de 30 de Agosto
O presente diploma visa o estabelecimento de um conjunto mínimo de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos.O diploma visa resolver os problemas mais preocupantes que nesta matéria a prática desportiva enfrenta, embora se reconheça que, face aos condicionalismos existentes, resultantes de uma desactualização do parque desportivo nacional, as medidas ora preconizadas não esgotam completamente o assunto.
Assim, e como principais medidas a adoptar, salientam-se, entre outras:
a) A obrigatoriedade de, em caso de distúrbios ocorridos durante práticas desportivas, vedar a área de competição e construir túneis de acesso aos balneários;
b) Proibição de venda de bebidas alcoólicas;
c) A obrigatoriedade de as novas construções desportivas serem providas de vedação e túnel de acesso aos balneários.
Cria-se, por outro lado, uma Comissão Nacional de Fiscalização, a funcionar junto da Direcção-Geral dos Desportos, com a missão de, entre outras, fiscalizar o cumprimento de algumas das medidas previstas neste diploma.
As medidas agora propostas aplicam-se, desde já, às seguintes modalidades desportivas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, já que tem sido nestas que se vêm verificando situações mais preocupantes, prevendo-se, contudo, que o presente diploma se venha a tornar extensivo a outras modalidades.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Com o objectivo de permitir que as manifestações ou realizações desportivas decorram em conformidade com a ética inerente à prática do desporto, estabelecem-se pelo presente diploma normas de ordenação social dentro dos complexos, recintos e áreas de competição.
Art. 2.º - 1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, os arruamentos, bem como os serviços de dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto.
Consideram-se limite externo do complexo desportivo as vias públicas onde vão dar os seus acessos de serventia exclusiva, sempre que aquele não estiver definido por qualquer vedação.
2 - Por recinto desportivo entende-se o conjunto compreendido pelas áreas de competição, pela reservada aos espectadores, pela compreendida entre as duas anteriores e ainda pelos balneários, bares e sanitários nele integrados, e os acessos de serventia exclusiva, limitados pelas vias públicas, referidos no número anterior.
3 - Por área de competição entende-se a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção, definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade.
Art. 3.º - 1 - A medida de interdição será aplicada nas seguintes circunstâncias:
a) Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores;
b) Quando os actos referidos na alínea anterior criem dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao mesmo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.
2 - Para além da medida referida no número anterior, a associação desportiva incorrerá nas sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e fica automaticamente obrigada a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo privativo, ou no considerado como tal.
3 - A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo de inquérito.
4 - As características a que deverão obedecer a vedação e o túnel são definidas em regulamento a publicar.
5 - Entende-se por interdição a proibição de a associação desportiva à qual sejam imputadas as faltas referidas no n.º 1 realizar jogos oficiais na modalidade, categoria e recinto desportivos a que as faltas se reportem.
Art. 4.º - 1 - Instaurado o inquérito referido no n.º 3 do artigo anterior, serão os recintos desportivos interditos preventivamente.
2 - Na sanção que for aplicada à associação desportiva será sempre levada em conta a suspensão preventiva sofrida.
Art. 5.º - 1 - Sempre que a associação desportiva já possuir vedação e túnel de acesso aos balneários conformes aos preceitos definidos nos termos do artigo 3.º, n.º 4, e lhe for aplicada a medida de interdição prevista no mesmo artigo, será àquela aplicada a multa correspondente a um sexto da receita líquida do espectáculo, nunca inferior a 10000$00, a qual reverterá para o fundo de obras da respectiva federação, sendo obrigatoriamente aplicada na rubrica das instalações e do apetrechamento.
2 - Sempre que a associação desportiva já possuir vedação e túnel de acesso aos balnerários não conformes aos definidos nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do presente diploma e lhe for aplicada a pena de interdição prevista no mesmo artigo procederá às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.
Art. 6.º - 1 - Em caso de reincidência, à associação desportiva será aplicada, para além das sanções disciplinares aplicadas pela respectiva federação, uma multa correspondente à referida no artigo 5.º, n.º 1, agravada de metade, a qual reverterá para o fundo de obras de cada federação e obrigatoriamente aplicada na área das instalações e apetrechamento.
2 - Dá-se a reincidência quando na mesma época a associação desportiva cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.º do presente diploma, após o seu trânsito em julgado.
Art. 7.º - 1 - Enquanto não for dado cumprimento ao estabelecido na parte final do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, a associação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.
2 - As competições que à associação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes:
a) 50 km, em relação a encontros de futebol da 1.ª Divisão Nacional;
b) 30 km, em relação a outros encontros nacionais de seniores;
c) 20 km, para os restantes encontros de futebol;
d) 30 km, em encontros de seniores de outras modalidades;
e) 20 km, em encontros de outros escalões etários para as restantes modalidades.
3 - O excesso de despesas resultante para a associação desportiva adversária deverá ser suportado pela associação desportiva sancionada, de acordo com tabela a estabelecer pela respectiva federação.
