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Despacho 4349/2021, de 29 de Abril

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Sumário

Constituição do Grupo de Trabalho «Novo Bauhaus Europeu»

Texto do documento

Despacho 4349/2021

Sumário: Constituição do Grupo de Trabalho «Novo Bauhaus Europeu».

A Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, anunciou, no passado dia 14 de outubro, o lançamento do «Novo Bauhaus Europeu» («New European Bauhaus») como um movimento que deverá assumir uma natureza experimental e interdisciplinar, contribuindo para o reforço de uma «nova estética europeia», com dimensões artística, cultural, científica e ambiental, centrada nas pessoas e na renovação urbana num quadro renovado de transição ecológica e sustentabilidade, o qual é da maior relevância e interesse para a Europa e Portugal.

Este movimento estrutura-se em três fases: i) conceção e reflexão; ii) instalação de cinco redes europeias, em contexto de revitalização urbana na Europa, e iii) disseminação.

Assim, a Comissão conduzirá inicialmente um processo participativo de cocriação para conceber o projeto, que decorrerá até ao verão de 2021. Seguir-se-á a fase de instalação, em 2022, constando da consolidação da iniciativa e da criação de uma rede de cinco «espaços Bauhaus fundadores», projetos situados em diferentes Estados-Membros da UE e que deverão integrar-se no contexto local, no que toca a aspetos como os materiais naturais, a eficiência energética, a demografia ou a inovação digital. Finalmente, em 2023, a fase de disseminação inclui a divulgação e promoção dos projetos da rede Bauhaus a nível internacional.

Com o objetivo de Portugal e de instituições nacionais participarem ativamente neste processo e virem a fazer parte da rede inicial de cinco espaços Bauhaus fundadores, foi dinamizado um processo inicial de reflexão que agora se pretende formalizar através da nomeação da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., como entidade à qual compete promover a participação de Portugal no «Novo Bauhaus Europeu», bem como da criação de um grupo de trabalho com o objetivo de reforçar o dinamismo deste movimento em Portugal.

Assim, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), empresa do setor empresarial do Estado, é designada como ponto focal nacional no âmbito da promoção do «Novo Bauhaus Europeu», coordenando todos os contactos, a nível nacional e internacional, com vista a uma participação plena de Portugal neste movimento.

2 - No âmbito da promoção do «Novo Bauhaus Europeu» a ANI tem como missão:

a) Acompanhar a iniciativa «Novo Bauhaus Europeu» e divulgar em Portugal as ações da Comissão Europeia, promovendo iniciativas portuguesas junto da Comissão Europeia e de outros países europeus;

b) Promover, integrada na Rede PERIN - «Portugal in Europe Research and Innovation Network», as candidaturas e ideias nacionais aos programas que vierem a ser lançados no âmbito do Programa Horizonte Europa da Comissão Europeia e outros programas europeus de financiamento, assim como a sua inserção em redes europeias, no que se refere à iniciativa «Novo Bauhaus Europeu»;

c) Disseminar os princípios do «Novo Bauhaus Europeu» nas políticas e projetos de investimento a realizar em Portugal, nomeadamente os do Quadro Comunitário de Apoio - PT2030 e, sempre que adequado, do Plano de Recuperação e Resiliência.

3 - É constituído o Grupo de Trabalho «Novo Bauhaus Europeu», doravante designado por Grupo de Trabalho.

4 - O Grupo de Trabalho tem como missão:

a) Acompanhar a Rede PERIN - «Portugal in Europe Research and Innovation Network» na sua estratégia de promoção de candidaturas e ideias nacionais aos programas que vierem a ser lançados no âmbito do Programa Horizonte Europa da Comissão Europeia e outros programas Europeus de financiamento, assim como a sua inserção em redes europeias, no que se refere à iniciativa «Novo Bauhaus Europeu»;

b) Identificar oportunidades de introdução e promoção em Portugal de melhor formação e informação para a conceção ecológica de produtos e sistemas, da arquitetura e design, e da renovação/modernização urbana, incluindo sistemas de informação e de apoio ao cidadão integrados nos objetivos da «Novo Bauhaus Europeu» e do «EU Green Deal»;

c) Promover a informação, o envolvimento dos cidadãos e o debate entre peritos e instituições através da proposta de eventos e iniciativas que mobilizem a sociedade portuguesa face aos objetivos da iniciativa «Novo Bauhaus Europeu» da Comissão Europeia.

5 - O Grupo de Trabalho assegura a articulação com a Comissão de Acompanhamento da Arquitetura e da Paisagem (CAAP), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2015, de 7 de julho.

6 - O Grupo de Trabalho não deve apresentar propostas passíveis de serem consideradas no âmbito de processos competitivos e concursos que venham a ser promovidos a nível nacional ou internacional.

7 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:

a) Fernanda do Carmo, diretora-geral do Território, que coordena;

b) Mafalda Dourado, Agência Nacional de Inovação, S. A., coordenadora nacional dos Pilares II e III do Programa Horizonte Europa, delegada nacional da área da investigação e inovação em Cultura Criatividade e Sociedade Inclusiva e membro da Rede PERIN - «Portugal in Europe Research and Innovation Network»;

c) Maria Miguel Ferreira, técnica especialista do Gabinete da Ministra da Cultura;

d) Jorge Figueira, vogal do conselho diretivo da Ordem dos Arquitetos.

8 - O Grupo de Trabalho pode solicitar a colaboração de peritos, bem como a consulta das entidades relevantes para o objetivo do trabalho a desenvolver, designadamente unidades de I&D, instituições de ensino superior, museus, bem como a Casa da Arquitetura, a Casa do Design, entre outras.

9 - As propostas apresentadas pelos peritos referidos no número anterior são da sua própria e exclusiva autoria e só podem ser divulgadas com a identificação e respeito a essa autoria.

10 - Os membros do Grupo de Trabalho e os peritos que os apoiarem não auferem qualquer remuneração pelo exercício de funções, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

11 - Os membros do Grupo de Trabalho designados nos termos do n.º 7 do presente despacho, ficam impedidos de colaborar em candidaturas e ideias que venham a ser promovidas, a nível nacional ou internacional, para os programas que vierem a ser lançados no âmbito do Programa Horizonte Europa, da Comissão Europeia, bem como outros programas europeus de financiamento em linha com a missão do «Novo Bauhaus Europeu».

12 - As despesas de funcionamento do Grupo de Trabalho são asseguradas pela Fundação de Ciência e Tecnologia, I. P., durante o prazo previsto no n.º 15 e, caso este seja prolongado, passam a ser asseguradas pelo Fundo Ambiental.

13 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Direção Geral do Território, em coordenação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

14 - O apoio técnico necessário à promoção de candidaturas e ideias nacionais aos programas que vierem a ser lançados no âmbito do Programa Horizonte Europa da Comissão Europeia e outros programas Europeus de financiamento é assegurado pela Rede PERIN - «Portugal in Europe Research and Innovation Network», devendo envolver os peritos e delegados nacionais aos programas comunitários.

15 - O Grupo de Trabalho tem natureza temporária, com a duração de seis meses contados a partir da sua primeira reunião, podendo ser renovado, por uma vez, por igual período.

16 - O Grupo de Trabalho apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura, da ciência, tecnologia e do ensino superior e do ambiente e da ação climática um relatório sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos nos termos do n.º 2, no prazo máximo de 30 dias após o termo do seu mandato.

22 de abril de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4502652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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