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Portaria 178/2021, de 30 de Abril

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Sumário

Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a proceder à assunção e repartição dos encargos plurianuais relativos à aquisição do Sistema DWDM

Texto do documento

Portaria 178/2021

Sumário: Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a proceder à assunção e repartição dos encargos plurianuais relativos à aquisição do Sistema DWDM.

Considerando que é atribuição da FCT, I. P., através da sua unidade FCCN, a gestão da RCTS, a rede nacional de investigação e ensino;

Considerando que a FCT, I. P. pretende adquirir um Sistema DWDM que será a base do backbone da RCTS, aquisição essa que se enquadra no projeto RCTS100;

Considerando que o projeto RCTS100 tem, entre outros, como objetivos a redução do digital divide da comunidade académica e científica portuguesa no território do continente nacional, assim como o aumento de capacidade da RCTS;

Considerando que o alicerce desta rede é a sua infraestrutura de fibra ótica, da qual não seria possível usufruir sem um sistema de telecomunicações que possibilite a real transmissão de dados. O Sistema DWDM a adquirir é um sistema de transmissão ótica que garantirá a ativação e a desmultiplexagem, em múltiplos canais de 100 Gbps, do recurso fibra ótica. Desta forma será garantida a infraestrutura de telecomunicações necessária ao transporte de dados, sobre a infraestrutura de fibra ótica nacional e, em última análise, fará com que seja possível a ligação da comunidade académica e de investigação nacional a muito alto débito, cumprindo assim os objetivos do projeto RCTS100, quebrando o digital divide, garantindo similares condições de acesso, e respondendo às necessidades de transporte de dados da comunidade cientifica e académica de Portugal;

Considerando que com o Sistema DWDM agora em aquisição serão possíveis comunicações de 100 Gbps ou mais de forma redundante em todas as regiões do território do continente nacional, promovendo-se, dessa forma, a utilização da rede como alavanca do progresso científico e educativo nacional;

Considerando que a execução financeira dos contratos a celebrar na decorrência da aquisição acima referida ocorrerá em mais do que um ano económico, pelo que, tratando-se de compromissos plurianuais, se torna necessária autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Considerando que aquisição em causa tem um preço base de 3 445 180,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2021 e 2026, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos referidos anos económicos:

Assim:

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição do Sistema DWDM e a assumir o encargo orçamental até ao montante global de 3 445 180,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, conforme candidatura aprovada com financiamento europeu e financiamento máximo nacional de 1 250 702,00 EUR (IVA incluído), não devendo a comparticipação pública nacional ultrapassar uma taxa média de 30 % do contrato.

Artigo 2.º

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da aquisição mencionada no artigo anterior são repartidos da seguinte forma:

a) Ano de 2021 - 3 025 180 EUR, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

b) Ano de 2022 - 0,00 EUR;

c) Ano de 2023 - 0,00 EUR;

d) Ano de 2024 - 140 000,00 EUR, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

e) Ano de 2025 - 140 000,00 EUR, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

f) Ano de 2026 - 140 000,00 EUR, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os montantes fixados para cada ano económico, conforme previsto no número anterior, podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos anteriores.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de abril de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 14 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314160269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4504649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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