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Regulamento 364/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamento do Parque Empresarial A25

Texto do documento

Regulamento 364/2021

Sumário: Regulamento do Parque Empresarial A25.

Regulamento do Parque Empresarial A25

Dr. Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento do Parque Empresarial A25, aprovado em reunião da Câmara Municipal, em 03 de fevereiro de 2021 e da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2021.

31 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Fonseca Ascensão.

Preâmbulo

No âmbito da política de desenvolvimento socioeconómico do Município de Celorico da Beira a Câmara Municipal definiu como estratégia o apoio à instalação de unidades industriais, oficinais, de comércio e serviços em geral.

Enquadrado neste eixo de ação procedeu-se à construção do Parque Empresarial A25, visando dar resposta às necessidades de potenciais investidores e criar condições para a instalação de unidades industriais, de comércio e de serviços, dinamizando desta forma a criação de emprego e a fixação de população.

O presente Regulamento pretende estabelecer regras e critérios que disciplinem a aquisição e transação dos terrenos infraestruturados, propriedade do Município, bem como a implementação dos projetos e a ocupação e uso do solo nos mesmos.

O regime estabelecido no seu articulado justifica-se no facto de a venda dos lotes ou parcelas se efetuar a preços muito abaixo do valor de mercado, sempre com vista à dinamização económica do parque empresarial e do Município.

A implementação deste Regulamento tem por objetivo a criação de um quadro de obrigações, deveres e garantias entre os intervenientes de forma a garantir a continuidade no tempo dos investimentos realizados e a realizar. Em virtude dos elevados montantes de investimento em causa, este Regulamento pretende dar à Câmara Municipal de Celorico da Beira mecanismos de segurança e atuação no controle dos projetos de instalação empresarial aceites, salvaguardando os valores de apoio e investimento municipal envolvidos e evitando situações de injustiça entre projetos industriais instalados.

O presente Regulamento vai ser objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, usando as competências que estão cometidas às Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e do estabelecido no n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de abril de 2020, deliberou remeter para ser submetido a Consulta Pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior apreciação e aprovação pela Assembleia Municipal de Celorico da Beira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação, a Lei 31/2014 de 30 de maio, o Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as normas a que deverá obedecer o processo de aquisição, venda e transmissão dos lotes do Loteamento "Parque Empresarial A25", bem como os condicionamentos da construção, utilização e ocupação dos referidos lotes.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

O "Parque Empresarial A25" destina-se à instalação de pequenas e médias empresas industriais, de comércio e de serviços e oficinas/armazéns (quando afetos à atividade principal, obrigatoriamente indústria, comercio e serviços inseridos no lote onde se encontra a atividade), com exceção no lote 2 que possui atualmente o armazém da empresa "Resistrela", que pelas suas características se encontrem desinseridos do contexto rural e urbano. O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

1 - Promoção do desenvolvimento económico local de forma sustentada e ordenada.

2 - Apoio a iniciativas empresariais que se revelem de interesse para o município.

3 - Criação de emprego.

4 - Proteção do interesse urbanístico e ambiental da área.

Artigo 4.º

Finalidades do "Parque Empresarial A25"

1 - Os lotes de terreno do "Parque Empresarial A25" destinam-se, fundamentalmente, à instalação de unidades empresariais, sendo no entanto, ainda permitida a instalação de unidades de outra natureza que pelo seu caráter se inscrevam nos objetivos do Parque Empresarial, designadamente armazéns, desde que afetos à atividade industrial, de comércio e de serviços, devidamente justificado com a pretendida.

2 - O tipo de unidades a instalar serão preferencialmente de indústria transformadora, de elevado nível de incorporação técnica e de introdução de valor acrescentado.

