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Regulamento 362/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamento do Programa de Emergência Social de Barrancos - edição 2021

Texto do documento

Regulamento 362/2021

Sumário: Regulamento do Programa de Emergência Social de Barrancos - edição 2021.

Regulamento do «Programa de Emergência Social de Barrancos»

(edição 2021)

Preâmbulo

O "Programa de Emergência Social - Covid 19 (Barrancos)", abreviadamente "PES-Covid19", aprovado pela Deliberação 41/CM/2020 de 23/4, na redação dada pela deliberação 53/CM/2020, de 28/5 (in Aviso 11001/2020, DR, 2.ª, n.º 146, de 29/7), que aprova a primeira alteração, tinha, e continua a ter por objetivo apoiar as famílias, as instituições e as empresas locais.

As medidas sociais previstas no "PES - Covid 19", eram de natureza excecional e temporárias, tendo sido implementadas no período do primeiro estado de emergência sanitária, que durou março a julho de 2020.

Com a segunda vaga COVID19, de outubro/novembro passado, que obrigou novamente a reforço das medidas de constrangimentos e de confinamento, com a declaração de um "segundo" estado de emergência, que tem vindo a ser renovado desde essa data, a CMB sentiu necessidade de repor em vigor o PES-Barrancos:

i) Pela deliberação 173/CM/2020, de 23/12, a Medida 11 (destinada a apoiar financeiramente as instituições sociais - AHBVB e Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos);

ii) Pela Deliberação 170/CM/202, de 23/12, a Medida 7 (para apoio microempresas e negócios familiares).

Entretanto, o agravamento do risco epidemiológico, desde inícios de 2021, implicou um novo reforço das medidas de condicionamento e confinamento para deter as infeções e evitar o colapso do Sistema Nacional de Saúde. Este novo confinamento compulsivo, seguido de encerramento de setores de atividade que, neste momento, decorridos quase dois meses, continuam sem laborar, deverá merecer a atenção da CMB.

Nesse sentido, a presente decisão tem como finalidade repor em vigor o Plano de Emergência Social de Barrancos (PES 2021), revisto e reformulado, expurgado das medidas que foram consideradas residuais ou duplicação de outras normas municipais, sem que tenha havido qualquer valor acrescentado na sua aplicação.

No presente PES 2021, continua a aposta no apoio à população mais vulnerável, e sobretudo às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual (ENI), afetados pelos sucessivos decretos do estado de emergência que vigora desde janeiro de 2021. Igualmente, continuarão a ser apoiadas as duas principais instituições sociais locais, que já estavam integradas no PES 2020.

Tendo presente o disposto nas alíneas k e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locai (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9.

Assim:

A Câmara Municipal de Barrancos, ao abrigo e nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei 6/2020, de 10/4, n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3/9 (LFL), conjugado com as disposições excecionais e transitórias do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13/3, pela deliberação 41/CM/2021, de 26/3, determina, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

É aprovado o "Programa de Emergência Social de Barrancos", doravante designado abreviadamente "PES Barrancos - edição 2021", de natureza excecional e temporário, que visa apoiar a comunidade e as famílias, as instituições sociais locais, bem como as micro e pequenas empresas e empresários em nome individual (ENI), afetados pela Pandemia Covid 19.

Artigo 2.º

Medida 1 - Constituição de Fundo de Emergência Municipal

1 - É constituído o Fundo de Emergência Municipal (FEM), destinado a apoiar as famílias, o tecido empresarial e as instituições sociais do Município de Barrancos.

2 - O FEM será dotado da correspondente verba, em função dos custos estimados para o conjunto das medidas constantes no PES 2021, e poderá, em virtude de sucessivas prorrogações do estado de emergência, situações especiais e excecionais, ser reavaliado em cada reunião da CMB, sob proposta do seu Presidente.

3 - O FEM, dirigido às famílias, é desenvolvido no âmbito da Ação Social do Município, destinando-se a fazer face a situações de emergência social, nomeadamente, aquisição de bens, serviços e equipamentos.

4 - O FEM, dirigido às instituições, micro empresas e pequenos negócios locais, destina-se a colmatar as necessidades emergentes decorrentes das limitações diretamente relacionadas com o atual estado de emergência.

