de 30 de abril
Sumário: Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
O Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Importa agora, no desenvolvimento desse decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Recursos Humanos (Pessoas);
b) Direção de Serviços de Mobilidade, Sustentabilidade e Aquisições (Recursos);
c) Direção de Serviços Financeiros (Valor);
d) Direção de Serviços de Estratégia e Prospetiva (Futuro);
e) Direção de Serviços Jurídicos, Auditoria e Inspeção (Transparência);
f) Direção de Serviços de Relações Internacionais e Comunicação (Mundo).
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas flexíveis e chefes de equipas multidisciplinares
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGPCM é fixado em três, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGPCM é acrescido de uma, até ao limite total de cinco, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
3 - Cada unidade orgânica flexível de 2.º grau é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O número máximo de equipas multidisciplinares é fixado em três, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O número máximo de equipas multidisciplinares é acrescido de uma, até ao limite total de quatro, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
6 - Cada equipa multidisciplinar é dirigida por um chefe de equipa multidisciplinar.
7 - É fixada em três o número de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - O número de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau é acrescido em uma, até ao limite total de cinco, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
9 - Cada unidade orgânica flexível de 3.º grau é dirigida por um coordenador, cargo de direção intermédia de 3.º grau.
10 - Para efeitos dos cômputos e limites previstos nos números anteriores não são consideradas as áreas governativas da PCM e da cultura.
Artigo 3.º
Decréscimo de áreas governativas apoiadas
1 - Por cada duas áreas governativas que deixem de ser apoiadas pela PCM, o número de cargos que tenham acrescido nos termos dos n.os 2, 5 e 8 do artigo anterior, consoante o caso, é também diminuído, sendo determinada a extinção de um cargo, independentemente da forma de provimento do cargo.
2 - O efeito previsto no número anterior não prejudica, em caso algum, os limites mínimos fixados nos n.os 1, 4 e 7 do artigo anterior, consoante o que for aplicável.
3 - As extinções que ocorram nos termos do n.º 1 iniciam-se pelo cargo ocupado mais recentemente, prosseguindo sucessivamente pela mesma ordem, e ocorrem nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Prestação de suporte e assessoria técnica a diferentes áreas governativas
1 - Compete à SGPCM garantir ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM, o suporte e a assessoria técnica que lhe seja solicitada.
2 - A prestação de suporte e assessoria técnica a que se refere o número anterior é, ainda, assegurada aos membros do Governo a quem, nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, a PCM preste apoio, bem como aos membros dos respetivos gabinetes.
3 - Compete igualmente à SGPCM assegurar o suporte e a assessoria técnica relativamente às entidades e serviços integrados na PCM, bem como nas áreas governativas apoiadas cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio.
4 - Compete às unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 1.º, no âmbito das respetivas atribuições e em outras que se evidenciem por necessárias, preparar, propor e executar todos os procedimentos necessários ao início e cessação de funções dos membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, bem como dos membros dos respetivos gabinetes.
Artigo 5.º
Pessoas
Às Pessoas compete:
a) Prestar apoio técnico especializado em matéria de regime jurídico aplicável aos membros do Governo e dos respetivos gabinetes, emitindo pareceres sobre esta matéria que lhe sejam solicitados e assegurando a uniformização de procedimentos decorrentes desse exercício de funções;
b) Coordenar e apoiar, no âmbito dos serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, a gestão eficiente dos seus trabalhadores, propondo e executando medidas necessárias, bem como a produção de indicadores de gestão nos termos da lei;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
d) Coordenar o processo de emissão do documento de identificação e livre-trânsito dos membros do Governo, bem como dos membros dos respetivos gabinetes, em articulação com o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
e) Planear, desenvolver e implementar na SGPCM uma política de formação profissional com vista à qualificação e ao desenvolvimento dos seus trabalhadores e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promovê-la junto dos serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas;
f) Assegurar as operações de registo de assiduidade, pontualidade e plano de férias;
g) Praticar os atos de administração e assegurar o processamento de remunerações e outros abonos do pessoal do mapa da SGPCM, dos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, bem como dos respetivos serviços e organismos que não contemplem estruturas de apoio para o efeito, ou com os quais exista protocolo de partilha de serviços;
h) Programar, assegurar e acompanhar os procedimentos de recrutamento e seleção, bem como executar os procedimentos administrativos para a constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público, no âmbito dos serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas que não contemplem estruturas de apoio próprias para o efeito, ou com os quais exista protocolo de partilha de serviços;
i) Assegurar, na SGPCM, o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública, em concreto dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores, apoiar os serviços e organismos que não contemplem estruturas de apoio para o efeito e acompanhar, nesta matéria, os serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas;
j) Assegurar a execução e monitorização dos procedimentos no âmbito da saúde e segurança no trabalho e a instrução dos procedimentos legais decorrentes de acidentes de trabalho;
k) Ocupar-se de outras tarefas relacionadas com a gestão de recursos humanos de que for incumbida.
