Sumário: Estabelece condições para, a título excecional, ser permitida a circulação de trabalhadores de serviços essenciais, bem como de trabalhadores de um conjunto de explorações agrícolas que importa salvaguardar, sem descurar a defesa da saúde pública no território do município de Odemira.
Através do Despacho 4391-B/2021, de 29 de abril, foi reconhecida a necessidade de declarar a situação de calamidade nas freguesias de Longueira-Almograve e de São Teotónio, no município de Odemira, e interditadas as deslocações por via rodoviária de e para as freguesias de São Teotónio e Longueira-Almograve, ressalvadas determinadas exceções, através da fixação de uma cerca sanitária, como medida de contenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2.
Tal regime manteve-se inalterado com a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
Mantendo-se a necessidade de, a título excecional e por razões de saúde pública, manter a limitação de circulação de pessoas no referido território do município de Odemira, o Conselho de Ministros decidiu ainda manter a cerca sanitária, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021, de 6 de maio.
Neste contexto, importa, porém, estabelecer as condições para, a título excecional, ser permitida a circulação de trabalhadores de serviços essenciais, bem como de trabalhadores de um conjunto de explorações agrícolas que importa salvaguardar, sem descurar a defesa da saúde pública.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 13.º e da subalínea x) da alínea a) do artigo 50.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021, de 6 de maio, determina-se o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, são permitidas as deslocações de e para as freguesias de São Teotónio e Longueira-Almograve, no município de Odemira, para:
a) Exercício de atividades profissionais;
b) Apoio a idosos, incapacitados ou dependentes e por razões de saúde ou por razões humanitárias, devidamente fundamentadas.
2 - A entrada nas freguesias de São Teotónio e Longueira-Almograve das pessoas referidas no número anterior depende da apresentação, no momento da entrada, de comprovativo que permita a respetiva identificação inequívoca, de realização de:
a) Teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado há menos de 72 horas; ou
b) Teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado há menos de 24 horas.
3 - A saída das freguesias São Teotónio e Longueira-Almograve das pessoas referidas no n.º 1 depende da apresentação, no momento da saída, de comprovativo de realização de novo teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado há menos de 24 horas.
4 - Os encargos com os testes referidos nos n.os 2 e 3, realizados a trabalhadores sazonais, designadamente afetos a explorações agrícolas e do setor da construção, são da responsabilidade da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.
5 - As entidades empregadoras dos trabalhadores agrícolas que pretendam entrar nas freguesias de São Teotónio e Longueira-Almograve para prestação de trabalho sazonal têm de transmitir à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo os pedidos de acesso desses trabalhadores, indicando o dia e local de entrada e os locais de alojamento, para avaliação das condições de habitabilidade dos mesmos pela autoridade local de saúde e para fiscalização e controlo de acessos pela GNR.
6 - O presente despacho entra em vigor às 08.00 horas do dia 8 de maio de 2021.
7 de maio de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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