3 - As áreas de equipamento de utilização coletiva são constituídas por dois lotes, designados pelos números 1 (um) e 7 (sete), destinados a equipamentos e/ou serviços diversos compatíveis e de apoio ao Parque Empresarial A25, podendo também integrar estabelecimentos de comércio e de serviços, de acordo com o Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

CAPÍTULO II

Do procedimento de candidatura e atribuição de lotes

Artigo 5.º

Candidatos aos lotes

1 - Poderão candidatar-se à aquisição de lotes de terreno do "Parque Empresarial A25" empresas nacionais e os cidadãos portugueses ou equiparados pela legislação nacional que possuam capacidade legal para o exercício da atividade económica e/ou financeira solicitada no requerimento, que tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social, perante a Fazenda Nacional e o Município de Celorico da Beira.

2 - Poderão ainda concorrer empresas e cidadãos de nacionalidade estrangeira, que cumpram as normas vigentes na legislação nacional e tenham a sua situação regularizada no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situa o estabelecimento sede da empresa.

Artigo 6.º

Adquirentes dos lotes

1 - Os lotes de terreno só podem ser adquiridos pelos concorrentes que preencham as condições previstas no artigo 4.º e no artigo 5.º, para os fins requeridos.

2 - Os adquirentes obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

3 - Os adquirentes obrigam-se a edificar no lote o projeto aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os adquirentes de lotes para instalação de unidades empresariais ficam sujeitos às regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial, de comércio, de serviços conforme estipulado na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Candidatura

Os interessados na aquisição de lotes de terreno "Parque Empresarial A25" formalizarão a sua vontade através de uma candidatura apresentada à Câmara Municipal de Celorico da Beira sob a forma de uma Declaração de Intenção de Investimento que permita avaliar as componentes: técnica; económica e social do projeto de investimento.

Artigo 8.º

Elementos constitutivos da Declaração de Intenção de Investimento

A Declaração de Intenção de Investimento deve ser instruída com a apresentação de uma Memória Descritiva da atividade a instalar, discriminando, sempre que possível:

1 - Montante de investimento.

2 - Número de postos de trabalho a criar.

3 - Previsão de energias e potências a instalar.

4 - Previsão de quantidades e caudais de água necessários.

5 - Previsão de tipos e respetivos caudais de efluentes.

6 - Previsão de sistemas de tratamento de efluentes.

7 - Previsão de tipos e respetivas quantidades mensais de resíduos sólidos.

Artigo 9.º

Análise da Declaração de Intenção de Investimento

1 - A Câmara Municipal dispõe, do prazo de 30 dias, para apreciação das candidaturas e para a respetiva deliberação, contados a partir da data de apresentação da Declaração de Intenção de Investimento ou, quando for o caso, da apresentação dos elementos complementares solicitados.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar elementos complementares que julgue necessários para um perfeito ajuizamento do investimento.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efetuar a atribuição e venda, desde que a atividade pretendida não se insira na política da Câmara Municipal, designadamente nos princípios gerais descritos neste Regulamento.

Artigo 10.º

Restrições à instalação

1 - A instalação de empresas será condicionada, sempre que na sua atividade se possam utilizar ou produzir produtos considerados perigosos, em termos de contaminação do ar ou dos aquíferos.

2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a instalação de empresas que, pela sua natureza, dimensão e atividade, sejam fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, quer ainda através de ruídos.

3 - A necessidade de grandes espaços, o consumo elevado de água, a produção de grande volume de águas residuais, os resíduos tóxicos ou perigosos, as atividades de alto risco ou que possuam outros fatores considerados perturbadores numa ótica de política ambiental, serão condições restritivas à instalação.

Artigo 11.º

Critérios de preferência de atribuição dos lotes

No caso de haver mais de um interessado na aquisição do mesmo lote, serão fatores de preferência na atribuição dos lotes os seguintes critérios, classificados de 0 a 10 e ponderados nas percentagens indicadas:

1 - Maior número de postos de trabalho: 40 %.

2 - O volume do investimento e o nível de incorporação tecnológica: 25 %.

3 - Atividades económicas não poluentes: 35 %.

