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Regulamento 390/2021, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento sobre Recolha, Identificação e Tratamento de Informação Confidencial

Texto do documento

Regulamento 390/2021

Sumário: Regulamento sobre Recolha, Identificação e Tratamento de Informação Confidencial

Preâmbulo

À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto regulador económico independente, criado ao abrigo da Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei quadro das entidades reguladoras, com habilitação constitucional no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe promover a competitividade no Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes e o funcionamento eficiente dos respetivos mercados, de modo a garantir a concorrência não falseada entre os agentes económicos, em conformidade com o paradigma estatuído pelo Tratado de Roma de 1957.

O artigo 2.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, prescreve que a AMT se rege pelo direito internacional e da União Europeia (UE), pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelo regime jurídico da concorrência, pelos respetivos Estatutos, pela legislação setorial e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos respetivos regulamentos internos. O referido regime jurídico da concorrência é a Lei 19/2012, de 8 de maio, que estabelece a nova lei de promoção e defesa da concorrência em conformidade com as exigências estruturantes do MoU (Memorando de Entendimento, celebrado em 2011, entre Portugal e a Troika).

A interação entre a AMT e os agentes económicos e institucionais é enquadrada nomeadamente pelos artigos 8.º e 46.º dos Estatutos da AMT.

As entidades destinatárias são as que estão sob jurisdição da AMT, ou seja, todas as que exerçam atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas. Estas entidades estão, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos da AMT, sujeitas aos poderes da AMT e, nessa medida, obrigadas, de acordo com o artigo 8.º dos referidos Estatutos, a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada por esta Autoridade para o cabal desempenho das suas funções, designadamente através do fornecimento de informações e documentos.

Note-se que o direito à informação consignado no n.º 1 e 2 do artigo 268.º da CRP, nos artigos 82.º a 85.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, implica para a AMT um esforço significativo no sentido de identificar e resguardar a informação cujo conhecimento por parte de terceiros possa ser lesivo para as entidades que a facultaram ou para os visados. Este esforço aumenta significativamente no caso de não identificação dessa informação.

A LADA, aplicável aos órgãos das entidades administrativas independentes por força da respetiva alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, estabelece, no artigo 5.º, o princípio do direito de acesso aos documentos administrativos, consagrado no artigo 268.º da CRP, consubstanciando, nos termos do artigo 17.º da mesma CRP, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da LADA, sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja designadamente suscetível de:

a) Afetar a eficácia da regulação, fiscalização ou supervisão, incluindo os respetivos planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização;

b) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (n.º 8 do artigo 6.º da LADA).

Neste enquadramento revela-se essencial que a entidade que faculte informação à AMT indique, fundamentadamente, quais os elementos que entende que devem ser tratados como confidenciais, tendo em atenção as normas legais que regulam o acesso aos documentos em poder da administração, designadamente os princípios da publicidade e da transparência, e o facto de os documentos administrativos poderem ser acedidos, mediante ponderação de interesses, por quem demonstre um interesse pessoal, direto e legítimo, com exceção de documentos nominativos ou que contenham matérias que, nos termos legais, devam ser consideradas reservadas - nomeadamente devido a segredo comercial, industrial ou da vida interna de uma empresa ou pessoa coletiva ou singular, pública ou privada, que compartilhe informação com a AMT.

Por sua vez, a AMT observa o princípio da necessidade e da não repetição, solicitando a informação estritamente necessária à prossecução da sua missão, ficando as entidades destinatárias do pedido dispensadas de enviar à AMT informação já anteriormente solicitada e remetida ao abrigo do dever de colaboração.

Acresce que, os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores estão sujeitos, por via do artigo 48.º dos respetivos Estatutos, ao dever de diligência e sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da lei, respondendo civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício dessas funções, em conformidade com o artigo 47.º dos referidos Estatutos.

