de 8 de Fevereiro
O Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), aprovado pelo Decreto-Lei 36612, de 24 de Novembro de 1947, já foi alterado várias vezes, pois o aumento de actividades e do número de sócios veio dificultar o funcionamento dos seus órgãos estatutários.O presente diploma pretende, pois, adequar a constituição e o funcionamento do conselho fiscal da CVP ao seu actual desenvolvimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa é constituído por três membros da sociedade, sendo o presidente livremente escolhido pelo Ministro da Defesa Nacional e os dois vogais nomeados, pelo período de seis anos, pelo conselho supremo da mesma sociedade.
2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de o conselho supremo da Cruz Vermelha proceder à nomeação prevista no número anterior, os vogais serão livremente designados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 2.º Compete ao conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa:
a) Examinar e dar parecer sobre as contas anuais de gerência da comissão executiva antes do seu exame pelo conselho supremo;
b) Fiscalizar todos os actos de administração realizados pelo conselho administrativo da Cruz Vermelha Portuguesa, na sede ou nas delegações, zelando pelo cumprimento da lei;
c) Vigiar o cumprimento das disposições impostas por legadores ou doadores em benefício da Cruz Vermelha Portuguesa;
d) Examinar, se necessário, a contabilidade e a escrita do conselho administrativo da sociedade;
e) Zelar pela aplicação das normas relativas à fixação de quadros e atribuição de vencimentos ao pessoal remunerado ao serviço da Cruz Vermelha Portuguesa;
f) Examinar as contas de gerência da secção auxiliar feminina, comissões de socorros ou outras equivalentes que venham a ser constituídas.
Art. 3.º Todas as referências feitas no Decreto-Lei 36612, de 24 de Novembro de 1947, ao Ministro da Guerra entendem-se como reportadas ao Ministro da Defesa Nacional.
Art. 4.º São revogados os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 36612, de 24 de Novembro de 1947.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José António da Silveira Godinho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.