Artigo 3.º

Medida 2 - Suspensão da comparticipação familiar nas AAAF

1 - É suspensa a comparticipação das famílias devidas no âmbito das Atividades de Animação e de Apoio à Família na educação pré-escolar (AAAF/pré-escolar).

2 - A suspensão do pagamento da comparticipação nas AAAF produz efeitos a reportados a 1 de fevereiro de 2021, sendo válida até ao final do corrente ano letivo.

3 - Fica excluída desta medida a comparticipação da componente da refeição escolar, sob responsabilidade do Agrupamento de Escolas de Barrancos.

Artigo 4.º

Medida 3 - Isenção de taxas de ocupação de via pública e esplanadas

1 - Ficam isentos de pagamento de taxa de ocupação de via pública, com esplanadas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, até 31/12/2021.

2 - Esta isenção é automática, não dependendo de requerimento dos potenciais interessados, bastando, para todos os efeitos a publicitação da presente decisão, através da UOSU.

3 - Devem os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos referidos no n.º 1, responsáveis por garantir todas as condições de higiene e salubridade dos espaços, bem como de segurança para os utilizadores, transeuntes e trânsito em geral, que não poderá ser condicionado.

Artigo 5.º

Medida 4 - Apoio social de emergência a famílias carenciadas

1 - É criada uma bolsa social extraordinária de emergência (BSE), de valor pecuniário indexado ao IAS 2021 ((euro) 438,81), destinada a ativos empregados que tenham ficado sem rendimentos devido aos constrangimentos da COVID-19, e não sejam beneficiários de qualquer prestação ou subsídio social substitutivo de rendimento, no âmbito das medidas governamentais.

2 - Para efeitos do número anterior, são excluídas liminarmente as candidaturas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou superior a 40 % do IAS (nesta data (euro) 175,52).

3 - A título supletivo, pode a CMB conceder pelo prazo previsto no n.º 8, os seguintes apoios sociais:

a) Um cabaz mensal de produtos alimentares, até ao limite de 30 euros/elemento do agregado familiar; ou

b) Um vale mensal virtual no valor de 50 euros/família, para a comparticipação de encargos com gás e outros bens de primeira necessidade, adquiridos no comércio local.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 3 da presente medida, só são admitidas as candidaturas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 60 % do IAS, nesta data (euro) 263,29.

5 - Dada a especificidade da BSE, prevista no n.º 1, não pode ser exigido ao beneficiário a prestação de qualquer contrapartida, salvo se o mesmo se disponibilizar para a prestação de uma atividade social, no âmbito movimento associativo local.

6 - No caso previsto na parte final do número anterior, deve a CMB promover a contratação de seguro de acidentes pessoais, pela duração da atividade.

7 - A BSE, o cabaz mensal e o vale mensal, serão atribuídos pelo prazo fixado nos termos do artigo 22.º do presente programa.

Artigo 6.º

Medida 5 - Comparticipação Municipal Extraordinária para empresas e/ou empresários em nome individual

1 - É criada uma comparticipação municipal extraordinária (CME), para apoio à manutenção dos postos de trabalho destinada às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual (ENI), que reúnam as seguintes condições:

a) Ter a atividade incluída na lista a que se refere o anexo I ao presente Regulamento;

b) Ter sede ou domicílio fiscal e atividade desenvolvida no município de Barrancos;

c) Ser micro ou pequena empresa, ou empresário em nome Individual (ENI), com contabilidade organizada ou simplificada;

d) Estar legalmente constituída a 31 de dezembro de 2020;

e) Ter tido um volume de faturação/negócio igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) no ano económico de 2020;

2 - A CME prevista no número anterior reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo determinada com base na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a que se refere o artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CIRS, relativa ao mês de janeiro 2021.

3 - O valor da CME é obtido da seguinte forma:

3.1 - Para empresa com atividade totalmente encerrada: 100 % da remuneração normal ilíquida, por cada trabalhador, tendo como limite a RMMG 2021. ((euro) 665,00).

3.2 - Para empresa com atividade parcialmente suspensa: 50 % da remuneração normal ilíquida, por cada trabalhador, tendo como limite a RMMG 2021.