O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, durante 30 dias úteis, mediante publicitação na página eletrónica da AMT, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Apenas a ANTROP - Associação Nacional de Transportes de Passageiros se pronunciou em sede de consulta pública, cujas sugestões de redação estão contempladas na tessitura normativa do presente Regulamento.

Assim, o Conselho de Administração da AMT, ao abrigo do disposto no artigo 6.º dos seus Estatutos, deliberou aprovar o presente Regulamento, com eficácia externa.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento procede ao enquadramento da obrigação que recai sobre as entidades abrangidas pelo artigo 2.º de indicar fundamentadamente os segredos de negócio e outras informações confidenciais nos documentos por si fornecidos e/ou nas declarações por si prestadas, que sejam incluídos em processos ou procedimentos administrativos que corram termos perante a AMT, sem prejuízo de acordos de confidencialidade que venham a ser casuisticamente celebrados.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente os termos em que deve ser formulado o pedido e como deve ser apresentada uma versão não confidencial dos elementos em causa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às seguintes entidades:

a) Entidades, coletivas ou singulares, públicas ou privadas, que compartilhem informação com a AMT;

b) Entidades sujeitas aos poderes da AMT, que, nos termos e para os efeitos do artigo 46.º dos respetivos Estatutos, são todas as empresas e outras entidades que exerçam atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas;

c) Outras entidades destinatárias da atividade da AMT, ainda que não sejam por si reguladas.

PARTE II

Informação Confidencial

Secção I

Segredos da vida interna das empresas ou outras entidades

Artigo 3.º

Modo de obtenção da Informação

1 - A AMT pode, mediante justificação fundamentada, recolher e tratar informação que contenha segredos da vida interna das entidades elencadas no artigo 2.º e outra informação considerada confidencial em resultado do pedido de elementos dirigido a quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

2 - A AMT pode igualmente recolher e tratar informação e/ou documentos que incorporem tal informação confidencial através do exercício de poderes de regulação, de supervisão, de promoção e defesa da concorrência, de fiscalização, de inspeção, de auditoria e sancionatórios, no ecossistema da mobilidade e dos transportes.

3 - As entidades enumeradas no artigo 2.º podem ainda prestar, de forma voluntária, informação à AMT no contexto de procedimentos de regulamentação, supervisão e sancionatórios.

Artigo 5.º

Direito de acesso a informação confidencial

1 - A AMT acautela o legítimo interesse das empresas e outras entidades, abstendo-se de divulgar a terceiros informação confidencial da qual venha a tomar conhecimento com exceção das situações legalmente previstas que determinem a divulgação a terceiros de parte ou da totalidade da informação em causa.

2 - A AMT permite, nos termos legais, o acesso a resumos ou descrições concisas, após expurgo das partes suprimidas por razões de confidencialidade.

Artigo 6.º

Proteção de dados pessoais

1 - Os dados pessoais são tratados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e demais legislação aplicável em matéria de segurança e tratamento de dados pessoais.

2 - A política de privacidade pode ser consultada na página eletrónica da AMT, acessível em http://www.amt-autoridade.pt.

Secção II

Outra Informação confidencial

Artigo 7.º

Tipologia

1 - A AMT pode aceitar pedidos de confidencialidade relativos a informação que satisfaça alguma das seguintes condições:

a) Seja conhecida apenas por um número restrito de pessoas;

b) A sua divulgação pública ou transmissão a pessoas diferentes daquela que a forneceu ou que dela tenha conhecimento, possa causar um prejuízo sério ao respetivo titular ou a terceiros;

c) A sua divulgação seja condicionada à proteção objetiva dos interesses lesados;

d) Respeite a informação de natureza comercial, financeira ou operacional específica do seu titular;

e) Seja qualificada como confidencial no âmbito de contratos públicos.

2 - São passíveis de consubstanciar pedidos de confidencialidade, em função das circunstâncias específicas de cada caso, as informações fornecidas por terceiros sobre empresas ou outras entidades, que sejam suscetíveis de causar prejuízos, a nível económico ou comercial, aos seus concorrentes ou aos seus parceiros comerciais, clientes ou fornecedores.

