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Regulamento 440/2021, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 440/2021

Sumário: Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada atualmente em vigor foi aprovado em março de 2002 o que atendendo à experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e em especial com a revisão mais recente operada pelo (DL n.º 2/2020, de 14/01) permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, que devem estar presentes na disciplina de trânsito.

Nesse sentido entendeu o legislador por bem fazer publicar o Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, e o Decreto-Lei 327/98, de 02 de novembro, que introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente em matérias de ordenamento de trânsito ao lhes consagrarem o direito da regulamentação do estacionamento de duração limitada e a sua respetiva fiscalização. Por outro lado, como é consabido a eficácia na gestão do estacionamento de duração limitada depende de dois fatores. Por um lado, a sua limitação temporal, e por outro o pagamento da ocupação. Estes dois pressupostos são aplicáveis, de acordo com o que dispõe o presente regulamento, quer o estacionamento se faça em zonas de estacionamento de duração limitada, quer em parques especialmente concebidos para o efeito. Impõe-se por isto rever e atualizar o atual regulamento de estacionamento de zonas limitadas.

Face ao quadro legal exposto e no uso das competências previstas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos e artigos 70.º, 71.º, 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual e artigos 27.º, 45.º e 47.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 03/02/2021, e a Assembleia Municipal, em sessão de 29/04/2021 aprovaram as "Alterações ao Regulamento de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada após consulta pública nos termos do artigo 100.º e 101.º do CPA.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos dos artigos 70.º, 71.º, 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.

2 - Aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas" para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã, o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

1 - Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

2 - Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

3 - Paragem - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

4 - Parcómetro - meio de pagamento dotado de relógio, utilizado para medir o tempo durante o qual um veículo está autorizado a estacionar, mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, do qual será emitido o recibo respetivo;

5 - Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito e sujeita ao pagamento de uma taxa pelo estacionamento;

6 - Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família.

Artigo 3.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 4.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis das 09 horas às 18 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com exceção do estacionamento nos lugares que venham a ser reservados para cargas e descargas.

Artigo 5.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao limite máximo de 2 horas.

2 - A utilização dos lugares afetos às operações de carga e descarga fica limitado ao período de funcionamento da Zona de Estacionamento de Duração Limitada respetiva.

3 - Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada Zona, poderá a Câmara Municipal, alterar o limite máximo de estacionamento, o período horário ou as condições de utilização, estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 7.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelo artigo 5.º do presente regulamento.

2 - As taxas a aplicar nas zonas de estacionamento constam do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Concelho da Lourinhã, sem prejuízo das atualizações que a Assembleia Municipal entenda, sob proposta da Câmara Municipal, tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor registado nesse ano.

3 - O período mínimo de cobrança não poderá exceder os 15 minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

4 - A arrecadação das taxas referidas nos números anteriores será efetuada através de meios automáticos instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada.

5 - A emissão de cartão de residente e a sua revalidação anual está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

6 - Em caso de incumprimento ao disposto no n.º 1, designadamente por falta de título, título inválido ou caducado, pode o infrator, no prazo máximo de 48 horas, a contar da data da verificação da infração pela autoridade fiscalizadora, proceder ao pagamento voluntário do montante equivalente a dez horas de estacionamento naquela zona.

7 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º anterior, será instaurado procedimento de contraordenação nos termos determinados no artigo 22.º do presente regulamento.

8 - A Câmara Municipal poderá aprovar outras modalidades de pagamento, eventualmente com condições de utilização diferenciadas, úteis para o utilizador.

9 - O pagamento da taxa de ocupação de estacionamento não constitui o Município da Lourinhã, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 8.º

Ocupação das zonas de estacionamento de duração limitada por motivo de obras

1 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal, nos termos dos Regulamentos Municipais em vigor.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é exigido o pagamento de uma quantia calculada por referência ao montante horário que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual a licença for atribuída.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 9.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 7.º do presente regulamento:

a) Os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente diploma;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;

c) Os veículos em operações de carga e descarga;

d) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal da Lourinhã, designadamente os de deficientes motores;

e) Os veículos da Autarquia devidamente identificados com cartão próprio.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do Título de Estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao para-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constante.

3 - Quando o equipamento de pagamento estiver fora de serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento da mesma zona.

