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Regulamento 388/2021, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento da Unidade Curricular Projeto Empresarial da Licenciatura em Finanças da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 388/2021

Sumário: Regulamento da Unidade Curricular Projeto Empresarial da Licenciatura em Finanças da Universidade de Aveiro.

Regulamento da Unidade Curricular Projeto Empresarial da Licenciatura em Finanças da Universidade de Aveiro

Considerando a autonomia científica, pedagógica e cultural das unidades orgânicas de ensino e de investigação, nos respetivos âmbitos de intervenção, prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril.

Considerando também o Aviso 12019/2020, de 08 de junho, publicado no Diário da República, n.º 160, de 18 de agosto, que altera o plano de estudos da Licenciatura em Finanças, criado através do Despacho 21159/2006, de 01 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 200, de 17 de outubro, retificado pela Retificação n.º 126/2007, de 15 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 22, de 31 de janeiro, alterado pelo Aviso 13293/2015, de 29 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 223, de 13 de novembro, retificado de acordo com a Declaração de Retificação n.º 1077/2015, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 238, 2.ª série, de 4 de dezembro.

Importa regular e atualizar as normas respeitantes à finalidade, frequência, coordenação e avaliação da Unidade Curricular Projeto Profissional integrante do plano de estudos da Licenciatura em Finanças.

É nesta conformidade que, após as devidas pronúncias dos órgãos competentes, em observação, respetivamente, da alínea g) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e da alínea q) da Deliberação 439/2019, de 20 de março, publicada no Diário da República n.º 76, 2.ª série, de 17 de abril, e que promovida a consulta pública do respetivo projeto de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, é aprovado o presente Regulamento, de acordo com as disposições seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento consagra o regime a observar na frequência e avaliação da Unidade Curricular Projeto Empresarial da Licenciatura em Finanças ministrado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, doravante designado por ISCA-UA.

Artigo 2.º

Estrutura e Conceitos

1 - O curso de Licenciatura em Finanças tem a duração de três anos letivos e integra no seu plano de estudos a unidade curricular Projeto Empresarial, doravante denominada por UCPE, no segundo semestre do terceiro ano.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Coordenação da UCPE - a equipa de docentes que coordena o processo de conceptualização e definição dos objetivos do ensino para a UCPE, presidida pelo docente nomeado pelo Diretor da Unidade Orgânica, sob proposta do Diretor de Curso;

b) "Docente Orientador" - o docente responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento de competências do Estudante em conformidade com os objetivos da UCPE;

c) "Monitor" - pessoa que assegura o funcionamento logístico da UCPE, durante a realização dos trabalhos, em articulação com a Coordenação da UCPE;

d) "Projeto Empresarial" - a unidade curricular que tem como objetivo genérico a realização de uma síntese final de natureza prática do conjunto de conhecimentos adquiridos pelo Estudante ao longo do curso.

Artigo 3.º

Finalidade

A UCPE visa:

a) Integrar e complementar os conhecimentos adquiridos pelo Estudante ao longo do seu percurso académico, nomeadamente em contexto de atividade profissional e de contacto com o mercado de trabalho, preparando-o para o exercício das funções relacionadas com a gestão financeira e outras no âmbito da gestão e operação em mercados financeiros;

b) Confrontar o Estudante com situações práticas e a pressão inerente à tomada de decisões passíveis de ocorrerem em contexto de trabalho;

c) Estimular uma forte componente de aplicação e simulação, privilegiando o trabalho em equipa.

Artigo 4.º

Inscrição

A inscrição na UCPE depende da prévia inscrição nas restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A UCPE funciona em modelo de Projeto ou em modelo de Estágio.

2 - O modelo de Projeto decorre em contexto de sala de aula e é suportado por informação real disponibilizada por entidades e por informação complementar disponibilizada pela Coordenação da UCPE.

3 - O modelo de Estágio decorre em contexto empresarial e visa essencialmente complementar a formação académica do Estudante através da integração orientada em atividades em empresas ou organizações propiciadoras de ambiente de trabalho relevante para a área do curso.

4 - O Estágio ocorre por iniciativa e a requerimento do Estudante, mediante a apresentação e a aprovação pela Coordenação da UCPE de um plano de estágio que corresponde aos objetivos definidos para a UCPE.