Artigo 6.º
Recursos
Aos Recursos compete:
a) Assegurar, no âmbito das suas atribuições e nos termos e para os efeitos previstos na lei, a coordenação entre os serviços integrados na PCM, áreas governativas apoiadas e organismos da administração pública competentes;
b) Promover a centralização da negociação e celebração de acordos-quadro ou outros contratos públicos da sua competência;
c) Assegurar, ao nível da PCM e das demais áreas governativas apoiadas, as funções de unidade ministerial de compras, promovendo o planeamento integrado de ciclos de aquisições com incidência anual e plurianual;
d) Promover os demais procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas;
e) Assegurar, no âmbito da PCM e das demais áreas governativas apoiadas, a assessoria jurídica e técnica em matéria de contratação pública;
f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais, organizando e mantendo atualizado o respetivo cadastro e inventário, assim como a gestão e distribuição dos bens correntes afetos aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM e nas demais áreas governativas apoiadas, assegurando o seu controlo sistemático e a sua boa execução;
g) Assegurar a gestão dos equipamentos e do parque de veículos automóveis afetos ao Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, bem como aos respetivos serviços e organismos que não contemplem estruturas de apoio para o efeito;
h) Monitorizar os consumos, através da construção de indicadores de gestão, com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzam em poupança efetiva, bem como acompanhar a execução dos contratos celebrados;
i) Assegurar a gestão integrada do património imobiliário afeto ou gerido pela SGPCM, emitindo parecer sobre projetos de execução relativos a obras de raiz e outras intervenções, bem como sobre propostas de venda, alineação, compra ou arrendamento de instalações;
j) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis afetos, nomeadamente a residência oficial do Primeiro-Ministro, respetivos recheios e equipamentos, sem prejuízo das atribuições cometidas aos serviços e organismos responsáveis pela administração do património cultural imóvel e instalações museológicas;
k) Recolher e centralizar a informação respeitante ao património imobiliário da PCM e das áreas governativas apoiadas, excluindo a referente ao património cultural imóvel, no âmbito das suas funções de unidade de gestão patrimonial;
l) Assegurar o planeamento, implementação, formação e divulgação de políticas de sustentabilidade na SGPCM, promovendo o mais alto nível de eficiência energética, hídrica e de gestão de resíduos, e apoiar, nesta matéria, os serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas.
Artigo 7.º
Valor
Ao Valor compete:
a) Assegurar, em colaboração com os gabinetes dos membros do Governo e os serviços e organismos da administração direta do Estado integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas:
i) Os projetos anuais de orçamento de atividades e de projetos;
ii) A execução dos orçamentos, propondo as alterações necessárias à sua boa execução;
iii) Os pedidos de libertação de créditos mensais por conta das dotações em crédito nas respetivas estruturas e as emissões de meios de pagamento;
iv) A constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio.
b) Preparar, propor e executar as medidas relativas à gestão dos recursos financeiros que sejam necessários ao funcionamento do Conselho de Ministros e dos gabinetes do Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, bem como das entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas para o efeito;
c) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos referidos na alínea a), prestando as informações periódicas que permitam o seu controlo;
d) Assegurar os reportes legalmente exigidos em matéria de gestão de recursos financeiros e orçamentais;
e) Elaborar o relatório e a conta de gerência da SGPCM e das entidades apoiadas, tendo em conta o plano anual de atividades;
f) Garantir a gestão e execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de controlo orçamental e dos documentos de prestação de contas, salvaguardando as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelos órgãos e entidades legalmente competentes.
Artigo 8.º
Futuro
Ao Futuro compete:
a) Contribuir para a realização de exercícios de estratégia e prospetiva e para a produção de informação de suporte à decisão;
b) Apoiar tecnicamente, nos termos que lhes sejam solicitados, a definição de objetivos, estratégias e formulação de políticas públicas;
c) Exercer as funções e garantir a atividade da SGPCM enquanto entidade coordenadora de programas orçamentais, assegurando o apoio à definição de objetivos, indicadores e metas, bem como a sua monitorização, validando tecnicamente o alinhamento estratégico entre os objetivos dos referidos programas e o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública, sem prejuízo das competências da Direção de Serviços Financeiros;
d) Coordenar tecnicamente e apoiar a elaboração, o acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão relativos aos serviços e organismos integrados na PCM e nas demais áreas governativas apoiadas;
e) Promover a produção e distribuição de ferramentas técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa que lhe sejam solicitadas ou para efeitos das competências previstas nas alíneas c) e d);
f) Em articulação com as Pessoas, promover o alinhamento entre os instrumentos de gestão e o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, em particular no que respeita a trabalhadores e dirigentes.
