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Deliberação 455/2021, de 10 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Texto do documento

Deliberação 455/2021

Sumário: Altera o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Pela Deliberação 649/2018, de 17 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2018, foi aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Entretanto, verificou-se a necessidade de se proceder à atualização parcial do designado Regulamento, por forma a permitir, nomeadamente, a acomodação do regime de teletrabalho, previsto no Código do Trabalho.

Não existindo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, como vem estabelecido no artigo 75.º da LTFP, promoveu-se a consulta das federações sindicais para efeitos do previsto naquela disposição legal.

Promoveu-se, igualmente, a pronúncia do Conselho Consultivo do INPI, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual.

Conforme deliberação tomada pelo Conselho Diretivo do INPI, em 14 de abril de 2021, foi aprovada a alteração do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º da LTFP, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, e nos seguintes termos:

1 - Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 14.º, 15.º, 17.º, e 23.º (artigo 19.º da versão original) e o Capítulo V do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovado pela Deliberação 649/2018, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - [...]

2 - Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 10 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar, garantindo-se um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

3 - [...]

Artigo 8.º

Horário flexível

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...]

d) [...];

e) [...];

f) O saldo positivo apurado no final de cada mês e até ao limite de sete horas, transita para o mês seguinte, para uso exclusivo nesse mês;

g) O saldo positivo referido no número anterior pode ser gozado em um dia, meio-dia de trabalho ou fora dos períodos de presença obrigatória, e só pode ser concedido desde que previamente autorizado e não afete o funcionamento dos serviços;

h) [...];

i) [...].

Artigo 14.º

Trabalhadores com deficiência

Aplicar-se-ão as disposições legais específicas previstas na legislação aplicável aos trabalhadores com deficiência.

Artigo 15.º

Registo da assiduidade

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - Nos casos de não funcionamento do sistema de controlo eletrónico, de esquecimento do trabalhador ou de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente, através de registo adequado no sistema, a validar pelo respetivo superior hierárquico.

5 - [...].

6 - [...]

Artigo 17.º

Controlo da assiduidade

1 - [...]

2 - As faltas motivadas pelo cumprimento de obrigação legal, pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, e para doação de sangue e socorrismo, devidamente comprovadas nos termos legais, consideram-se justificadas pelo tempo em que decorreu o motivo que lhes deu origem, ainda que abranjam parcialmente as plataformas fixas, num máximo de 7 horas diárias.

CAPÍTULO V

Teletrabalho

Artigo 19.º

Definição

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 20.º

Formalidades

1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende de requerimento dirigido pelo trabalhador ao dirigente máximo do INPI.

2 - O regime de teletrabalho é autorizado, caso a caso, e quando esteja em causa a execução de tarefas com autonomia técnica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é sempre formalizada através de contrato escrito, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - A duração inicial do contrato não pode exceder 1 ano, sem prejuízo de eventuais renovações.

5 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou deixem de se verificar as condições que determinaram a sua autorização.

Artigo 21.º

Período normal de trabalho

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se, com as necessárias adaptações, sujeito ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.

3 - Nos dias de comparência no serviço, nos termos do artigo seguinte, o teletrabalhador deve registar as entradas e saídas no sistema de registo biométrico, devendo cumprir presencialmente, pelo menos, uma das plataformas fixas, sem prejuízo da observância do período diário normal de trabalho, devendo o restante período, quando realizado em teletrabalho, ser registado na plataforma eletrónica de assiduidade.

4 - Nos dias em que o trabalhador se encontrar em teletrabalho deverá registar as entradas e saídas no sistema de controlo eletrónico disponibilizado, para o efeito, na plataforma eletrónica de assiduidade. O trabalhador deverá efetuar tais registos no período de almoço se, durante esse período, se ausentar do seu local de teletrabalho.

Artigo 22.º

Comparência no serviço

1 - Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação e tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve o mesmo comparecer no serviço.

2 - O superior hierárquico imediato deve acordar com o teletrabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.

3 - A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigida, é considerada falta injustificada, podendo determinar a cessação do regime de teletrabalho.

Artigo 23.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do órgão máximo do serviço.»

2 - São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovado pela Deliberação 649/2018, de 17 de maio:

a) O Capítulo V passa a intitular-se "Teletrabalho";

b) É criado o Capítulo VI, intitulado "Disposições Finais", correspondente ao Capítulo V da versão original.

3 - São revogados o n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 16.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovado pela Deliberação 649/2018, de 17 de maio.

4 - A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do cumprimento dos dispositivos legais que produziram os seus efeitos em data anterior.

5 - É republicado, em anexo à presente Deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., com a redação atual.

26 de abril de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo, Ana Margarida Rebelo de Andrade Moura Soares Bandeira.

ANEXO

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., doravante designado INPI, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores, nos termos definidos pela Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções no INPI, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público, bem como aos que as exercem ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual o INPI pode exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento do INPI decorre, nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.

