um projeto de regulamento municipal Serviço de Refeições às Crianças da Educação Pré-Escolar e Alunos do Ensino Básico e Secundário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública. Consequentemente, na sua reunião ordinária de 14 abril de 2021, a Câmara Municipal da Lourinhã deliberou aprovar e submeter à Assembleia Municipal que, na sua sessão ordinária 29 abril 2021, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a observar no âmbito da prestação, pelo Município, do serviço de fornecimento de refeições nos refeitórios escolares dos estabelecimentos públicos, de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, do Município da Lourinhã.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às crianças que frequentem a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico e secundário, em estabelecimentos públicos no Município da Lourinhã.

Artigo 3.º

Universalidade

O direito de acesso às refeições escolares, asseguradas pelo Município nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, é adquirido por efeito da matrícula, da criança ou do aluno, no respetivo estabelecimento.

CAPÍTULO II

Das refeições

Artigo 4.º

Fornecimento das refeições

1 - No âmbito do serviço de refeições escolares, o Município assegura o fornecimento do almoço às crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico e secundário, em refeitórios que visam assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro, e 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - O serviço de refeições escolares inclui, a sua confeção, preparação e entrega nas escolas, bem como o empratamento, o acompanhamento dos alunos na tomada da refeição e na hora de almoço e, ainda, a higienização dos espaços e materiais utilizados, em conformidade com as normas e os princípios do HACCP (1).

3 - A refeição é composta por:

a) Sopa;

b) Prato guarnecido alternado entre peixe e carne;

c) Sobremesa alternada entre fruta/iogurte ou doce;

d) Pão.

e) Água

4 - O fornecimento do prato de peixe ou de carne e da sobremesa de fruta/iogurte ou doce, não são dispostos como alternativa de consumo na mesma refeição, mas sim no âmbito de refeições alternadas.

5 - Com ressalva das situações previstas nos artigos 20.º e 21.º, as refeições previstas nas ementas e servidas para consumo não são substituíveis.

6 - Nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário apenas podem ser consumidos os alimentos e as bebidas, fornecidas pelo serviço de fornecimento de refeições escolares.

Artigo 5.º

Calendário

As refeições escolares asseguradas pela Câmara Municipal visam garantir, exclusivamente, o fornecimento de almoço durante os dias letivos fixados em calendário escolar, sem prejuízo de vir a ser autorizada a prestação de um serviço de refeições nos refeitórios escolares durante as interrupções letivas e após o termo do 3.º período.

Artigo 6.º

Horário

Os horários de funcionamento dos refeitórios escolares serão definidos anualmente de acordo com os horários de cada estabelecimento de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário.

Artigo 7.º

Ementas

1 - As ementas são programadas e são elaboradas com base em critérios que visam uma alimentação nutricionalmente equilibrada, variada e adequada às faixas etárias da população escolar.

2 - As ementas são publicitadas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Lourinhã.

3 - Por motivos de força maior, devidamente justificados, a ementa publicitada poderá ser objeto de alterações.

CAPÍTULO III

Formas de aquisição, preço e pagamento

SECÇÃO I

Modalidade regra

Artigo 8.º

Preço

1 - O preço das refeições é fixado nos termos do disposto n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.

2 - Quando a aquisição da refeição for realizada no próprio dia do seu consumo, ao valor do preço da refeição acresce uma taxa adicional, fixada igualmente nos termos do referido no número anterior.

Artigo 9.º

Aquisição e pagamento

A aquisição das refeições que seja feita de acordo com o disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 2, pode ser efetuada até ao dia útil imediatamente anterior ao dia do consumo pretendido.

Artigo 10.º

Local da aquisição

1 - A aquisição das refeições das crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico é feita no Balcão do Munícipe, no edifício dos Paços do Concelho, sito em Praça José Máximo da Costa - Lourinhã, ou por outro meio a designar pela Câmara Municipal;

2 - A aquisição das refeições dos alunos do ensino básico e secundário é feita no respetivo estabelecimento de ensino, ou por outro meio a designar pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Modalidade alternativa

Artigo 11.º

Objetivos

Sem prejuízo do disposto na secção anterior, a Câmara Municipal, no âmbito da sua autonomia, e de modo a facilitar a aquisição e o respetivo pagamento das refeições, disponibiliza, a todos os encarregados de educação das crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, uma modalidade alternativa de aquisição e pagamento das refeições, modalidade essa que fica sujeita a manifestação expressa de vontade, através da respetiva inscrição da criança ou do aluno.