Artigo 9.º
Transparência
À Transparência compete:
a) Apreciar e controlar a legalidade e a regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM;
b) Avaliar a gestão e os resultados dos serviços e organismos referidos na alínea anterior, através da realização de ações de inspeção e auditoria e de controlo técnico, de desempenho e financeiro;
c) Desenvolver, sempre que tal lhe seja determinado, as atribuições referidas nas alíneas anteriores relativamente aos serviços e organismos integrados nas áreas governativas apoiadas pela PCM e que não estejam abrangidos pelo âmbito de atuação de organismos de inspeção setoriais;
d) Assegurar a colaboração com organismos nacionais com competências de controlo e de inspeção, na sua área de intervenção e nos termos que lhe sejam definidos;
e) Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações de que seja incumbida;
f) Assegurar, a todos os membros do Governo e respetivos gabinetes, o apoio técnico no cumprimento das obrigações pessoais decorrentes do exercício de funções governativas;
g) Assegurar, no âmbito da SGPCM, o funcionamento de um sistema de controlo interno, assente na avaliação periódica da implementação do respetivo plano de prevenção de riscos de gestão, da aplicação das normas internas e medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais, bem como no acompanhamento e avaliação das políticas de gestão direcionadas ao desenvolvimento organizacional;
h) Identificar e mapear os processos de negócio da organização e assegurar, gerir e avaliar o seu desempenho;
i) Instruir e informar os processos administrativos de declaração de utilidade pública e de cancelamento do estatuto de utilidade pública, assim como os processos referentes às fundações privadas, designadamente em matéria de reconhecimento, alteração estatutária, de declaração de utilidade pública e de alienação de património;
j) Acompanhar e apoiar as pessoas coletivas declaradas de utilidade pública e as fundações no cumprimento dos seus deveres legais, garantindo apoio técnico e especializado, bem como manter permanentemente atualizada a lista das pessoas coletivas de utilidade a disponibilizar na página pública da SGPCM;
k) Prestar, sempre que lhe seja solicitado, apoio jurídico aos membros do Governo integrados na PCM ou nas áreas governativas apoiadas, bem como aos serviços e organismos nas mesmas integradas, em matérias que não estejam cometidas a outro serviço ou organismo.
Artigo 10.º
Mundo
1 - Ao Mundo compete:
a) Coordenar e apoiar as intervenções dos serviços e organismos integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas, em matéria de assuntos europeus e internacionais, assegurando a necessária articulação com as estruturas competentes da área governativa dos negócios estrangeiros;
b) Apoiar e dinamizar a intervenção dos organismos e serviços integrados na PCM ou nas áreas governativas apoiadas, nas suas relações com a Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular no que diz respeito à prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, sem prejuízo das atribuições próprias da área governativa dos negócios estrangeiros;
c) Apoiar, a nível técnico, a intervenção no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
d) Propor, operacionalizar e avaliar os planos de comunicação externa e interna da SGPCM, assegurando a correção e atualização permanentes da informação disponibilizada ao seu público externo e interno;
e) Apoiar a realização das reuniões do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado;
f) Planear, coordenar e executar as ações necessárias à realização de eventos, externos e internos, assegurando o protocolo sempre que solicitado;
g) Assegurar, enquanto essa competência lhe for cometida, a emissão dos dísticos a que se referem os n.os 3 e 4 da Portaria 480/99, de 30 de junho.
2 - Compete, ainda, ao Mundo, no domínio das políticas públicas de comunicação social e sociedade da informação:
a) Promover o cumprimento das atribuições da SGPCM em matéria de conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação, assegurando, nos termos em que lhe seja solicitado, a recolha e tratamento de informação relevante, a elaboração dos competentes estudos e pareceres, bem como a participação nos correspondentes grupos de trabalho e fóruns, nacionais e internacionais;
b) Exercer as competências de fiscalização e de instrução e decisão de processos de contraordenação nos domínios da comunicação social e sociedade da informação cuja competência esteja cometida à SGPCM;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações e competências decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 43/2006, de 24 de fevereiro, e que, por força do quadro legal existente, se encontrem cometidas à SGPCM.
Artigo 11.º
Disposição transitória
O acréscimo de chefes de divisão, chefes de equipa multidisciplinar e coordenadores de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau a que se refere o artigo 2.º, no que concerne aos efeitos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, é progressivamente efetuado, nos seguintes termos:
a) Um chefe de equipa multidisciplinar e dois coordenadores de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau em 1 de julho de 2021;
b) Um chefe de divisão e um coordenador de unidade orgânica flexível de 3.º grau em 2022; e
c) Dois coordenadores de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau em 2023.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 395/2019, de 13 de novembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra de Estado e da Presidência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 17 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 15 de abril de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 19 de abril de 2021.
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