3.3 - A CME mensal, por empresa, tem como limite o montante equivalente a quatro (4) RMMG 2021.

4 - A micro ou pequenas empresas, gerentes, empregador individual que beneficiar desta medida deve declarar, sob compromisso de honra, que mantem os postos de trabalho existentes em 31 de janeiro de 2021 até, pelo menos, 31/09/2021, ou, no caso dos trabalhadores independentes, manter a atividade até a mesma data, sob pena de restituição de apoios recebidos.

5 - A CME prevista nesta medida terá a duração que venha a ser estabelecida nos termos do artigo 22.º do presente programa.

Artigo 7.º

Medida 6 - Atribuição de apoio extraordinário às instituições sociais

1 - Para garantir o reforço da operacionalidade da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos e do Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos, em articulação com a CMB, será atribuído a estas duas instituições um apoio financeiro extraordinário

2 - O apoio financeiro extraordinário previsto no número anterior, reveste a forma de subsídio a fundo perdido, tendo como finalidade o reforço da capacidade de intervenção e de operacionalidade derivada da pandemia COVID-19, nomeadamente na aquisição de equipamentos de proteção individual e de reforço de pessoal.

3 - O montante mensal do apoio financeiro previsto nesta Medida, bem como a sua duração, serão estabelecidos nos termos do artigo 22.º do presente programa.

4 - As instituições beneficiárias deste apoio apresentam à CMB, através da UASC, um relatório de execução financeira dos apoios recebidos, com a indicação da sua aplicação, até 30 de agosto de 2021.

Artigo 8.º

Medida 7 - Aquisição de equipamentos de proteção individual

É criada uma dotação específica até ao limite de (euro) 10 000,00, para garantir a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para responder às necessidades dos serviços municipais, constituindo também um reforço de retaguarda às instituições sociais, serviços de saúde, de segurança e de socorro do Município, com possibilidade de distribuição à população.

Artigo 9.º

Medida 8 - Criação da Equipa Social "+ Próximo de Si!"

1 - É reforçada a Equipa de Apoio Social, destinada a prestação de apoio e proteção dos munícipes mais vulneráveis, maiores de 65 anos ou pertencendo a grupos de risco, doentes crónicos, em quarentena obrigatória decretada pela DGS.

2 - A equipa de apoio social tem também como finalidade, a prestação de serviço de compra e entrega de medicamentos e de bens de primeira necessidade ao domicílio.

3 - Os pedidos de apoio à equipa, devem ser efetuados através de telefone ou telemóvel a disponibilizar para o efeito, sendo as entregas efetuadas uma ou mais vezes por semana, em dia a estabelecer, contra fatura dos produtos e/ou bens adquiridos, que constitui custo do beneficiário.

4 - A equipa de apoio social a criar no âmbito do UASC, de quem depende, terá o apoio de viatura e motorista, no âmbito da sua intervenção.

5 - A título complementar, serão disponibilizados os serviços do Gabinete de Informática para ajudar os alunos e encarregados de educação, professores e população em geral, na resolução de problemas relacionados com as novas tecnologias e equipamentos informáticos, no âmbito do regresso às aulas, na modalidade não presencial "estudo em casa".

Artigo 10.º

Medida 9 - Banco Local de Voluntariado

É mantida a Bolsa Local de Voluntários para dar apoio à CMB para execução da Medida 9, bem como para confeção de máscaras para entrega às instituições locais e à população em geral.

Artigo 11.º

Princípio da retroatividade das medidas

Para efeitos da presente deliberação, as medidas aprovadas poderão beneficiar da aplicação do efeito retroativo, tendo como referência o período da declaração de estado de emergência decretado pelo Governo Português.

Artigo 12.º

Natureza dos apoios

Os apoios previstos no âmbito deste programa, são de natureza financeira, pontual e temporária para fazer face às quebras de rendimentos, ao aumento das despesas familiares e à manutenção dos postos de trabalho, durante o estado de emergência COVID 19.

