Sumário: Regulamento das Provas de Habilitação para o Exercício de Funções de Coordenação Científica.
O artigo 28.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99 de 20 de abril, estabelece a possibilidade de as entidades a que se refere o artigo 2.º do mencionado estatuto, no que se incluem as instituições de ensino superior, poderem conceder o título de "habilitado" para o exercício de funções de coordenação científica, mediante aprovação em provas públicas.
As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.
Ao referido título podem-se candidatar interessados que possuam o grau de doutor e sejam autores de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, desde que realizados após a obtenção do doutoramento, embora a habilitação se revista de especial interesse e pertinência para o pessoal investigador.
Torna-se, portanto, de todo o interesse em regulamentar os termos da concessão do título de "habilitado" para o exercício das referidas funções.
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, ouvido o Conselho Científico do Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) e da Universidade, por meu despacho de 09/03/2021 é aprovado e posto em vigor o Regulamento das Provas de Habilitação para o Exercício de Funções de Coordenação Científica, que se anexa ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento das Provas de Habilitação para o Exercício de Funções de Coordenação Científica
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento destina-se a regulamentar na Universidade de Évora (de ora em diante designada UÉ) as provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica a que se referem os artigos 28.º a 35.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Natureza das Provas
As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.
Artigo 3.º
Condições de Admissibilidade
Podem candidatar-se às provas de habilitação:
a) O pessoal investigador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, que seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito;
b) Qualquer indivíduo que possua o grau de doutor e seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas a todo o tempo mediante submissão de requerimento online dirigido ao Reitor da UÉ, de acordo com modelo a disponibilizar na página dos Serviços Académicos da Universidade de Évora.
2 - Do referido modelo devem constar os seguintes campos:
a) A identificação do requerente;
b) A área científica em que se inserem as provas;
c) A qualidade em que se candidata, nos termos das alíneas a que se refere o artigo anterior;
d) Outros elementos considerados relevantes pelo candidato.
3 - Os requerimentos são instruídos, por upload, com os seguintes documentos:
a) Curriculum vitae do candidato;
b) Fotocópia autenticada de documento comprovativo da titularidade do grau de Doutor ou da condição e estatuto a que se refere a alínea a) do artigo anterior;
c) Trabalhos científicos e tecnológicos que o candidato considere relevantes para efeitos do disposto no artigo 3.º;
d) Proposta da autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-graduação da área científica da prova.
4 - As áreas científicas em que podem ser requeridas as provas encontram- se disponíveis na página do Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora (IIFA-UÉ).
5 - O programa de investigação referido na alínea d) do n.º 3 inclui uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objetivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.
Artigo 5.º
Apoio Administrativo
Compete ao IIFA assegurar o apoio administrativo necessário à realização das provas, em particular o secretariado das mesmas, a disponibilização de informação aos candidatos e ao júri.
Artigo 6.º
Nomeação do Júri
1 - O júri é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico do IIFA, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da submissão do requerimento.
2 - O IIFA promove a publicação no Diário da República do despacho de nomeação no prazo máximo de 5 dias úteis, disso mesmo notificando o candidato.
Artigo 7.º
Composição do Júri
1 - Os júris das provas têm de:
a) Ser compostos por um mínimo de cinco elementos e um máximo de nove;
b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores, professores ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à UE;
c) Integrar como vogais, quando recrutados de entre as carreiras de investigação ou docente universitária, elementos exclusivamente com as categorias de investigador-coordenador ou professor catedrático da área científica em que se insere a prova ou de áreas científicas afins;
d) Deliberar através de votação nominal justificada.
2 - Os júris das provas são presididos pelo Reitor, cabendo a presidência a investigador-coordenador ou a professor catedrático de nomeação definitiva da UÉ designado pelo Conselho Científico do IIFA, quando o Reitor não for detentor de uma destas categorias.
3 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica, ou área afim, em que o procedimento for aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.
4 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 8.º
Pré-seleção de Caráter Eliminatório
1 - A prestação de provas para a obtenção do título de "habilitado" é precedida de uma fase de pré-seleção de caráter eliminatório.
2 - Na fase de pré-seleção compete ao júri verificar:
a) Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade a que se refere o artigo 3.º;
b) Se os trabalhos apresentados se inserem em área científica existente na UÉ, ou em área afim, e se os mesmos se situam na área em que foram requeridas as provas;
c) Se os trabalhos apresentados têm qualidade e mérito científico bastante.
3 - A apreciação referida no número anterior é realizada pelo júri mediante relatório fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da publicitação da sua nomeação.
4 - A homologação do relatório mencionado no número anterior, a realizar no prazo máximo de 5 dias úteis, compete ao Reitor e é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Das Provas
1 - As provas públicas a que se refere o artigo 2.º têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis contados da publicação do despacho liminar a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e são constituídas:
a) Pela apreciação fundamentada do curriculum vitae do candidato, feita por dois membros do júri, em separado, preferencialmente externos à UÉ;
b) Pela exposição e discussão da proposta a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º
2 - Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas e são separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.
3 - A exposição do candidato a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a discussão, na qual podem intervir todos os elementos do júri, ter igual duração.
Artigo 10.º
Deliberação do Júri
1 - Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
4 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta obrigatoriamente um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos membros do júri e respetiva fundamentação.
5 - A deliberação final do júri é homologada pelo Reitor.
Artigo 11.º
Titulação
O título de "habilitado" é titulado por uma carta de habilitação emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da UÉ.
Artigo 12.º
Línguas Estrangeiras
1 - É permitida a utilização da língua inglesa na escrita dos documentos, bem como na realização das provas públicas.
2 - A utilização de outras línguas carece de aprovação prévia do Conselho Científico do IIFA.
Artigo 13.º
Depósito
Os documentos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º, quando o candidato seja aprovado, estão sujeitos a depósito no "Repositório Digital de Publicações Científicas da Universidade de Évora".
Artigo 14.º
Casos Omissos e Dúvidas
Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, depois de ouvido o Conselho Científico do IIFA, e tendo presente as disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, e os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1/04/2021. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.
314122288