Artigo 12.º

Deliberação e comunicação

1 - A atribuição e venda de lotes serão efetuadas por deliberação da Câmara Municipal após análise da Declaração de Intenção de Investimento.

2 - A deliberação da Câmara Municipal é comunicada ao candidato por carta registada com aviso de receção.

3 - Na deliberação de atribuição e venda, a Câmara Municipal definirá os prazos máximos para o início e a conclusão das construções a erigir e que não poderão exceder oito meses e dois anos, respetivamente, contados a partir da data do título da Conservatória do Registo Predial, os quais não poderão ser ultrapassados, salvo motivo de força maior ou outras circunstâncias estranhas à vontade e capacidade dos adquirentes dos lotes, devidamente justificadas pelo adquirente e reconhecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Da anexação dos lotes

1 - A Câmara Municipal pode, a título excecional, anexar dois ou mais lotes, com o propósito de satisfazer as exigências de instalação de determinado empreendimento, cuja dimensão requeira uma área superior à(s) constantes na planta síntese do Loteamento do "Parque Empresarial A25", nos termos da legislação aplicável.

2 - Os lotes a vender, nos termos do número anterior, terão de confrontar entre si, pelo menos por um dos lados.

Artigo 14.º

Possibilidade de venda de lotes a entidades que fazem depender a compra do acesso a Fundos Comunitários

1 - A Câmara Municipal, em decisão devidamente fundamentada, poderá aprovar a venda de lotes a candidatos que façam depender a aquisição do acesso a Fundos Comunitários.

2 - Neste caso deve ser outorgado contrato promessa de compra e venda sujeito àquela condição, fixando-se expressa e formalmente o prazo para a outorga do contrato definitivo e as consequências do seu não cumprimento, bem como as condições do preço ou outras.

CAPÍTULO III

Das condições de venda e transmissão dos lotes

Artigo 15.º

Preço dos lotes

1 - O preço de venda dos lotes será calculado a partir da sua área, sendo o valor por metro quadrado fixado anualmente pela Câmara Municipal, podendo esta alterar o preço calculado para mais ou para menos, dentro das suas competências.

2 - A atualização do preço de venda dos lotes deverá ser fixada, em deliberação de Câmara Municipal, em novembro/dezembro de cada ano civil, para que o mesmo seja integrado na Tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira do ano seguinte.

3 - O preço e data de assinatura do contrato de compra e venda serão firmes para cada lote de per si e só por ele.

Artigo 16.º

Contrato de compra e venda

1 - Caso a Declaração de Intenção de Investimento seja aprovada pela Câmara Municipal, dever-se-á no, prazo de 60 dias, lavrar o contrato de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente.

2 - A venda dos lotes será feita por ajuste direto.

3 - A venda dos lotes é efetuada em regime de propriedade plena.

4 - Constarão obrigatoriamente do contrato de compra e venda:

a) A identificação do lote;

b) O tipo de atividade económica a instalar;

c) A obrigação de manutenção da atividade empresarial;

d) Os prazos máximos para o início e conclusão das construções a erigir que não deverão exceder oito meses e dois anos, respetivamente, salvo justificação fundamentada e atendida pela Câmara Municipal;

e) A proibição da utilização do lote para fins diversos do acordado;

f) As sanções a que o adquirente fica sujeito em caso de incumprimento;

g) A declaração de conhecimento e perfeita aceitação do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Sujeição a registo

O contrato definitivo de venda e as cláusulas do mesmo serão obrigatoriamente sujeitas a registo na Conservatória do Registo Predial, de que o adquirente deve fazer prova junto da Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, a contar da data da escritura. Caso não cumpra o estipulado está sujeito ao regime sancionatório previsto neste Regulamento.