Artigo 13.º

Beneficiários e Condições de Acesso

1 - Sem prejuízo do disposto para cada medida, podem beneficiar dos apoios previstos no presente Programa, os indivíduos e/ou agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residam no município de Barrancos, há mais de seis meses;

b) Encontrem-se em situação sócio económica de emergência;

c) Não serem devedores de quaisquer dívidas para com o município;

d) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios para o mesmo fim;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitadas, para o apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

2 - Beneficiam, também dos apoios previstos neste programa, as microempresas e os empresários em nome individual e trabalhadores independentes, nos termos e nas condições fixadas na mesma, com sede fiscal em Barrancos.

Artigo 14.º

Conceitos

Para efeito do presente Programa, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

b) Rendimento per capita - valor do rendimento ilíquido anualizado, dividido pelo número de elementos do agregado familiar, previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º;

c) Situação económico-social de emergência - indivíduos e/ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 40 % do IAS 2021;

d) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.

Artigo 15.º

Rendimentos

São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;

g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Artigo 16.º

Comprovativos

1 - Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.

2 - Os rendimentos empresariais ou profissionais a que se refere a alínea b) do artigo anterior são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais.

3 - No caso dos rendimentos empresariais a demonstração da redução total ou parcial da atividade e com consequente quebra na faturação, deverá ser certificada pelo Contabilista Certificado que emite declaração de honra para o efeito.

4 - No caso dos trabalhadores independentes, deverão fazer prova dos rendimentos por via da declaração trimestral apresentada à Segurança Social anos 2019 e 2020.

5 - Os rendimentos referidos nas alíneas c) a g) do artigo anterior são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos nos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.

Artigo 17.º

Declaração sob compromisso de honra

1 - Sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos referidos nas alíneas b) ou f) do artigo 15.º, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

2 - Igualmente, é obrigatória a declaração de compromisso de honra para efeitos de manutenção dos postos de trabalho até, pelo menos, 31/09/2021, no caso da Medida 5 (n.º 4 do artigo 6.º).

Artigo 18.º

Falsas declarações

As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 19.º

Modalidade de Pagamento ou entrega dos Apoios

1 - A atribuição do montante do apoio a conceder poderá ser condicionada à apresentação de documentos complementares.

2 - No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento será efetuado através de transferência bancária, para o NIB/IBAN indicado pelo requerente aquando da formalização da candidatura.

3 - O cabaz mensal de produtos alimentares, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º (Medida 4), será concedido no âmbito do protocolo de parceria entre a CMB e a Associação Estar (Beja), atendendo às necessidades identificadas pela família, confirmada pela UASC (equipa social).

4 - O pagamento do encargo com o vale mensal, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º (Medida 4), será efetuado pela CMB, diretamente ao comerciante local aderente ao programa, mediante fatura ou outro documento de quitação apresentado pelo beneficiário e conferido pela UASC.

Artigo 20.º

Da forma e local de candidaturas

1 - A candidatura aos apoios da Medida 4 é apresentada na UASC/CMB, mediante formulário-tipo, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do(s) requerente(s), devidamente autorizada;

b) Atestado da Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição e da morada do agregado familiar;

c) Extrato de registo de remunerações/salários ou equivalente emitida pela Segurança Social, de todos os elementos maiores do agregado familiar, relativo a 2020 e janeiro e fevereiro de 2021;

d) Em caso de desempregado, declaração comprovativa da inscrição no IEFP;

e) Em caso de aposentado ou reformado, a carta da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações, conforme o regime de aposentação, com a indicação do valor mensal da reforma, relativa ao ano de 2021;

f) Confirmação de não dívida ao Município de Barrancos;

g) Documento comprovativo do IBAN/NIB (cópia de extrato/caderneta do requerente);

