Sumário: Determina o encerramento da atividade dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local nas freguesias de São Teotónio e Longueira - Almograve.
Considerando que:
Através do Despacho 4391-B/2021, de 29 de abril, foi determinado o reconhecimento antecipado da necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Odemira;
A alínea a) do n.º 2 do referido despacho fixa uma cerca sanitária, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para as freguesias de São Teotónio e Longueira - Almograve;
Nas duas freguesias que se encontram dentro da cerca sanitária estão localizadas, pelo menos, duzentas e setenta e cinco empresas que se encontram impedidas de laborar, porquanto muitos dos seus colaboradores vivem fora das referidas freguesias;
No que ao setor do alojamento em particular diz respeito, muitos operadores económicos viram o seu staff ser reduzido, deixando de poder prestar aos seus hóspedes o serviço de qualidade pelo qual se regem;
A alínea c) do artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelece que o membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho, limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus;
O encerramento da atividade dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local situados no perímetro da cerca sanitária se considera desejável, tendo em conta as preocupações expressas pelos empresários da região;
Assim:
Determino, ao abrigo da alínea c) do artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril, o seguinte:
1 - O encerramento da atividade dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local situados no perímetro da cerca sanitária fixada pelo Despacho 4391-B/2021, de 29 de abril.
2 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local situados no perímetro da cerca sanitária devem comunicar às forças de segurança e às autoridades de saúde a identidade dos eventuais hóspedes para efeitos da autorização da sua saída, nos termos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do Despacho 4391-B/2021, de 29 de abril, nas condições a definir pelo membro do Governo responsável pela área administração interna.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura e mantém-se em vigor na vigência da cerca sanitária fixada pelo Despacho 4391-B/2021, de 29 de abril.
3 de maio de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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