Artigo 18.º

Encargos do adquirente

1 - Constituem encargos do adquirente todas as despesas fiscais, designadamente as seguintes:

a) Imposto de selo devido pela aquisição, a liquidar em simultâneo com o pagamento inicial;

b) Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) devido pela transmissão, no prazo de 30 dias, após a notificação da deliberação de atribuição e venda;

c) As despesas com a respetiva escritura;

2 - O licenciamento da atividade empresarial e a construção das instalações serão da conta do adquirente;

3 - Todas as custas afetas a qualquer alteração à planta síntese do loteamento "Parque Empresarial A25" são da responsabilidade do adquirente.

Artigo 19.º

Disposição especial sobre Sistema de Leasing

No caso de intervenção, na escritura de aquisição de um lote, de uma entidade de leasing e/ou factoring ou de outra forma de financiamento bancário, o direito de reversão será substituído por um seguro-caução ou por uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, previstos no presente Regulamento, que no ato da escritura deverá ser exigida ao beneficiário locatário do leasing ou beneficiário do financiamento que representa o valor da diferença entre o preço do terreno praticado e o valor real do mesmo que lhe é atribuído pela Câmara Municipal, garantia que terá a duração de 10 anos.

Artigo 20.º

Sanções

1 - O incumprimento dos prazos máximos para o início ou conclusão das construções a erigir, salvo justificação fundamentada e atendida pela Câmara Municipal, dá origem à resolução do contrato de compra e venda.

2 - A resolução, referida no número anterior, verifica-se pela comunicação por escrito da Câmara Municipal ao adquirente.

3 - A cessação da atividade empresarial desenvolvida no lote, por período igual ou superior a 12 meses, dá origem à resolução do contrato de compra e venda.

4 - A resolução referida nos números 1.º e 3.º deste artigo implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade do Município de Celorico da Beira, perdendo o adquirente, a favor do Município, o preço ou parte do preço que haja pago, bem como as benfeitorias que tenha implantado no lote e que não possam retirar-se sem dano.

5 - A sanção prevista no ponto anterior também é aplicável para o caso em que se verifique a utilização do lote para fins diversos do acordado.

6 - No caso de resolução, pode o Município de Celorico da Beira ainda exigir ao inadimplente uma indemnização correspondente a 10 % sobre o valor do contrato, a título de ressarcimento pelos danos causados.

7 - Poderão as sanções previstas neste artigo não ser aplicáveis se a Câmara Municipal, a requerimento do adquirente devidamente fundamentado, reconhecer que o incumprimento se deu por motivos perfeitamente justificados.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - Caso se verifique um atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento relativo à transmissão do lote, a Câmara Municipal de Celorico da Beira poderá notificar o promitente-comprador, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento do valor em causa, consignando um prazo terminal de 10 (dez) dias, para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato, com perda dos quantitativos a título de sinal.

2 - Acessoriamente poderá a Câmara Municipal de Celorico da Beira deliberar a inibição da entidade incumpridora para qualquer outra futura aquisição de lotes no Parque Empresarial A25, por um período máximo de dois anos.

Artigo 22.º

Benefícios

O Município de Celorico da Beira compromete-se, em contexto de incentivo ao investimento, a devolver ao comprador 2 % do preço de venda por cada posto de trabalho efetivo, até um máximo de 30 postos de trabalho. O incentivo referido é devolvido com base anual, nos primeiros três anos de funcionamento, de forma não cumulativa.

CAPÍTULO IV

Da construção, utilização e ocupação dos lotes

Artigo 23.º

Processo de licenciamento

1 - A realização da operação urbanística da atividade empresarial é promovida pelo adquirente junto das entidades competentes.

2 - A realização da operação urbanística de construção é promovida pelos adquirentes dos lotes junto da Câmara Municipal de Celorico da Beira, mediante apresentação do respetivo projeto, nos termos da legislação aplicável.

3 - A construção de edifícios, assim como quaisquer obras de operação urbanística (reconstrução, ampliação, alteração ou demolição ou outras) devem respeitar os requisitos legais aplicáveis.