5 - Os modelos de Projeto e de Estágio têm por base o estabelecido no dossiê pedagógico, a divulgar no início de cada ano letivo, que define e calendariza as principais atividades a implementar, quer pelos estudantes quer pela equipa docente, as competências específicas a avaliar, os elementos, momentos e datas de avaliação, durante o semestre letivo.

Artigo 6.º

Local de execução

1 - As atividades da UCPE em modelo de Projeto realizam-se nas instalações do ISCA-UA.

2 - As atividades da UCPE em modelo de Estágio realizam-se em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, denominadas, para efeitos do presente normativo, por Entidades de Acolhimento.

3 - O disposto no número precedente concretiza-se através da celebração de um Protocolo de Colaboração entre a Universidade de Aveiro e a Entidade de Acolhimento, onde decorre o estágio, e de um acordo de estágio entre aquelas e o Estudante, no qual se estabelecem nomeadamente o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações das partes.

Artigo 7.º

Coordenação da UCPE

1 - À Coordenação da UCPE compete zelar pelo bom funcionamento da UCPE, em articulação com o Diretor de Curso, e nomeadamente:

a) Elaborar e divulgar o dossiê pedagógico para cada ano letivo;

b) Planificar e coordenar o funcionamento da UCPE para os modelos de Projeto ou Estágio propostos;

c) Coordenar a avaliação dos estudantes;

d) Fixar os requisitos e a aprovação dos planos de estágio para o modelo de Estágio.

2 - A Coordenação da UCPE pode ser apoiada por monitores aos quais incumbem, sob orientação e instrução da Coordenação, o apoio logístico e operacional das atividades a realizar pelos estudantes.

Artigo 8.º

Orientação

1 - A orientação dos estudantes da UCPE cabe aos Docentes Orientadores designados pela Coordenação da UCPE.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º o Estudante é também acompanhado por um Supervisor designado pela Entidade de Acolhimento.

Artigo 9.º

Regime de Avaliação

1 - A UCPE, em qualquer dos modelos previstos no artigo 5.º, decorre em regime de avaliação contínua.

2 - A avaliação contínua consiste em seis momentos de avaliação, abreviadamente designados por M1, M2, M3, M4, M5 e M6, aos quais corresponde uma classificação final atribuída de acordo com o artigo seguinte.

3 - Cada momento de avaliação consiste na apresentação de um ou mais elementos de avaliação, de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 4.º no Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro em vigor, doravante denominado por REUA.

4 - Nos casos em que os elementos de avaliação integram a realização de provas orais é constituído um júri designado pela Coordenação da UCPE.

5 - O júri é composto por pelo menos dois docentes da UCPE, conforme previsto no n.º 8 do artigo 30.º do REUA, podendo também ser integrado por personalidades externas, ligadas às empresas que serviram de base aos trabalhos práticos realizados pelos estudantes durante o semestre.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final da UC Projeto Empresarial tem por base a classificação atribuída aos seis momentos da avaliação, de acordo com os seguintes fatores de ponderação:

05 % (igual ou menor que) p(índice 1) (igual ou menor que) 15 %;

05 % (igual ou menor que) p(índice 2) (igual ou menor que) 20 %;

15 % (igual ou menor que) p(índice 3) (igual ou menor que) 25 %;

05 % (igual ou menor que) p(índice 4) (igual ou menor que) 15 %;

05 % (igual ou menor que) p(índice 5) (igual ou menor que) 20 %;

20 % (igual ou menor que) p(índice 6) (igual ou menor que) 35 %.

2 - A fórmula de cálculo da classificação final (CF) é a seguinte:

(ver documento original)

3 - As ponderações (p(índice i)) relativas a cada momento de avaliação (Mi) são fixadas anualmente no dossiê pedagógico, dentro dos intervalos referidos no n.º 1.

4 - A falta a qualquer dos elementos de avaliação implica a respetiva classificação com zero valores.

5 - A UCPE, em qualquer dos seus modelos, não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.

Artigo 11.º

Regime de Faltas

Às faltas dadas pelo Estudante à UCPE são aplicáveis as disposições do REUA e demais legislação em vigor.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos nos termos das disposições estatutárias, regulamentares e legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de abril de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4512229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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