Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4302/2021, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a ampliação do edifício do Museu de Arte Contemporânea de Serralves, no Parque de Serralves, localizado na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho do Porto

Texto do documento

Despacho 4302/2021

Sumário: Declara de imprescindível utilidade pública a ampliação do edifício do Museu de Arte Contemporânea de Serralves, no Parque de Serralves, localizado na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho do Porto.

A Fundação de Serralves pretende realizar obras de ampliação do edifício do Museu de Arte Contemporânea de Serralves, no Parque de Serralves, localizado na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, no concelho do Porto, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao corte de 13 azinheiras adultas numa área de 0,0789 ha de um pequeno núcleo com elevado valor ecológico.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a Fundação de Serralves é uma instituição de utilidade pública e o empreendimento visa contribuir para a qualificação e valorização dos ativos histórico-culturais, bem como para o enriquecimento da oferta turística da região do Norte, e dado que a dimensão e interesse da coleção de arte contemporânea de Serralves, que inclui o acervo do mestre Manoel de Oliveira e parte do arquivo do arquiteto Álvaro Siza Vieira, atrai um elevado número de visitantes, perspetivando-se ainda, fruto da atividade desenvolvida pela Fundação e do reconhecimento internacional que granjeou, a fixação de novos espólios artísticos de impacto mundial.

Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de acordo com a Declaração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando que a Câmara Municipal do Porto declara que o empreendimento está em conformidade com o Plano Diretor Municipal em vigor.

Considerando que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização de uma área de cerca de 0,0986 ha, numa parcela também localizada no Parque de Serralves, que possui condições edafoclimáticas adequadas.

Considerando a inexistência de alternativas válidas para a localização do empreendimento, uma vez que se trata de ampliar o Museu de Arte Contemporânea de Serralves, localizado no Parque de Serralves.

Considerando o parecer favorável da Direção Regional de Cultura do Norte e da Direção-Geral do Património Cultural relativo à ampliação do Museu.

Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

A Ministra da Cultura e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a ampliação do edifício do Museu de Arte Contemporânea de Serralves, no Parque de Serralves, localizado na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, no concelho do Porto.

2 - Condicionar o abate das azinheiras na área do empreendimento identificado no número anterior ao licenciamento da obra pela Câmara Municipal do Porto, bem como à aprovação e implementação do projeto de compensação, e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e a todas as demais exigências legais aplicáveis.

20 de abril de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

314168961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4501160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda