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Despacho 4192/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação dos Investigadores Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto

Texto do documento

Despacho 4192/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação dos Investigadores Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de Agosto.

Considerando que o Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, aprova um regime de contratação de doutorados, estabelecendo a necessidade da regulamentação da avaliação da atividade destes, decorrida a tramitação legalmente prevista, ouvidos os interessados, e após a sua aprovação pelo Conselho Científico deste Instituto, ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 26.º dos Estatutos do IE-ULisboa, publicados pelo Despacho 16290/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro, aprovo o regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que se publica em anexo ao presente despacho.

31 de março de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Miguel Carvalho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação da Atividade dos Investigadores Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de Agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, adiante designado abreviadamente por IE-ULisboa, nos termos descritos no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Avaliação do trabalho desenvolvido

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e de cada ano subsequente até ao termo do contrato.

2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico do IE-ULisboa reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento numa avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo investigador. A cessação do contrato deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia anterior ao termo do contrato.

Artigo 3.º

Âmbito da avaliação

1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por este elaborado, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 150.º dia útil anterior ao término do triénio e de cada uma das renovações subsequentes do contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida pelo investigador doutorado durante esse período, considera-se a avaliação do trabalho por este desenvolvido desfavorável, daí resultando, no final do primeiro triénio do contrato, ou de cada uma das renovações subsequentes, a sua automática cessação.

3 - O relatório referido no antecedente n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

4 - Nos casos em que tenha ocorrido a renovação do contrato, o relatório referido no n.º 1 deve descrever toda a atividade desenvolvida durante o período não abrangido pelo(s) relatório(s) apresentado(s) anteriormente pelo investigador.

Artigo 4.º

Procedimento e critérios para avaliação

1 - Recebido o relatório referido no n.º 1 do artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico nomeia, no prazo de cinco dias úteis, uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois relatores, investigadores ou docentes do IE-ULisboa ou externos, da área científica para a qual o investigador foi contratado.

2 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado, em categoria superior à do investigador em avaliação, no caso de serem investigadores, ou em categoria superior equivalente, no caso de serem docentes.

3 - Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico em que se enquadra a atividade do investigador doutorado.

4 - Na elaboração do parecer a que se refere o n.º 3 do presente artigo, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível da(s):

a) Produção científica (85 % a 90 %):

(i) A aceitação para publicação de um mínimo de 6 artigos (autoria ou coautoria) publicados ou aceites para publicação em revistas com indexação SCOPUS ou JCR/WoS durante o último triénio de vigência do contrato sujeito a avaliação é requisito necessário, embora não suficiente, para atribuição de uma avaliação favorável;

b) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas (5 %);

c) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro (5 %);

d) Eventual atividade de lecionação em instituições de ensino superior, conforme a alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto (0 % ou 5 %, consoante existam ou não atividades a avaliar).

5 - Os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.

6 - Os pareceres a que se refere o n.º 3 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1, no prazo de 15 dias úteis contados da data da nomeação da comissão de avaliação e relatores.

7 - O Presidente da comissão, caso o entenda necessário, convocará o investigador para uma entrevista durante a qual o convidará a apresentar de uma forma sucinta os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho.

8 - Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão designada deverá emitir um parecer coletivo fundamentado, no qual conclui se o investigador cumpriu ou não o plano de trabalhos, ressalvando se atingiu um nível considerado de excelência.

9 - Entre a nomeação da comissão de avaliação e dos relatores, referida no n.º 1, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.

Artigo 5.º

Pronúncia sobre a avaliação

1 - Com base no parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 4.º, na análise do relatório e na eventual documentação adicional apresentada pelo investigador, o Conselho Científico pronuncia-se fundamentadamente sobre a renovação ou cessação do contrato em sede de reunião ordinária a ter lugar num período não superior a trinta dias após o envio do referido parecer.

2 - A deliberação do Conselho Científico prevista no número anterior reportar-se-á à renovação do contrato pelo período de um ano, até ao máximo total de seis anos, ou à cessação do contrato, devendo a ata da reunião ser aprovada e assinada de imediato no final da mesma, ainda que sob a forma de minuta sintética.

3 - A pronúncia sobre a renovação ou cessação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Científico presentes à reunião.

Artigo 6.º

Notificações

Às notificações efetuadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 7.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final de cessação do contrato, sendo aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.

2 - Na ausência de pronúncia dos interessados nos termos e prazo que lhes for fixado para o efeito as deliberações a que se referem os números 1 e 2 do artigo 5.º tornam-se definitivas, sem necessidade da prática de quaisquer outras formalidades.

Artigo 8.º

Prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são meramente ordenadores.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos períodos sujeitos a avaliação em curso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A subalínea (i) da a) do n.º 4 do artigo 4.º entra em vigor em 01/04/2024.

3 - Entre 01/04/2021 e 31/03/2024 é requisito necessário, embora não suficiente, para atribuição de uma avaliação favorável a aceitação para publicação de uma média de dois artigos em revistas com indexação SCOPUS ou JCR/WoS por cada ano de contrato sujeito a avaliação.

ANEXO I

Modelo do relatório de atividades

O relatório da atividade desenvolvida pelo investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:

1 - Resumo Executivo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico no qual se enquadra a atividade do investigador.

2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:

I - Atividades de produção científica e tecnológica:

i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);

ii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica internacional (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);

iii) Coordenação/participação em projetos científicos competitivos, e financiamento assegurado;

iv) Coordenação e liderança de equipas de investigação;

v) Supervisão científica.

II - Atividades de extensão e disseminação do conhecimento:

i) Coordenação/participação de ações de formação científica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao setor público;

ii) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/setor público e do público em geral;

iii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o setor público.

iv) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;

v) Contribuição para a inovação científica na unidade de investigação/instituto;

III - Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação:

i) Cargos em órgãos da universidade, do Instituto ou da unidade de investigação;

ii) Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

IV - Atividade de lecionação em instituições de ensino superior, ao abrigo da alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

3 - Cópia dos artigos referidos na alínea i) do Capítulo I do n.º 2, e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.

314124483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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