4 - O título de estacionamento poderá ser substituído por outros dispositivos de pagamento, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.

5 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no n.º 2 anterior presume-se o não pagamento do mesmo.

6 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.

Artigo 11.º

Cartão de estacionamento de residente

1 - Os residentes poderão requerer o cartão de estacionamento de residente que lhes confere a isenção total do pagamento da taxa de estacionamento na zona onde se situa a sua residência, mediante pagamento de taxa anual, constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. A sua atribuição é limitada a dois veículos por fogo habitacional, sendo a segunda unidade agravada na taxa aplicável, conforme Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O cartão de estacionamento de residente deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - O cartão de estacionamento de residente atribui o direito de estacionar gratuitamente o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, desde que nelas se encontrem lugares vagos.

Artigo 12.º

Características

1 - O cartão de residente é emitido pela Câmara Municipal, e dele constam:

a) Zona (s) de estacionamento autorizada (s);

b) A matrícula, a marca e o modelo do veículo;

c) O prazo de validade;

2 - O cartão tem uma validade máxima de um ano, caducando no último dia do ano civil.

Artigo 13.º

Atribuição

1 - O direito de obtenção do cartão de residente requer que o seu titular:

a) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

b) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

a) Os dados constantes do Cartão do Cidadão, designadamente o local de residência;

b) Fotocópia do recibo de água ou energia elétrica;

c) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;

d) Caderneta predial ou nota de liquidação do IMI do prédio ou habitação; ou

e) Contrato de arrendamento ou recibo de liquidação da renda, devidamente regularizado no âmbito da Autoridade Tributária.

3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de estacionamento de residente.

4 - A atribuição de cartão de residente ficará limitada a um máximo de dois veículos por fogo habitacional.

5 - A Câmara poderá autorizar, excecionalmente, a atribuição de cartão de residente, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 14.º

Devolução

O cartão de estacionamento de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 15.º

Roubo, furto ou extravio

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal requerendo a emissão de um novo cartão.

2 - A substituição do cartão de estacionamento de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 16.º

Revalidação

1 - A revalidação do cartão de estacionamento de residente será efetuada a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do cartão de estacionamento de residente, assim como para a substituição do cartão por mudança de domicílio ou ainda em caso de roubo, furto ou extravio, devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 12.º

3 - Para a substituição do cartão de estacionamento de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Da sinalização

Artigo 17.º

Sinalização da zona

Os limites das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizados nos termos do Regulamento do Código da Estrada e do Regulamento da Sinalização do Trânsito.

Artigo 18.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e do Regulamento da Sinalização do Trânsito.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 19.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos da legislação vigente.

Artigo 20.º

Atribuições

Compete especialmente aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral ou outros normativos legais aplicáveis como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Participar aos agentes da autoridade policial as situações de incumprimento;

d) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

e) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

f) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Das infrações

Artigo 21.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente autorizado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos;

f) De veículos cuja utilização do cartão de estacionamento de residente esteja fora do prazo de validade;

g) De veículos cuja utilização do cartão de estacionamento de residente seja feita e estejam alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 22.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 23.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e, ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - As contraordenações a aplicar pelo incumprimento do presente Regulamento seguem o regime sancionatório previsto no Código da Estrada, quando aplicável, designadamente:

a) Estacionar por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;

b) Estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção, nos termos dos do presente regulamento;

c) Estacionar veículos de classe ou tipo diferente do estabelecido no artigo 6.º;

d) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 120,00:

a) Estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara;

b) A utilização do cartão de estacionamento de residente fora do prazo de validade;

c) A utilização do cartão de estacionamento de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 25.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Da delegação de competência

Artigo 26.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal da Lourinhã poderá contratar a terceiras entidades, os serviços de gestão e manutenção dos meios humanos e materiais afetos ao funcionamento das Zonas Condicionadas, nos termos do presente Regulamento.

2 - A fiscalização do presente Regulamento, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de julho, poderá, também, ser exercida por agentes de entidades terceiras, devidamente recrutados para o efeito.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aprovado por deliberação camarária de 03/02/2021 e ratificada pela Assembleia Municipal de 29/04/2021, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Publique-se.

5 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho, eng.

314210318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4521317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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