3 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado, em local visível aos trabalhadores.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual o INPI está aberto para atender o público.

2 - O atendimento presencial ao público dos serviços do INPI decorre de forma contínua, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 16 horas e 30 minutos.

3 - O atendimento telefónico ao público dos serviços do INPI decorre de forma contínua, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 17 horas.

4 - O período de atendimento dos serviços do INPI é obrigatoriamente afixado e divulgado, de modo visível ao público, nos espaços reservados para o efeito.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 10 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar, garantindo-se um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

3 - A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

Artigo 5.º

Regimes de trabalho

1 - Compete ao Conselho Diretivo do INPI determinar o regime de prestação do trabalho e os horários a praticar.

2 - Compete ainda ao Conselho Diretivo a fixação de horários de trabalho, incluindo os específicos, dependendo do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Dever geral de assiduidade e pontualidade

Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 7.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho praticada no INPI é o horário flexível, a qual não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível pode, por despacho do Conselho Diretivo do INPI, ser adotada a modalidade de horário rígido, de jornada contínua ou outros, desde que legalmente previstos.

Artigo 8.º

Horário flexível

O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço, de acordo com as seguintes regras:

a) A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória - plataformas fixas -, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos;

c) O registo efetuado por período inferior a trinta minutos no intervalo de descanso implica o desconto de duas horas;

d) O não cumprimento dos períodos de presença obrigatória, por motivo não devidamente justificado, implica a perda de um dia ou meio-dia de trabalho, consoante o período em falta, dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respetivamente;

e) O saldo diário de débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;

f) O saldo positivo apurado no final de cada mês e até ao limite de sete horas, transita para o mês seguinte, para uso exclusivo nesse mês;

g) O saldo positivo referido no número anterior pode ser gozado em um dia, meio-dia de trabalho ou fora dos períodos de presença obrigatória, e só pode ser concedido desde que previamente autorizado e não afete o funcionamento dos serviços;

h) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento do serviço, nem de assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes;

i) O horário das plataformas fixas poderá ser alterado em função das características do serviço ou das atividades a que os trabalhadores se encontrem afetos ou do disposto em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com as horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - Por regra, as horas de início e termo são, respetivamente, das 9 horas às 17 horas e o período de descanso, de uma hora, decorrerá entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, de acordo com as necessidades do serviço.

3 - O registo do intervalo de descanso efetuado por período inferior a 30 minutos, ou por período superior a uma hora, implica a compensação de 30 minutos ou do tempo excedente, respetivamente, no próprio dia.

4 - O não cumprimento dos períodos de presença obrigatória, por motivo não devidamente justificado, implica a perda de um dia ou meio-dia de trabalho, consoante o período em falta, dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respetivamente.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com um período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser adotada em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes casos legais:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - A autorização para a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, quando concedida, vigorará pelo período de um ano. Após esse período, e mantendo-se o interesse em tal regime deverá ser formalizado novo pedido, devidamente fundamentado, acompanhado dos respetivos comprovativos.

5 - O registo biométrico do período de descanso por tempo inferior a 15 minutos ou superior a 30 minutos implica a compensação de 30 minutos ou do tempo excedente, respetivamente, no próprio dia.

6 - O não cumprimento do horário atribuído, por motivo não devidamente justificado, implica a perda de um dia ou meio-dia de trabalho, consoante o período em falta, dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respetivamente.

Artigo 11.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores nomeados em cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito com o Conselho Diretivo do INPI, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A atribuição de isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade e do seu registo, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

CAPÍTULO III

Tolerâncias

Artigo 12.º

Tolerância no horário flexível

1 - Mensalmente, os trabalhadores poderão usufruir de uma tolerância de 4 horas, exclusivamente para justificar eventuais ausências em períodos de presença obrigatória verificadas em dia de prestação de trabalho efetivo.

2 - Considera-se que a tolerância se reporta às plataformas fixas.

3 - O disposto no n.º 1 não isenta o trabalhador do cumprimento do dever de pontualidade, nos termos definidos na legislação laboral.

4 - As tolerâncias até 15 minutos diários, incluídas no cômputo das 4 horas referidas no n.º 1 do presente artigo, consideram-se formalmente regularizadas.

5 - Esgotado o limite referido no n.º 1, qualquer atraso é considerado falta, a justificar nos termos legais.

Artigo 13.º

Tolerância em horários específicos

Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada ou saídas antecipadas é concedida uma tolerância, cumulativa, até 15 minutos diários e 60 minutos mensais, considerando-se que a mesma se reporta ao início e fim das plataformas fixas, encontrando-se a mesma formalmente regularizada.

Artigo 14.º

Trabalhadores com deficiência

Aplicar-se-ão as disposições legais específicas previstas na legislação aplicável aos trabalhadores com deficiência.

