Sumário: Procedimento de seleção para recrutamento de docentes com vista ao desempenho de funções de docência no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da formação de magistrados para os tribunais judiciais.
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, e de acordo com as regras dos números seguintes, determino a abertura, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste Aviso no Diário da República, do procedimento de seleção para recrutamento de docentes.
2 - Das condições gerais de admissão e de seleção:
2.1 - O presente procedimento respeita à seleção para recrutamento como docentes de juízes/as e magistrados/as do Ministério Público.
2.2 - O referido procedimento de seleção destina-se a habilitar o Diretor do CEJ à formulação de propostas de nomeação dirigidas à Ministra da Justiça, após audição do Conselho Pedagógico, com vista ao desempenho de funções de docência no CEJ, no âmbito da formação de magistrados para os tribunais judiciais, em regime de tempo inteiro e mediante nomeação em comissão de serviço, por um período de 3 anos, nos termos dos números 2 a 4 do citado artigo 80.º
2.3 - Esse procedimento visa a seleção para o preenchimento de lugares do quadro de docentes a tempo inteiro no CEJ.
2.4 - Os lugares a preencher correspondem à formação na área formativa profissional identificada na subalínea II) da alínea b) do artigo 39.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro (Direito Penal e Direito Processual Penal).
2.5 - Os lugares a preencher correspondem às seguintes posições de Docente do Centro de Estudos Judiciários:
Juiz/a de Direito - 1.
Procurador/a da República - 1.
2.6 - Poderão candidatar-se aos referidos lugares juízes/as de direito e procuradores/as da República que:
a) Se encontrem providos/as em lugares de 1.ª Instância;
b) Perfaçam, durante o presente ano, um mínimo de 15 anos de serviço efetivo (com referência à data do início do respetivo curso de ingresso no CEJ);
c) Possuam classificação de mérito.
2.7 - O procedimento em causa pretende selecionar, de entre os/as interessados/as em exercer funções de docência no CEJ, aqueles/as que disponham das melhores condições para o desempenho de tais funções, em termos de mérito profissional, científico e pedagógico.
2.8 - Em ordem à aferição desse mérito profissional, científico e pedagógico, procederá o CEJ à avaliação curricular de cada um/a dos/as candidatos/as, em duas fases:
a) Na primeira fase, mediante a análise dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento no lugar de docente no CEJ e de todos os elementos relevantes para a ponderação curricular;
b) Na segunda fase, e quanto aos/às candidatos/as para esta apurados/as, através de uma audição, a realizar pelo júri do referido processo avaliativo.
2.9 - Os/As candidatos/as deverão preencher todos os requisitos da legislação geral e das pertinentes normas estatutárias para a sua nomeação em comissão de serviço, sem prejuízo da necessária precedência de autorização dos respetivos Conselhos Superiores, nos termos do n.º 6 do artigo 80.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - Do júri:
3.1 - O júri tem a seguinte composição:
Presidente: Juiz Conselheiro João Manuel da Silva Miguel, Diretor do CEJ;
Juiz Desembargador Paulo Alexandre Pereira Guerra, Diretor-Adjunto do CEJ;
Procurador-Geral-Adjunto Luís Manuel Cunha da Silva Pereira, Diretor-Adjunto do CEJ;
Professora Doutora Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
Professor Doutor André Filipe Lamas Leite, Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
3.2 - O júri fixará oportunamente as datas da audição dos/as candidatos/as, que lhes serão notificadas com uma antecedência não inferior a 10 dias.
4 - Da apresentação das candidaturas:
4.1 - A apresentação de candidatura é formalizada mediante requerimento, dirigido ao Diretor do CEJ, em suporte digital, através de correio eletrónico, para o endereço: direcao@mail.cej.mj.pt.
4.2 - No requerimento de formalização da candidatura, o/a candidato/a faculta um endereço de correio eletrónico de contacto, bem como apresenta declaração a consentir que as comunicações e as notificações efetuadas no âmbito do presente procedimento sejam enviadas para o endereço de correio eletrónico por si indicado.
5 - Da instrução da candidatura:
5.1 - O processo de candidatura deve ser instruído com a documentação seguinte:
a) Documento ou documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos em 2.6;
b) Curriculum vitae do/a candidato/a, devidamente detalhado, orientado para a demonstração das qualidades pessoais e profissionais que aquele/a considere relevantes para o exercício das funções de docente no CEJ, na área formativa a que se habilita, e que contenha referências a elementos como:
i) Classificações académicas, formativas e de serviço;
ii) Graduações obtidas em concursos ou cursos para ingresso ou provimento em cargos nos tribunais;
iii) Colocações profissionais;
iv) Trabalhos científicos ou profissionais;
v) Outras atividades que abonem a idoneidade do/a candidato/a e a sua adequação para o exercício de funções docentes;
c) Documentos comprovativos dos elementos curriculares e outros que o/a candidato/a considere relevantes para a ponderação curricular referida em 2.8, designadamente trabalhos científicos ou profissionais, até um limite de três.
6 - Dos métodos de seleção e da graduação dos/as candidatos/as:
6.1 - A seleção dos/as candidatos/as é feita mediante avaliação curricular, que atenderá, numa primeira fase do procedimento de seleção, aos elementos documentais e curriculares referidos em 5.1, alíneas b) e c).
6.2 - A primeira fase avaliativa culmina com a deliberação do júri, no sentido da passagem ou não do(s)/da(s) candidato(s)/a(s) à segunda fase do procedimento de seleção.
6.3 - A decisão de não apuramento de candidato/a para a segunda fase terá por base a insuficiência, reduzida relevância ou menor qualidade dos elementos apresentados, a qual será devidamente fundamentada em ata de reunião do júri e comunicada, sob confidencialidade, ao/à respetivo/a candidato/a.
6.4 - A decisão de passagem à segunda fase do procedimento de seleção terá por base um juízo indiciário positivo, perante os elementos apresentados, sobre o preenchimento pelo/a candidato/a de condições para o exercício de funções docentes no CEJ.
6.5 - Acederão à 2.ª fase um máximo de três candidatos/as por cada posição a preencher.
6.6 - Na segunda fase do procedimento de seleção proceder-se-á à audição do/a candidato/a perante o júri, por um período não inferior a 30 minutos e não superior a 60.
6.7 - Essa audição inclui a discussão do percurso e atividade curricular do/a candidato/a, e destina-se a complementar o juízo do júri sobre a consistência e relevância desse currículo e a especial vocação do/a candidato/a para o exercício de funções de docência no CEJ, nos termos estabelecidos neste Aviso.
6.8 - Na subsequente avaliação global a empreender pelo júri, perante os elementos apresentados e o teor da audição, serão ainda especialmente valorados os indicadores da verificação dos seguintes fatores:
a) Experiência profissional duradoura e consistente nos domínios funcionais a que se reporta uma formação dirigida à preparação para o desempenho inicial das funções de juiz/a e de magistrado/a do Ministério Público;
b) Capacidade de adesão a modelos padronizados de formação e de integração em estrutura hierarquizada e unitária de coordenação de programas e de produção de materiais formativos;
c) Capacidade de trabalho em equipa e de colaboração ativa com os demais membros do corpo docente, no quadro das diversas atividades formativas cometidas ao CEJ.
6.9 - A ponderação global dos diversos fatores colhidos nas duas fases do procedimento de seleção determinará o resultado da seleção dos/as candidatos/as a prover, podendo o júri selecionar ainda um/a suplente por cada posição, mas abstendo-se de graduar os/as demais.
20 de abril de 2021. - O Diretor do Departamento de Apoio Geral, Adelino V. Pereira.
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