Artigo 24.º

Prazo de início e conclusão da construção

1 - O(s) adquirente(s) do lote deverá(ão) iniciar e concluir a construção da(s) edificação(ões) nos prazos fixados na deliberação da Câmara Municipal e na escritura de venda.

2 - A edificação empresarial poderá ser construída por fases, nos termos da legislação aplicável, quando a sua dimensão o justifique, desde que o interessado o requeira e a Câmara Municipal o autorize.

Artigo 25.º

Tratamento dos efluentes líquidos e gasosos

A Câmara Municipal poderá impor aos utentes do "Parque Empresarial A25", a instalação e funcionamento de dispositivos de pré-tratamento dos efluentes líquidos e gasosos, de modo a garantir que as águas residuais e gases produzidos satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de admissão na rede de esgotos e na atmosfera, de acordo com o disposto nos diplomas legais aplicáveis.

Artigo 26.º

Resíduos industriais

Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou remoção do "Parque Empresarial A25", de acordo com os diplomas legais aplicáveis.

Artigo 27.º

Condições ambientais

1 - As atividades económicas a instalar deverão respeitar a legislação específica relativa à qualidade da água, do ar e do ruído.

2 - As atividades económicas a instalar deverão respeitar a legislação específica relativa aos óleos usados, sendo proibida a sua eliminação por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos, bem como o seu lançamento no solo, linhas de água ou rede de esgotos.

3 - Os projetos das edificações industriais a instalar deverão, caso se justifique, indicar os dispositivos relativos à eliminação de poeiras.

4 - A concessão do alvará para a realização da edificação de obras ficará condicionada à apresentação, pelo adquirente, de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico, bem como os dispositivos antipoluição a utilizar, reduzem a poluição para valores tecnicamente admissíveis. É da responsabilidade do adquirente do(s) lote(s) o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.

Artigo 28.º

Infraestruturas da responsabilidade do adquirente

1 - No abastecimento de água aos lotes com necessidade de pressões superiores às previstas no artigo 21.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto de acordo com os diplomas legais aplicáveis, devem ser garantidas por sistemas de responsabilidade dos proprietários dos lotes.

2 - Os sistemas de combate a incêndios no interior dos lotes devem ser autónomos da rede de distribuição de água, de acordo com os diplomas legais aplicáveis.

3 - Nos lotes as ligações às redes públicas são da responsabilidade do proprietário do lote.

Artigo 29.º

Ocupação do lote

A área de implantação máxima da edificação dos lotes é a que se encontra aprovada na planta síntese do loteamento do "Parque Empresarial A25".

Artigo 30.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos das edificações é a que se encontra aprovada na planta síntese do loteamento do "Parque Empresarial A25".

2 - No caso de anexação de lotes, a distância dos afastamentos é a que se encontra aprovada na planta síntese do "Parque Empresarial A25".

Artigo 31.º

Altura máxima da cobertura

1 - A altura máxima das edificações é a que se encontra aprovada na planta síntese do loteamento do "Parque Empresarial A25", podendo excecionalmente ser superior, desde que devidamente justificada pelo adquirente, tendo sempre em consideração o desenvolvimento/funcionamento da atividade empresarial e posteriormente ser aprovada pela Câmara Municipal.

2 - A altura máxima da cobertura não poderá ser superior à altura máxima da fachada, salvo em casos devidamente justificados, dos quais resultem soluções estéticas de qualidade e aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Número máximo de pisos

O número máximo de pisos acima e abaixo da cota da soleira é a que se encontra aprovada na planta síntese do "Parque Empresarial A25".

Artigo 33.º

Especificidades

São permitidas, no que respeita ao revestimento e à cor, as edificações cuja imagem de marca seja associada à presença de certas cores particulares; caso contrário serão utilizadas as permitidas nos diplomas legais aplicáveis.

Artigo 34.º

Utilização da área não edificada

É interdita a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, nas áreas não edificáveis descobertas, definidas em projeto como áreas verdes ou outras, onde o agente económico adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos no projeto aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Arborização periférica

1 - Pelo menos 5 % da área do lote deverá ser destinada a zona verde e arborizada.