3 - A própria identidade ou a informação que conduza à identificação de entidades que denunciem à AMT situações passíveis da sua intervenção pode igualmente ser protegida.

PARTE III

Informação não Confidencial

Artigo 8.º

Tipologia

1 - Constitui informação não confidencial, designadamente:

a) Informação do domínio público, informações óbvias ou sem valor;

b) Informação sobre os conhecimentos, capacidades, habilidades, aptidões e experiência adquiridas individualmente pela pessoa no decurso do seu trabalho e que são inseparáveis da pessoa que as possui, e não respeitem a dados exclusivos da entidade com a qual a pessoa colabora;

c) Informação relativamente à qual não é possível identificar, direta ou indiretamente, a entidade a que respeita;

d) Informação não incluída nas alíneas anteriores e não classificada como confidencial.

2 - Os carimbos de confidencialidade apostos no papel timbrado de representantes legais ou as declarações automáticas de confidencialidade ou de exoneração de responsabilidade nas mensagens de correio eletrónico não são considerados pedidos de tratamento confidencial.

3 - Os pedidos a que se refere o número anterior são sempre precedidos de notificação ao titular da informação, prévia à tomada de decisão da AMT.

4 - As informações podem perder o seu caráter confidencial com o decurso do tempo e desde que verificada alguma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo.

5 - As informações perdem ainda o seu caráter confidencial designadamente nos seguintes casos:

a) Se estiverem disponíveis contra pagamento, através de serviços de informação especializados ou bases de dados;

b) Se estiverem disponíveis em círculos especializados, perdendo a confidencialidade entre os intervenientes no respetivo círculo;

c) Se puderem ser inferidas a partir das informações disponíveis ao público.

6 - A divulgação de informação que pela sua natureza, antiguidade e/ou disponibilidade não possa ser considerada confidencial e, consequentemente não seja suscetível de causar danos ao respetivo titular, é livre e isenta de proteção.

PARTE IV

Procedimento para Submissão de Pedidos de Proteção de Confidencialidade

Artigo 9.º

Formalidades

1 - Os pedidos de proteção de confidencialidade devem cumulativamente:

a) Identificar a informação confidencial;

b) Fundamentar detalhadamente cada pedido de proteção de confidencialidade, nos termos do artigo 11.º;

c) Apresentar uma versão não confidencial do documento em que se insere a informação confidencial, expurgada da mesma;

d) Fornecer, se aplicável, um resumo ou descrição concisa de cada informação suprimida por razões de confidencialidade.

2 - A versão não confidencial referida na alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada simultaneamente com o documento em que se insere a informação confidencial, no mesmo formato e com a mesma estrutura do documento original, incluindo os títulos de quadros/gráficos ou colunas de quadros e legendas de gráficos, substituindo as passagens suprimidas por resumos ou por descrições concisas das partes suprimidas por razões de confidencialidade.

3 - O incumprimento das formalidades previstas no presente artigo determina que a AMT presuma que os elementos disponibilizados não contêm segredos, e, que a entidade remetente ou declarante não levanta objeções à divulgação integral desses elementos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em cumprimento do princípio da boa administração, a tomada de decisão da AMT é sempre precedida de notificação à entidade remetente ou declarante para se pronunciar sobre qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.

Artigo 10.º

Ficheiros de dados e outros suportes

1 - Quando todos os dados relativos a informações específicas contidas em documentos individualmente identificados, remetidos à AMT, num ficheiro ou em outro suporte, forem confidenciais, o remetente deve fazer constar tal qualificação no nome do ficheiro através da seguinte designação: «CONF_NOME» ou de outro modo adequado ao suporte utilizado.

2 - Caso apenas uma parte dos dados remetidos num ficheiro ou em outro suporte tenha cariz confidencial, deve ser enviada uma versão não confidencial dos elementos disponibilizados, em linha com o definido no artigo 14.º do presente regulamento, fazendo menção no nome do ficheiro com a designação «CONF_ NOME_PARC» ou de outro modo adequado ao suporte utilizado.

