Sumário: Declara a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários para a execução da obra do Projeto de Expansão - Ligação das Linhas Verde e Amarela, Rato-Cais do Sodré - Linha Circular e Viadutos do Campo Grande, do Metropolitano de Lisboa.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 148-A/2009, de 26 de junho, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., é a entidade que detém, em exclusividade e regime de serviço público, o transporte coletivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, assegurando, por delegação do Estado, a construção, a instalação e a renovação das respetivas infraestruturas.
Por sua vez, o Decreto-Lei 175/2014, de 5 de dezembro, estabelece que o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., detém os poderes, as prerrogativas e as obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos processos de expropriação e do Código das Expropriações, nomeadamente os relativos à ocupação de terrenos, implantação de traçados, constituição de servidões administrativas ou poderes relativos a medidas restritivas de utilização de solos.
Nesta qualidade, compete ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., por delegação do Estado, a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão das infraestruturas que lhe estão afetas, na perspetiva de proporcionar um serviço de mobilidade urbana moderno, eficiente e seguro.
O Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa - Prolongamento das Linhas Amarela e Verde (Rato-Cais do Sodré) e Viadutos do Campo Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2018, de 14 de dezembro, integra-se na prossecução daqueles objetivos.
Não obstante os Despachos n.os 7188/2019 e 12202-C/2020, respetivamente de 22 de julho de 2019 e de 15 de dezembro de 2020, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 154 e 242, de 13 de agosto de 2019 e de 15 de dezembro de 2020, em que foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de alguns bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra do Projeto de Expansão do Metropolitano de Lisboa - Ligação das Linhas Verde e Amarela e Viadutos do Campo Grande e o ato de renovação dado pelo Despacho 7813/2020, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 7 de agosto de 2019, incluir várias parcelas, verificou-se que é necessário abranger toda a área da obra para execução do Plano.
Para a execução deste Plano, é assim necessária a oneração dos prédios constantes do quadro anexo, identificados com as descrições e respetivos números da conservatória de registo predial e números de identificação matricial, designadamente por ocupação temporária sobre imóveis, conforme traçado e zonas definidas nas plantas parcelares e quadro de áreas anexos.
A atribuição do caráter de urgência que ora se requer é justificada pela necessidade de cumprir os prazos fixados para concretização da referida empreitada, pelo que se torna imprescindível a tempestiva disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos e, como tal, dar início ao processo expropriativo dos imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à sua execução, cuja ocupação se procurou limitar ao que o projeto define.
Considerando a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na mobilidade da Grande Lisboa, de que se destacam a promoção do transporte público, a redução dos tempos de trajeto, a descarbonização das cadeias de mobilidade por forma a cumprir o compromisso de redução da pegada de carbono e de combate ao aquecimento global, decorrentes do Acordo de Paris, o presente Plano de Expansão configura-se como um instrumento de enorme interesse público, justificando-se o caráter urgente da sua execução.
Pela expropriação, constituição de servidão ou ocupação temporária, têm os proprietários, e outros interessados dos prédios onerados, o direito ao recebimento de indemnizações pelos prejuízos diretos e indiretos causados, cujos custos globais estimam-se com base nas avaliações efetuadas por perito da lista oficial, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, em (euro) 17 649,50 (dezassete mil, seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
Os encargos com expropriações, constituição de servidões e ocupações temporárias serão suportados pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para os quais dispõe de cobertura financeira e cuja dotação se encontra prevista e reservada no classificador da despesa 07.03.02.AT.00 - Bens do Domínio Público.
Por deliberação do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de 1 de abril de 2021, foi aprovada a resolução de expropriar e de requerer a declaração de utilidade pública urgente da expropriação, incluindo as plantas parcelares e o respetivo mapa de áreas, relativos às parcelas de terreno que se mostram necessárias para a execução da referida obra do Projeto de Expansão - Ligação das Linhas Verde e Amarela, Rato-Cais do Sodré - Linha Circular e Viadutos do Campo Grande.
Nestes termos, a requerimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 14.º, n.º 1, alínea a), 15.º, n.os 1 e 2, 18.º e 19.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1 - Declarar a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constituição de servidões e ocupações temporárias necessárias à execução da referida obra, identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares n.os 2A-032021 e 3A-032021, conferindo ainda o direito de ocupar, pelo tempo que se mostrar necessário, os prédios também identificados nos supra referidos mapas de áreas e plantas, publicados em anexo.
2 - Autorizar o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., na qualidade de concessionário do serviço público de transporte por metropolitano na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, a tomar a posse administrativa imediata das mencionadas parcelas.
3 - Autorizar a definição das faixas de vizinhança identificadas nas plantas parcelares, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.
4 - Os encargos financeiros com as expropriações, constituições de servidões e ocupações temporárias são da responsabilidade do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para os quais dispõe de cobertura financeira na rubrica orçamental 07.03.02.AT.00 - Bens do Domínio Público.
27 de abril de 2021. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
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