2 - É obrigatória a arborização periférica dos lotes, que deverá ser efetuada por cortinas de árvores e arbustos, com uma percentagem de 50 % de espécies de folha persistente.

Artigo 36.º

Estacionamentos

1 - O Número de lugares de estacionamentos privados afetos a cada lote é a que se encontra aprovada na planta síntese do "Parque Empresarial A25".

2 - Caso se pretenda implementar qualquer tipo de cobertura para a zona de estacionamento, deverá ser apresentado, na Câmara Municipal, o respetivo projeto para proceder à aprovação pela Câmara Municipal, de acordo com os diplomas legais aplicáveis.

Artigo 37.º

Cargas e descargas

Todas as unidades deverão dispor, dentro da área do respetivo lote, de locais para a carga e descarga de mercadorias, não sendo permitida tal operação na via pública.

Artigo 38.º

Portaria

Poderá ser implantada dentro do lote uma construção destinada a portaria, com um máximo de 10 m2, devendo ser dado conhecimento dessa pretensão à Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Habitação

1 - Dentro do limite do loteamento são proibidas construções destinadas a habitação.

2 - Caso se justifique poder-se-á construir dependência com essa finalidade, que seja de apoio à unidade fabril do próprio lote, designadamente destinada ao guarda das instalações.

Artigo 40.º

Da estética das construções

1 - As construções a erigir em cada lote serão objeto de análise através do respetivo projeto de arquitetura, o qual deverá tomar em consideração a necessidade básica de qualificação da imagem arquitetónica da área.

2 - Neste âmbito, deverá atender-se com especial acuidade ao núcleo frontal da construção, independentemente de aí serem implantadas zonas de serviços e/ou exposição e venda.

3 - A publicidade dentro das áreas dos lotes deve ser submetida à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Vedações

1 - As vedações de separação entre lotes deverão ser executadas em rede metálica sobre embasamento de alvenaria com 0,5 m numa altura máxima total de 1,8 m.

2 - Estas vedações deverão ser acompanhadas de sebe vegetal com uma largura mínima de 0,5 m.

3 - Quando os acidentes de terreno acusem uma diferença altimétrica superior a 1 m entre os seus pontos extremos, a vedação deverá ser escalonada nos tramos que sejam necessários para não ultrapassar o limite referido no n.º 1.

CAPÍTULO V

Das condições de transmissão

Artigo 42.º

Transmissão dos lotes

1 - A transmissão ou alienação não desonera o lote das suas obrigações e correspondentes sanções, transitando todas as obrigações, ónus e sanções para o adquirente.

2 - O Município de Celorico da Beira reserva-se o direito de preferência na alienação dos lotes.

3 - Para o exercício do direito de preferência, deverá o proprietário comunicar as condições essenciais do negócio, por carta registada dirigida ao Município de Celorico da Beira, indicando expressamente:

a) A identificação dos interessados;

b) A identificação da atividade económica a desenvolver pelos interessados;

c) O valor da transação;

d) As cláusulas do contrato;

e) Elementos da Declaração de Intenção de Investimento que sejam alterados com a transação;

4 - A decisão do exercício do direito de preferência, pelo Município de Celorico da Beira, será sujeita a deliberação da Câmara Municipal, tendo até 45 dias, contados a partir da receção da carta referida no ponto anterior, para o efeito.

Artigo 43.º

Âmbito de aplicação

O disposto no artigo 42.º é aplicável a todas as transmissões de lotes da zona de atividades económicas que se venham a efetuar posteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 44.º

Delegação de Competências

Os atos previstos no presente Regulamento, da competência da Câmara Municipal, são passíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas deste Regulamento e a sua interpretação e aplicação serão integradas pelas disposições legais em vigor, e serão da competência da Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento do Loteamento "Parque Empresarial A25" entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

314132867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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