Artigo 11.º

Identificação fundamentada de confidencialidade

1 - Os pedidos de proteção de confidencialidade submetidos à AMT devem identificar, em concreto e de forma clara, especificada e rigorosa, as informações que são consideradas confidenciais e os motivos que justificam essa qualificação.

2 - Caso as empresas e outras entidades considerem confidenciais determinadas informações, a fundamentação por elas apresentada deve, sempre que aplicável, demonstrar o preenchimento dos requisitos seguintes:

a) Da natureza secreta da informação;

b) Do valor económico decorrente da sua natureza secreta;

c) Das diligências efetuadas pelo titular no sentido de a manter secreta.

3 - A fundamentação apresentada pelas empresas e outras entidades deve indicar, para cada informação que pretende ver classificada como confidencial:

a) Qual o interesse digno de proteção; e

b) De que forma a divulgação dessas informações lesa a empresa ou terceiros.

4 - Não são admissíveis pedidos de tratamento confidencial da integralidade ou de secções inteiras de documentos, mas apenas de informações específicas contidas em documentos individualmente identificados.

5 - A fundamentação das confidencialidades e, se aplicável, os respetivos resumos ou descrições concisas são divulgados no âmbito do acesso aos documentos administrativos.

6 - Para o efeito do número anterior, o interessado deve certificar-se que não inclui informações confidenciais, bem como verificar se as propriedades dos respetivos documentos eletrónicos não incluem quaisquer informações confidenciais.

Artigo 12.º

Titular do pedido de confidencialidade

1 - O pedido de tratamento confidencial deve ser apresentado pelo titular da informação em causa.

2 - Nos casos em que a informação em causa não é apresentada pelo respetivo titular ou acompanhada de pronúncia deste quanto à confidencialidade, a AMT pode promover tal pronúncia para efeitos de identificação de confidencialidades.

3 - Caso o tratamento da informação não seja idêntico para todos sujeitos processuais e/ou terceiros, devem ser apresentadas versões não confidenciais para cada destinatário (tantas quantos os tipos de destinatário).

Artigo 13.º

Tratamento da informação confidencial

1 - Caso a AMT discorde da fundamentação apresentada para a classificação da informação como confidencial, pode decidir, de forma fundamentada e nos termos legalmente previstos, que a informação seja considerada não confidencial, informando previamente desse facto o titular da informação para que se pronuncie ou reformule o pedido no prazo de 10 dias úteis.

2 - O facto de a AMT não se opor a um pedido de tratamento confidencial numa primeira fase não a impede de, numa fase ulterior do processo, rever essa classificação quando tal se justifique, mediante novo pedido devidamente fundamentado e instruído com novos elementos, apresentado pelo respetivo titular, ou por iniciativa própria, após audiência prévia do respetivo titular.

Artigo 14.º

Estrutura da versão não confidencial

1 - Qualquer versão não confidencial de um documento deve ter a mesma estrutura que a versão original.

2 - Na versão não confidencial do documento, a substituição da informação confidencial expurgada deverá ser realizada com recurso a uma ou várias das seguintes expressões:

a) «[CONFIDENCIAL - XXX]», devendo o «XXX» identificar o tipo de segredo a proteger;

b) «[PEDIDO DE CONFIDENCIALIDADE X]», correspondendo o «X» ao número do pedido de confidencialidade.

3 - Para além da utilização das expressões identificadas, o pedido deve ser acompanhado, sempre que necessário, de uma descrição clara e precisa da informação suprimida, que permita intuir o seu teor.

PARTE V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Garantia de confidencialidade

A AMT garante a guarda da informação confidencial em local adequado, sendo o seu acesso reservado ao pessoal da AMT, com identificação das pessoas que, em cada momento, acedem à mesma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

1 de abril de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.

314170645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4513694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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