Artigo 12.º

Adesão

A adesão à modalidade alternativa de aquisição e pagamento das refeições é feita obrigatoriamente através da inscrição da criança ou do aluno, a submeter online em formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal no Portal do Munícipe, ou presencialmente no Balcão do Munícipe.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - Para beneficiar desta modalidade de aquisição e pagamento de refeições, desde o início da sua prestação no ano letivo correspondente, os encarregados de educação devem proceder à entrega do formulário de inscrição, até ao dia 15 de julho.

2 - A entrega do formulário de inscrição fora do prazo definido no número anterior pode comprometer a disponibilidade desta modalidade para mês relativo ao início do ano letivo.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, as inscrições entregues no Serviço de Educação durante o decurso do ano letivo ficam sujeitas a autorização da Câmara Municipal e, em caso de deferimento, apenas são eficazes a partir do dia 1 do mês imediatamente seguinte.

4 - Nos casos de transferência de matrícula intermunicipal, as inscrições são aceites nos cinco dias úteis seguintes à transferência.

Artigo 14.º

Preço

O preço das refeições é fixado nos termos do disposto n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.

Artigo 15.º

Aquisição e pagamento

1 - A aquisição das refeições nesta modalidade efetua-se através do pagamento da fatura emitida pelo Serviço de Educação da Câmara Municipal.

2 - A fatura é emitida até ao dia 25 de cada mês, por referência aos consumos efetuados no mês anterior.

Artigo 16.º

Registos

1 - O número de refeições consumidas pela criança ou aluno durante o mês é registado, pelos serviços que fornecem a refeição, no respetivo mapa de referência.

2 - Os mapas de referência são enviados ao Serviço de Educação da Câmara Municipal até ao primeiro dia útil do mês seguinte, para conferência.

Artigo 17.º

Formas, locais e prazos de pagamento

1 - O pagamento da fatura e a respetiva data de pagamento, referida no n.º 1 do artigo 15.º, deve ser realizado:

a) Através do serviço de Multibanco, até ao dia 15 do mês seguinte à data da sua emissão;

b) No Balcão do Munícipe da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês seguinte à data da sua emissão;

c) Outros meios que para o efeito a Câmara Municipal venha a estipular;

2 - Sempre que a data limite prevista na alínea b), do número anterior coincida com um sábado, domingo ou feriado, a data limite passa para o dia útil imediatamente posterior.

Artigo 18.º

Desmarcações

Nos casos em que os encarregados de educação não pretendam o consumo, pelos seus educandos, em determinados dias do mês em referência, ficam obrigados a comunicar ao Serviço de Educação da Câmara Municipal, ou junto dos serviços indicados em cada estabelecimento para esse efeito, até ao dia anterior ou, no limite, até às 09:30 horas do dia em que é devida a refeição, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, a refeição em causa ser tida como consumida para efeitos de pagamento.

Artigo 19.º

Falta de pagamento

1 - O não pagamento da fatura, dentro do prazo estipulado para o efeito, implica a caducidade da inscrição na modalidade alternativa de aquisição da refeição.

2 - Uma vez caducada a inscrição, a aquisição de refeições só pode ser feita nos termos do disposto na secção anterior.

3 - Ao valor do montante em dívida, relativo ao número de refeições consumidas durante o período em que a fatura deveria ter sido paga, acrescem juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Dietas

O serviço de refeições confecionadas com base em dietas é igualmente assegurado às crianças e alunos que estejam submetidos a esse regime alimentar através de prescrição médica a comprovar junto do Serviço de Educação da Câmara Municipal até 5 dias anteriores ao dia do consumo pretendido.

Artigo 21.º

Substituição de refeições

1 - Será igualmente assegurado o fornecimento de refeições, em substituição das que constem da ementa semanal, por questões de natureza religiosa.

2 - Para que o serviço assegure o fornecimento de refeições às crianças e alunos que se encontrem na situação mencionada no número anterior, os respetivos encarregados de educação devem fazer menção, no formulário de inscrição, de quais os ingredientes ou tipo de confeção, que não podem integrar a alimentação dos seus educandos.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Publique-se.

(1) HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points) - sistema baseado na análise de perigos e controlo dos pontos críticos, que permite identificar perigos específicos e medidas preventivas e corretivas para o seu controlo.

5 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho, eng.

314209477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4521318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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