2 - A candidatura aos apoios da Medida 5 é apresentada na UASC/CMB (ou noutro serviço a indicar no aviso de abertura), mediante formulário-tipo, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da localização da sede da empresa/negócio;

b) Cópia da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a que se refere o artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CIRS, relativa aos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021;

c) Declaração do Contabilista Certificado (CC), ou Técnico Oficial de Contas (TOC), para efeitos de demonstração e comprovação dos critérios de elegibilidade previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, bem como da existência ou inexistência de trabalhadores em regime de lay-off, com indicação do número e data de início/termo da medida; ou, consoante o caso

d) Declaração de compromisso de honra subscrito pelo representante legal da empresa ou ENI, para efeitos de demonstração e comprovação dos critérios de elegibilidade previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, bem como da existência ou inexistência de trabalhadores em regime de lay-off, com indicação do número e data de início/termo da medida, para casos de contabilidade não organizada ou ENI;

e) Informação Empresarial Simplificada (IES), referente aos anos 2019 e 2020;

f) Declaração de não dívida à Fazenda Nacional (Autoridade Tributária);

g) Declaração de não dívida à Segurança Social;

h) Documento comprovativo do IBAN/NIB da empresa/ENI;

i) Confirmação de não dívida ao Município de Barrancos, da responsabilidade dos serviços municipais.

Artigo 21.º

Apreciação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços referidos nos números 1 e 2 do artigo anterior, sendo o relatório final, com proposta de decisão, depois de cumpridas as formalidades de audiência prévia com base em relatório provisório, homologado por despacho do Presidente ou deliberação da CMB.

2 - Em caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, quer através de entrevistas e visitas domiciliárias, quer de recolha de informações junto de serviços e entidades.

Artigo 22.º

Da competência para procedimentos de abertura e fixação de prazos

É da competência da CMB, autorizar os seguintes procedimentos:

1 - A abertura de candidatura no domínio da Medida 4 (Apoio social de emergência a famílias e/ou pessoas carenciadas e vulneráveis), com a indicação do prazo de apresentação documentos, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, a determinação da duração da concessão dos benefícios/apoios, bem como a sua produção de efeitos, que pode ser reportado a 1 de janeiro de 2021.

2 - A abertura de candidatura no domínio da Medida 5 (Comparticipação municipal extraordinária para empresas e/ou empresários em nome individual), com a indicação do prazo de apresentação de documentos, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, a determinação da duração da concessão benefícios/apoios, bem como a sua produção de efeitos, que pode ser reportada a 1 de janeiro de 2021.

3 - A aplicação da Medida 6 (Atribuição de apoio extraordinário às instituições sociais), com a indicação do montante mensal do apoio financeiro a conceder e o prazo de duração, que pode ser reportado a 1 de fevereiro de 2021.

Artigo 23.º

Execução e acompanhamento do programa

1 - O presente programa é executado financeiramente pela UAF, com o apoio técnico da UASC/GAE, a quem compete elaborar um relatório final de monitorização e avaliação.

2 - O relatório final previsto no número anterior deve ser apresentado à vereadora da ação social, até finais de setembro de 2021.

3 - Os instrumentos necessários à execução do presente programa são elaborados em conjunto entre a UASC/GAE.

4 - Compete à vereadora da Ação Social, acompanhar e emitir instruções para a boa execução do programa.

Artigo 24.º

Casos Omissos

1 - As dúvidas e a resolução dos casos omissos são resolvidas por despacho do presidente da CMB.

2 - Durante a vigência da Lei 6/2020, de 10/4, as presentes medidas poderão ser revistas ou alteradas, pela CMB, sob proposta do seu Presidente, devendo os atos praticados ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 25.º

Aprovação/ratificação pela AMB

1 - Por força do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 3 artigo 4.º da Lei 6/2020, de 10/4, o presente Programa deve ser comunicado ao presidente da AMB, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a data da sua aprovação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, dado o carácter urgente e excecional do presente programa, deve este ser submetido à aprovação e ratificação da AMB, na sua primeira sessão após aprovação da CMB.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º, o presente programa entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela CMB, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021, vigorando durante o período de estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Artigo 27.º

Publicitação

1 - A presente decisão será publicitada no sítio eletrónico do Município de Barrancos e, por extrato, nos locais do costume da Vila de Barrancos.

2 - Igualmente, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, será publicado na íntegra no Diário da República.

30 de março de 2021. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

ANEXO I

Lista de atividades económicas elegíveis no âmbito da Medida 5

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º)

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

2 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel.

3 - Estabelecimentos de beleza e afins:

Barbeiros, cabeleireiros e esteticista.

314124759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 6/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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