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Despacho 4361/2021, de 29 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Leiria na diretora do Núcleo de Gestão do Cliente e na diretora da Unidade de Prestações e Contribuições

Texto do documento

Despacho 4361/2021

Sumário: Subdelegação de competências da diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Leiria na diretora do Núcleo de Gestão do Cliente e na diretora da Unidade de Prestações e Contribuições.

Subdelegação de competências da Diretora de Segurança Social de Leiria, Elisabete de Jesus Moita, na Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Olga Cristina Marques da Rocha Baptista e na Diretora do Núcleo de Gestão do Cliente, Maria Helena Silva Monteiro

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março e no artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e no uso das competências que me foram delegadas através da Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro, delego e subdelego nas dirigentes identificadas, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de gestão em geral, desde que, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento das Unidades/Núcleos que dirigem, incluindo a dirigida a Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, Direções Gerais, Institutos Públicos e Presidentes das Autarquias Locais, Conselho Diretivo do ISS, I. P. e Diretores dos Centros Distritais, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - Em matéria de recursos humanos e relativamente ao pessoal sob a respetiva dependência, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, praticar os seguintes atos:

2.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, dentro dos limites legais e por conveniência do serviço;

2.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos respetivos trabalhadores;

2.4 - Despachar os pedidos de crédito horário;

2.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos respetivos trabalhadores;

2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional impostas pelo desempenho de funções;

2.8 - Afetar o pessoal na área de intervenção da respetiva Unidade/Núcleo;

2.9 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P. e Diretora de Segurança Social;

3 - Mais delego e subdelego, em matéria de Segurança Social, relativa a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, na Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Olga Cristina Marques da Rocha Baptista, a competência para a prática dos seguintes atos:

3.1 - Promover, proceder e decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

3.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

3.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

3.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

3.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

3.6 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

3.7 - Promover, em colaboração com o Núcleo de Apoio Jurídico, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito a autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

3.8 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

3.9 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

3.10 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

3.11 - Proceder à análise da dívida à Segurança Social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

3.12 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

3.13 - Tratar toda a informação no âmbito das Relações Internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

3.14 - Promover e proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

3.15 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

3.16 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

3.17 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;

3.18 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

3.19 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

3.20 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

3.21 - Emitir declarações de situação contributiva;

3.22 - Participar a divida de contribuintes às Secções de Processo Executivo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., para instauração de processo executivo;

3.23 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;

3.24 - Analisar omissões, períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias, providenciar pela sua regularização e adequado tratamento;

3.25 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

3.26 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

3.27 - Acompanhar e atender os contribuintes de modo a assegurar o cumprimento das obrigações contributivas;

3.28 - Analisar e decidir as reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo e retificar as contas correntes quando se justifique;

3.29 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

3.30 - Emitir certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

3.31 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras, nomeadamente:

3.31.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações de doença;

3.31.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações no âmbito da parentalidade;

3.31.3 - Decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

3.31.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;

3.31.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

3.31.6 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

3.31.7 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Subsídio de Funeral, Subsídio de Renda de Casa e Subsídio de Lar aos profissionais de seguros;

3.31.8 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações do Rendimento Social de Inserção (RSI), Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.31.9 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e da deficiência;

3.32 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação do complemento por dependência;

3.33 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

3.34 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

3.35 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

3.36 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

3.37 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

3.38 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

3.39 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

3.40 - Decidir sobre pedidos de insuficiência económica no âmbito do Serviço de Verificação de Incapacidades;

3.41 - Decidir sobre pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados, com exceção das que forem do foro médico;

3.42 - Determinar a realização de revisões oficiosas das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

3.43 - Organizar processos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho;

3.44 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

3.45 - Garantir a atualização dos dados do Sistema de Informação;

3.46 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento;

3.47 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

3.48 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência das condições de atribuição de prestações do RSI e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.49 - Proceder ao tratamento das reclamações resultantes das notas de restituição das prestações indevidamente pagas, assim como anulação de notas de reposição emitidas indevidamente;

3.50 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes;

3.51 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes e beneficiários, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes, bem como elaborar participações de natureza contraordenacional;

3.52 - Movimentar contas bancárias juntamente com a delegante ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência, efetuando pagamentos e recebimentos;

4 - Mais delego e subdelego na Diretora do Núcleo de Gestão do Cliente, Maria Helena Silva Monteiro, em matéria de Atendimento, a competência para a prática dos seguintes atos:

4.1 - Coordenar todo o atendimento presencial das áreas operacionais do ISS, I. P., proporcionando e promovendo a uniformização da informação e procedimentos;

4.2 - Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais dos serviços de atendimento, exceto nos casos de atendimento especializado, em que a gestão dos recursos humanos compete às unidades responsáveis pelas matérias a que tais atendimentos se reportem;

4.3 - Gerir o correio eletrónico proveniente da Segurança Social Direta e de outras caixas de correio eletrónico institucionais, sem prejuízo da continuidade de gestão de caixas de correio institucionais que já existam ou venham a ser criadas para outras áreas específicas;

4.4 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares e, bem assim, identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

4.5 - Assegurar a adequada circulação da informação em áreas relevantes para o relacionamento com o cidadão;

4.6 - Responder às solicitações dos tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações da sua área de atuação;

4.7 - Emitir declarações com informação relativa a situações de beneficiários e contribuintes, observados os condicionalismos e limites legais, no âmbito da respetiva área de atuação;

4.8 - Recolher e tratar indicadores de atendimento, garantindo a sua fiabilidade;

4.9 - Recolher, tratar, conservar e difundir a documentação de interesse para o Centro Distrital;

4.10 - Apoiar e orientar o utilizador dos serviços;

4.11 - Proceder à divulgação da informação relevante para o cidadão;

5 - De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as dirigentes referidas no presente despacho podem subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, sendo que as competências referidas em matéria de Recursos Humanos apenas podem ser subdelegadas nos dirigentes intermédios de 2.º grau, ou seja, nos Diretores de Núcleo.

6 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do disposto no artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelas mencionadas dirigentes no âmbito da aplicação da presente delegação e subdelegação de competências.

31 de março de 2021. - A Diretora de Segurança Social de Leiria, Elisabete de Jesus Moita.

314152777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4502695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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