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Portaria 173/2021, de 29 de Abril

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Sumário

Autoriza a Parque Escolar, E. P. E., a proceder à reprogramação dos encargos relativos ao contrato de execução da empreitada de conclusão das obras de modernização da Escola Artística António Arroio, em Lisboa

Texto do documento

Portaria 173/2021

Sumário: Autoriza a Parque Escolar, E. P. E., a proceder à reprogramação dos encargos relativos ao contrato de execução da empreitada de conclusão das obras de modernização da Escola Artística António Arroio, em Lisboa.

Considerando que através da Portaria 187/2019, de 1 de março, a Parque Escolar, E. P. E., foi autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à celebração do contrato para a execução da empreitada de conclusão das obras de modernização da Escola Artística António Arroio, em Lisboa, no montante máximo de (euro) 4 312 689,30 (quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta cêntimos), não incluindo o IVA;

Considerando, porém, o atraso que se verifica na execução da referida empreitada, que implicará um aumento do prazo contratual autorizado pela suprarreferida portaria, é necessário proceder à reprogramação dos encargos anteriormente aprovados, os quais passarão a abranger os anos económicos de 2019, 2020 e 2021;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Parque Escolar, E. P. E., autorizada a proceder à reprogramação dos encargos relativos ao contrato de execução da empreitada de conclusão das obras de modernização da Escola Artística António Arroio, em Lisboa, no montante máximo de (euro) 4 312 689,30 (quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta cêntimos), não incluindo o IVA.

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da reprogramação da execução do contrato acima referido têm a seguinte repartição:

Em 2019: (euro) 99 749,57 (noventa e nove mil, setecentos e quarenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos);

Em 2020: (euro) 932 458,30 (novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos);

Em 2021: (euro) 3 280 481,43 (três milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e três cêntimos).

2 - Os encargos decorrentes da execução do contrato não podem exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Parque Escolar, E. P. E.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.

22 de abril de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314177539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4502638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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