Sumário: Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples de apoio à família e de contratos de desenvolvimento de apoio à família.
O apoio financeiro prestado pelo Estado às famílias de alunos que frequentam escolas do ensino particular e cooperativo, ao abrigo dos contratos simples de apoio à família e dos contratos de desenvolvimento de apoio à família, previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, tendo em conta a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar. Nessa conformidade, importa proceder-se à fixação do valor da anuidade por aluno, sem prejuízo de o mesmo poder ser atualizado sempre que se mostre adequado.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 14.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples de apoio à família e de contratos de desenvolvimento de apoio à família celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º
Subsídio
Os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples de apoio à família e para os contratos de desenvolvimento de apoio à família são os indicados no Despacho 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.
Artigo 3.º
Processamento do pagamento
1 - O apoio financeiro é pago pela Direção-Geral da Administração Escolar através de transferência bancária.
2 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição definidos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2020.
29 de março de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 9 de abril de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
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