4 - A medida de interdição prevista no n.º 1 do artigo 3.º manter-se-á enquanto não forem executadas as obras ali propostas, acabando, porém, decorrido que seja um ano a contar da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Art. 8.º - 1 - Na edificação de novos recintos desportivos, as respectivas áreas de competição terão obrigatoriamente de possuir vedação e túnel de acesso aos balneários com as características a definir por regulamento, bem como quaisquer outras medidas de protecção que venham a ser legalmente definidas.
2 - A instalação da vedação, túnel de acesso aos balneários ou outras medidas de protecção nos novos recintos desportivos terão de respeitar as dimensões e distâncias definidas pelos regulamentos internacionais para cada modalidade.
3 - A vedação e o túnel de acesso aos balneários devem ser construídos, tendo em vista a protecção física do árbitro, dos fiscais e dos jogadores, com materiais que a assegurem eficazmente, isolando-os do contacto com o público.
Art. 9.º - 1 - É criada a Comissão Nacional de Fiscalização, que funcionará junto da Direcção-Geral dos Desportos, constituída pelos seguintes elementos:
a) Um da Direcção-Geral dos Desportos, em representação da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, que presidirá;
b) Um da Guarda Nacional Republicana, ou da Polícia de Segurança Pública, em representação do Ministério da Administração Interna;
c) Um da Direcção-Geral dos Espectáculos, em representação da Secretaria de Estado da Cultura;
d) Um em representação da federação a que respeita a modalidade em causa.
2 - O elemento que presidir tem voto de qualidade.
Art. 10.º - 1 - Compete à Comissão Nacional de Fiscalização:
a) Fiscalizar a instalação dos dispositivos de segurança dos recintos desportivos, bem como as alterações a que houver lugar em consequência da aplicação da pena de interdição;
b) Detectar, nas instalações desportivas, irregularidades que comprometam a segurança e comodidade dos espectadores, comunicando-as, para os devidos efeitos, à Direcção-Geral dos Espectáculos;
c) Dar parecer sobre a conveniência de instalações de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis;
d) Decidir as questões técnicas de pormenor que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos, podendo, sempre que entender necessário, consultar a Divisão de Urbanização, Engenharia e Arquitectura Desportiva da Direcção-Geral dos Desportos e o Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Espectáculos, e requisitar a colaboração de um técnico daqueles departamentos.
2 - A Comissão Nacional de Fiscalização poderá, sempre que o julgar conveniente, funcionar em articulação com o Conselho Coordenador Desportivo da Direcção-Geral dos Desportos, os conselhos de disciplina, comissão de vistoria e conselhos técnicos das associações e federações.
Art. 11.º - 1 - As vistorias serão realizadas pela Comissão Nacional de Fiscalização a solicitação das respectivas federações após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção decorrentes da aplicação deste diploma, devendo aquelas ser efectuadas no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, deslocar-se-ão às instalações a vistoriar os elementos da Comissão Nacional de Fiscalização.
3 - No caso de impedimento ou falta de algum dos elementos referidos no número anterior, a vistoria efectuar-se-á desde que compareçam, pelo menos, dois destes, sendo obrigatória também a presença do representante da modalidade que tiver solicitado a diligência.
4 - A Comissão reunirá, obrigatoriamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, um dos quais será o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º 5 - Para a apreciação dos relatórios da diligência prevista no n.º 1 deste artigo, a Comissão reunirá no prazo máximo de três dias a contar da data da sua vistoria.
Art. 12.º - 1 - Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização terão direito, nos termos legalmente estabelecidos, a senhas de presença nas reuniões que efectuarem.
2 - Serão assegurados pela Direcção-Geral dos Desportos os transportes e processadas as ajudas de custo correspondentes à deslocação dos membros da Comissão Nacional de Fiscalização nas vistorias em que participarem.
3 - Os encargos referidos no número anterior, da responsabilidade das associações desportivas sancionadas, serão satisfeitos pelas federações, as quais terão direito de regresso contra aquelas.
Art. 13.º Constitui ainda contravenção, para efeitos do disposto no presente diploma:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;
b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos, contidas em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;
c) A introdução, venda, aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;
d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de outros objectos, ainda que de tal acto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;
e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição, durante o decurso de um encontro desportivo, sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida; e f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens, como de quaisquer instrumentos produtores de ruídos desde que instalados de forma fixa.
Art. 14.º Às contravenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior corresponderão as multas de 1000$00 quanto aos espectadores infractores e de 10000$00 quanto aos proprietários ou concessionários responsáveis pela infracção e às das alíneas d), e) e f), a multa de 3000$00, 5000$00 e 1000$00, respectivamente.
Art. 15.º - 1 - O produto das multas previstas no artigo 13.º revertem para o Fundo de Fomento do Desporto.
2 - Às multas previstas neste decreto-lei não se aplica o regime do disposto no artigo 123.º do Código Penal.
Art. 16.º A fiscalização e autuação das infracções aos artigos anteriores compete à autoridade policial em serviço no complexo desportivo.
Art. 17.º O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, podendo ser tornado extensivo a outras modalidades por portaria do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
Art. 18.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência a publicar no Diário da República.
Art. 19.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.