Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42/90, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Define o processo de constituição e funcionamento do conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/90

de 8 de Fevereiro

O Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), aprovado pelo Decreto-Lei 36612, de 24 de Novembro de 1947, já foi alterado várias vezes, pois o aumento de actividades e do número de sócios veio dificultar o funcionamento dos seus órgãos estatutários.

O presente diploma pretende, pois, adequar a constituição e o funcionamento do conselho fiscal da CVP ao seu actual desenvolvimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa é constituído por três membros da sociedade, sendo o presidente livremente escolhido pelo Ministro da Defesa Nacional e os dois vogais nomeados, pelo período de seis anos, pelo conselho supremo da mesma sociedade.

2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de o conselho supremo da Cruz Vermelha proceder à nomeação prevista no número anterior, os vogais serão livremente designados pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 2.º Compete ao conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa:

a) Examinar e dar parecer sobre as contas anuais de gerência da comissão executiva antes do seu exame pelo conselho supremo;

b) Fiscalizar todos os actos de administração realizados pelo conselho administrativo da Cruz Vermelha Portuguesa, na sede ou nas delegações, zelando pelo cumprimento da lei;

c) Vigiar o cumprimento das disposições impostas por legadores ou doadores em benefício da Cruz Vermelha Portuguesa;

d) Examinar, se necessário, a contabilidade e a escrita do conselho administrativo da sociedade;

e) Zelar pela aplicação das normas relativas à fixação de quadros e atribuição de vencimentos ao pessoal remunerado ao serviço da Cruz Vermelha Portuguesa;

f) Examinar as contas de gerência da secção auxiliar feminina, comissões de socorros ou outras equivalentes que venham a ser constituídas.

Art. 3.º Todas as referências feitas no Decreto-Lei 36612, de 24 de Novembro de 1947, ao Ministro da Guerra entendem-se como reportadas ao Ministro da Defesa Nacional.

Art. 4.º São revogados os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 36612, de 24 de Novembro de 1947.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José António da Silveira Godinho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/08/plain-4495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda