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Lei 16/81, de 31 de Julho

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, que estabelece providências contra a violência nos recintos desportivos.

Texto do documento

Lei 16/81

de 31 de Julho

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 339/80, de 30 de Agosto, que estabelece

providências contra a violência nos recintos desportivos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 339/80, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 - ...........................................................................

a) Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores e nas forças militares ou militarizadas com funções de manutenção da ordem nas áreas de competição;

b) ...

2 - Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente aplicará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e a agremiação desportiva poderá ser obrigada, pelas mesmas entidades, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, ou considerado como tal, no prazo de um a cinco anos.

3 - A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou associação desportiva competente.

4 - ...........................................................................

5 - Entende-se por interdição a proibição de a agremiação desportiva à qual sejam imputadas as faltas referidas no n.º 1 realizar jogos oficiais na modalidade, escalão etário, categoria e recintos desportivos a que as faltas se reportem.

ARTIGO 5.º

1 - À agremiação desportiva já possuindo vedação e túnel de acesso aos balneários com as características definidas no regulamento referido no n.º 4 do artigo 3.º que sofra a medida de interdição será também aplicada, pela respectiva federação ou associação, multa de 10000$00 a 500000$00, conforme as circunstâncias, que constituirá receita do fundo de obras da federação ou associação e será inscrita na rubrica das instalações e do apetrechamento.

2 - A aplicação da pena de interdição a agremiação desportiva que possua vedação e túnel de acesso aos balneários sem as características definidas no regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º obriga-se a proceder às adaptações necessárias ao cumprimento desse regulamento.

ARTIGO 6.º

1 - Em caso de reincidência, à agremiação desportiva será aplicada, além das sanções disciplinares da competência da respectiva federação ou associação, multa correspondente à referida no artigo 5.º, n.º 1, agravada de metade, que reverterá para o fundo de obras da federação e será obrigatoriamente inscrita na rubrica das instalações e apetrechamento.

2 - Dá-se a reincidência quando na mesma época a agremiação desportiva cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.º do presente diploma, após o seu trânsito em julgado.

ARTIGO 7.º

1 - Passado o prazo estabelecido pela federação ou associação desportiva competente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, sem que as obras tenham sido efectuadas, a agremiação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 - As competições que à agremiação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes:

a) ............................................................................

b) 30 km, em relação a encontros de futebol da 2.ª Divisão Nacional;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 9.º

1 - ...........................................................................

a) Um da Direcção-Geral dos Desportos, em representação da Secretaria de Estado dos Desportos, que presidirá;

a) ............................................................................

b) ............................................................................

d) Dois representantes da federação a que respeita a modalidade em causa, sendo um deles obrigatoriamente representante dos árbitros.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 10.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e dar parecer sobre o modo como as federações e associações estão a aplicar os dispositivos deste decreto-lei, podendo para o efeito colher as informações consideradas necessárias.

2 - A Comissão Nacional de Fiscalização poderá, sempre que o julgar conveniente, funcionar em articulação com o Conselho Coordenador Desportivo da Direcção-Geral dos Desportos, os conselhos técnico de disciplina, comissão de vistoria e conselhos técnicos das associações e federações e os respectivos conselhos de arbitragem.

ARTIGO 11.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A Comissão reúne obrigatoriamente com a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, um dos quais será o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º ou seu substituto indicado pela Secretaria de Estado dos Desportos.

ARTIGO 12.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os encargos referidos no número anterior, da responsabilidade das agremiações desportivas sancionadas, serão satisfeitos pelas federações, que terão direito de regresso contra aquelas.

ARTIGO 13.º

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal acto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) ............................................................................

f) A utilização nos recintos desportivos de businas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens e de quaisquer instrumentos produtores de ruídos desde que instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora da agremiação desportiva.

ARTIGO 17.º

O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, e pode ser tornado extensivo a outras modalidades por portaria do Secretário de Estado dos Desportos.

ARTIGO 18.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida a publicar no Diário da República.

ARTIGO 2.º

Ficam revogados os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei 339/80, de 30 de Agosto.

ARTIGO 3.º

São aditados ao Decreto-Lei 339/80, de 30 de Agosto, os novos artigos 7.º-A e 12.º-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º-A

Quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º e tal se torne necessário aos fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, pode o Ministro da Qualidade de Vida aplicar, a título excepcional, através de despacho, as sanções previstas naqueles artigos.

ARTIGO 12.º-A

As federações ou associações das modalidades referidas no artigo 17.º devem, no prazo de sessenta dias, modificar os respectivos regulamentos disciplinares no sentido de adequá-los ao regime do presente decreto-lei.

Aprovada em 23 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/31/plain-36606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 339/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um conjunto mínimo de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto-Lei 61/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição desportivos, com o objectivo de prevenir e reprimir a violência nesses locais. Revoga o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, e a Lei n.º 16/81, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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