CAPÍTULO IV

Controlo e registo da assiduidade

Artigo 15.º

Registo da assiduidade

1 - Todas as entradas e saídas verificadas em quaisquer dos períodos diários de prestação de serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no sistema de controlo eletrónico implementado no INPI, para verificação da assiduidade e pontualidade.

2 - Salvo em casos devidamente justificados, a falta do registo mencionado no número anterior é considerada ausência de serviço.

3 - Se a falta de registos ocorrer no período de intervalo de descanso, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Horário flexível: São descontadas duas horas ao registo da sua permanência;

b) Jornada contínua: implica a compensação de 30 minutos no próprio dia;

c) Horário rígido: implica a compensação de uma hora no próprio dia.

4 - Nos casos de não funcionamento do sistema de controlo eletrónico, de esquecimento do trabalhador ou de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente, através de registo adequado no sistema, a validar pelo respetivo superior hierárquico.

5 - A aferição do cumprimento da duração do tempo de trabalho é feita mensalmente.

6 - Qualquer crédito ou tolerância de tempo de trabalho, por questões de equidade entre unidades orgânicas, serão mensalmente monitorizadas pelo Departamento de Recursos Humanos e de Apoio ao Cliente.

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

Controlo da assiduidade

1 - Verificando-se o incumprimento do disposto no artigo anterior, a ausência não justificada será considerada falta injustificada com as consequências legalmente previstas.

2 - As faltas motivadas pelo cumprimento de obrigação legal, pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, e para doação de sangue e socorrismo, devidamente comprovadas nos termos legais, consideram-se justificadas pelo tempo em que decorreu o motivo que lhes deu origem, ainda que abranjam parcialmente as plataformas fixas, num máximo de 7 horas diárias.

Artigo 18.º

Competência

A par do Departamento de Recursos Humanos e de Apoio ao Cliente, compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas Unidades Orgânicas respetivas.

CAPÍTULO V

Teletrabalho

Artigo 19.º

Definição

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 20.º

Formalidades

1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende de requerimento dirigido pelo trabalhador ao dirigente máximo do INPI.

2 - O regime de teletrabalho é autorizado, caso a caso, e quando esteja em causa a execução de tarefas com autonomia técnica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é sempre formalizada através de contrato escrito, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - A duração inicial do contrato não pode exceder 1 ano, sem prejuízo de eventuais renovações.

5 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou deixem de se verificar as condições que determinaram a sua autorização.

Artigo 21.º

Período normal de trabalho

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se, com as necessárias adaptações, sujeito ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.

3 - Nos dias de comparência no serviço, nos termos do artigo seguinte, o teletrabalhador deve registar as entradas e saídas no sistema de registo biométrico, devendo cumprir presencialmente, pelo menos, uma das plataformas fixas, sem prejuízo da observância do período diário normal de trabalho, devendo o restante período, quando realizado em teletrabalho, ser registado na plataforma eletrónica de assiduidade.

4 - Nos dias em que o trabalhador se encontrar em teletrabalho deverá registar as entradas e saídas no sistema de controlo eletrónico disponibilizado, para o efeito, na plataforma eletrónica de assiduidade. O trabalhador deverá efetuar tais registos no período de almoço se, durante esse período, se ausentar do seu local de teletrabalho.

Artigo 22.º

Comparência no serviço

1 - Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação e tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve o mesmo comparecer no serviço.

2 - O superior hierárquico imediato deve acordar com o teletrabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.

3 - A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigida, é considerada falta injustificada, podendo determinar a cessação do regime de teletrabalho.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do órgão máximo do serviço.

Artigo 24.º

Infrações

O incumprimento do presente Regulamento constitui infração disciplinar.

Artigo 25.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente regulamento é objeto de publicação no Diário da República, bem como de divulgação nas páginas da internet e da intranet.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

ANEXO

Período de Funcionamento:

O período de funcionamento do INPI, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho, é o seguinte:

Das 8 horas às 20 horas

Período de Atendimento:

O período de atendimento presencial do INPI, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho, é o seguinte:

Das 9 horas às 16 horas e 30 minutos

O período de atendimento telefónico do INPI, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho, é o seguinte:

Das 9 horas às 17 horas Horário de Trabalho:

A que se refere o artigo 8.º Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho:

Das 8h00 m às 10h00 m - Margem móvel para entrada

Das 10h00 m às 12h30 m - Período de presença obrigatória

Das 12h30 m às 14h30 m - Margem móvel para almoço

Das 14h30 m às 16h30 m - Período de presença obrigatória

Das 16h30 m às 20h00 - Margem móvel para saída

A que se refere o artigo 9.º Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho:

Das 9h00 às 12h30 m - Período de presença obrigatória

Das 12h30 m às 14h30 m - Margem móvel para cumprimento de 1 hora de almoço e 1 hora de presença obrigatória

Das 14h30 m às 17h00 m - Período de presença obrigatória

314185103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4513651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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