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Regulamento 417/2021, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado na Urbanização de Vale de Gatos e Envolvente - Cruz de Pau - Amora - versão definitiva

Texto do documento

Regulamento 417/2021

Sumário: Regulamento de Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado na Urbanização de Vale de Gatos e Envolvente - Cruz de Pau - Amora - versão definitiva.

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de março de 2021 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2021, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterado pela Lei 66/2020 de 4 de novembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento de Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado na Urbanização de Vale de Gatos e Envolvente - Cruz de Pau - Amora.

Regulamento de Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado na Urbanização de Vale de Gatos e Envolvente - Cruz de Pau - Amora

Nota justificativa

Tendo em consideração a necessidade de estabelecer regras visando o bem-estar dos habitantes e as carências evidenciadas no dia-a-dia no que concerne ao estacionamento de superfície na Urbanização de Vale de Gatos e envolvente, Cruz de Pau, Amora, visa o presente Regulamento responder às necessidades de gestão deste serviço público e, desta forma, garantir também uma maior segurança, acessibilidade e conforto aos utentes. As normas referentes ao estacionamento nas vias públicas encontram-se previstas no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, nos artigos 116.º a 126.º no Regulamento Geral de Estacionamento (Regulamento 304/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 de 27 de março de 2016), e nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro. O progressivo aumento do parque automóvel e consequentemente da procura de estacionamento nas áreas habitacionais envolventes à estação de caminho-de-ferro de Foros de Amora, levou a uma grande diminuição dos lugares de oferta de estacionamento o que implicou que residentes e comerciantes passassem a ter uma maior dificuldade em estacionar em toda aquela zona. No caso concreto da disciplina do estacionamento nas zonas envolventes às estações de caminho-de-ferro, deverá procurar-se com base na equidade, compaginar as diferentes procuras de estacionamento, por forma a encontrar o equilíbrio de bem-estar das populações, com a mobilidade e a qualidade de vida, de residentes, comerciantes e utentes da ferrovia. Este regulamento é um regulamento específico, de execução, das normas previstas no Regulamento Geral de Estacionamento. A aprovação do Regulamento Municipal da Zona de Estacionamento Automóvel Condicionado, na Urbanização de Vale de Gatos e Envolvente, visa implementar uma iniciativa municipal que, em matéria de custos e benefícios de prevê que seja financeiramente sustentável. O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como dos artigos 70.º, 71.º, 169.º e 175.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Nos termos do disposto no Regulamento Geral de Estacionamento no Município do Seixal, o presente regulamento aplica-se à zona de estacionamento automóvel condicionado situado na Urbanização de Vale de Gatos e Envolvente, constituída por toda a área e eixos viários a seguir enunciados e melhor identificados em planta anexa ao presente Regulamento:

1) Urbanização de Vale de Gatos

a) Rua José da Silva Ribeiro;

b) Rua Joaquim Valentim Correia;

c) Rua José Carlos Cunha;

d) Rua Manuel Simões;

e) Rua do Soutelo;

f) Travessa do Soutelo;

g) Praceta Celestino Ribeiro;

h) Rua Joaquim Garcia Belo;

i) Rua Ermelinda Belo;

j) Praceta Vale de Gatos.

2) Zona envolvente à estação e interface de Foros de Amora

a) Rua Foros de Amora (entre o n.º 10-A e o viaduto sobre a linha férrea);

b) Rua Luz Soriano;

c) Rua do Ermo.

Artigo 2.º

Aplicação temporal

1 - De segunda-feira a sexta-feira, entre as 08h00 e as 19h00, o estacionamento na zona identificada no artigo anterior fica condicionada aos veículos habilitados com títulos de residente e de comerciante.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior o estacionamento é livre.

Artigo 3.º

Exceções

Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as seguintes situações:

a) O estacionamento para cargas e descargas nos lugares devidamente sinalizados para o efeito.

b) O estacionamento de duração limitada a qualquer veículo nos lugares devidamente sinalizados para o efeito, no máximo de duas horas, podendo ser pago ou não.

c) O estacionamento privativo devidamente licenciado

Artigo 4.º

Limites de títulos de residente

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal, são atribuídos dois títulos de residente por fogo.

2 - Caso o interessado comprove que no fogo reside mais do que um agregado familiar, terá direito a um título adicional, até ao limite de três por fogo, pelo valor indicado para o segundo título.

3 - O modelo de título de residente consta do Anexo C ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Limites de títulos de comerciante

1 - Nas situações referidas no artigo 22.º do Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal, poderão requerer que lhes seja atribuído título de comerciante, as pessoas singulares ou coletivas que aufiram rendimentos de comércio, industriais ou serviços, com sede ou estabelecimento, até ao limite máximo de 5 % do número total de lugares de estacionamento existentes na zona em causa.

2 - Aos interessados, identificados no número anterior, apenas será emitido um único título.

3 - O modelo de título de comerciante consta do Anexo C ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Tarifas

Pela emissão dos títulos de residente e comerciante serão devidas as tarifas previstas no Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal.

Artigo 7.º

Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral de Estacionamento do Município do Seixal e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os anteriores documentos normativos respeitantes às matérias tratadas e regulamentadas no presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

04/05/2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

ANEXO C

(ver documento original)

314212676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4518399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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