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Portaria 163/2021, de 22 de Abril

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Sumário

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples de apoio à família e de contratos de desenvolvimento de apoio à família

Texto do documento

Portaria 163/2021

Sumário: Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples de apoio à família e de contratos de desenvolvimento de apoio à família.

O apoio financeiro prestado pelo Estado às famílias de alunos que frequentam escolas do ensino particular e cooperativo, ao abrigo dos contratos simples de apoio à família e dos contratos de desenvolvimento de apoio à família, previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, tendo em conta a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar. Nessa conformidade, importa proceder-se à fixação do valor da anuidade por aluno, sem prejuízo de o mesmo poder ser atualizado sempre que se mostre adequado.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 14.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples de apoio à família e de contratos de desenvolvimento de apoio à família celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Subsídio

Os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples de apoio à família e para os contratos de desenvolvimento de apoio à família são os indicados no Despacho 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.

Artigo 3.º

Processamento do pagamento

1 - O apoio financeiro é pago pela Direção-Geral da Administração Escolar através de transferência bancária.

2 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição definidos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2020.

29 de março de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 9 de abril de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

314140229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4494151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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