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Despacho Normativo 18/82, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Esclarece que, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, as garrafas de vidro são consideradas como material contundente, constituindo portanto contravenção a sua introdução ou venda nos recintos desportivos.

Texto do documento

Despacho Normativo 18/82
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 339/80, de 30 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, determina-se que:

1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do referido diploma, as garrafas de vidro são consideradas como material contundente, constituindo portanto contravenção a sua introdução ou venda nos recintos desportivos.

2 - Consideram-se como não fazendo parte dos recintos desportivos as áreas para as quais o acesso se processa sem apresentação do bilhete de ingresso.

3 - Os autos de notícia das contravenções previstas no Decreto-Lei 339/80, de 30 de Agosto, aguardarão, de acordo com o disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal, 10 dias na Direcção-Geral dos Desportos pelo pagamento voluntário, após o que deverá aquela entidade enviar os referidos autos de notícia ao delegado do Ministério Público do tribunal da comarca onde a contravenção se verificou, seguindo-se os demais termos do Código de Processo Penal.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, 28 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, João Carlos Vaz Serra de Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 339/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um conjunto mínimo de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 290/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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