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Regulamento 352/2021, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mogadouro

Texto do documento

Regulamento 352/2021

Sumário: Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mogadouro.

Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 09 de fevereiro de 2021, deliberou aprovar o Regulamento para atribuição de apoios sociais do Município de Mogadouro, que se publica em anexo a versão final e definitiva.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, no sítio da internet do Município de Mogadouro, em www.mogadouro.pt.

5 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mogadouro

Nota justificativa

Sendo objetivo das Autarquias Locais a prossecução dos interesses dos seus munícipes, torna-se cada vez mais necessária a intervenção no âmbito da Ação Social municipal, a vários níveis, por forma a possibilitar uma progressiva inserção social e a melhoria das condições de vida de todos os munícipes.

Neste sentido, é imperativo proceder ao alargamento da tipologia de apoios previstos pelo Município de Mogadouro, mantendo, no entanto, rigor nos critérios da sua atribuição, de modo a promover uma atuação pautada pela justiça e equidade.

Assim, pretende-se com a aprovação de um novo «Regulamento para atribuição dos apoios sociais do Município de Mogadouro» dar continuidade a uma política de ação social municipal proativa e cada vez mais próxima das reais necessidades e interesses dos munícipes Mogadourenses.

O Município de Mogadouro pretende, então, continuar a apoiar os estratos sociais mais desfavorecidos da população e aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Para tal disponibiliza apoios no âmbito da habitação, através do pagamento de renda habitacional para os munícipes que se encontrem em situação de comprovada carência económica e que residindo em casa arrendada não tenham meios suficientes para fazer face a esta despesa. Possibilita ainda a realização de obras nas habitações dos munícipes que também se encontrem em situação de comprovada carência económica e que tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade.

Além destes apoios o Município de Mogadouro continuará a apoiar situações de emergência social, assim como continuará a comparticipar financeiramente a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde aos munícipes carenciados.

Pretende ainda apoiar na natalidade/adoção, uma vez que a diminuição do número de nascimentos a nível nacional se verifica ainda mais nos concelhos do interior do país, como é o caso do concelho de Mogadouro. Assim, urge a necessidade de adotar medidas que contribuam para reforçar a proteção social na área do Município e salvaguardar o futuro geracional da população do concelho.

Deste modo, o presente Regulamento visa minimizar as situações de desigualdade social existentes no concelho de Mogadouro, bem como promover a melhoria das condições de vida da população do concelho, inclusivamente das crianças nos primeiros anos de vida.

Assim, conforme previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e face ao estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, apresenta-se a presente proposta de Regulamento para discussão e análise.

O presente projeto de Regulamento vai ser submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento Municipal visa definir as condições de acesso aos apoios sociais a conceder pela Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - Têm legitimidade para solicitar a atribuição dos apoios sociais os indivíduos, isolados ou inseridos em agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos, e nos casos em que o apoio solicitado respeite a maior acompanhado tem legitimidade para o pedido o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, escolhido pelo acompanhado, ou pelo seu representante legal, designado judicialmente, e na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, nos termos do preceituado no n.º 2 e 3 do artigo 143.º da Lei 49/2018, de 14 de agosto.

3 - Os apoios previstos neste regulamento revestem a natureza de subsídios personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.

Artigo 2.º

Natureza dos apoios

1 - No âmbito dos apoios sociais o Município de Mogadouro atuará, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Habitação;

b) Saúde;

c) Natalidade e Adoção;

d) Apoio orientado noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caraterizadas e justificadas.

2 - Para o apoio referido na alínea d) do número anterior cabe ao serviço de Ação Social do Município de Mogadouro, solicitar a documentação que entenda necessária para a análise do pedido, aquando da entrega do requerimento e respetiva declaração de compromisso de honra da veracidade das informações fornecidas (Anexo I e Anexo IV).

3 - Para além dos apoios previstos em sede do presente regulamento, o Município presta outros apoios, nomeadamente:

a) Atribuição e colocação de aparelhos de teleassistência domiciliária para pessoas idosas e doentes crónicos que vivam isolados;

b) Disponibilização de transporte gratuito para doentes com doenças raras, incapacitantes ou do foro oncológico, que se desloquem ao Instituto Português de Oncologia e outros hospitais da especialidade, no Porto e em Vila Real:

Sempre que se verifique lugar disponível na viatura de transporte, são transportados outros munícipes com problemas de saúde diversos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

Agregado familiar - A pessoa ou o conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;

Rendimento mensal líquido - Rendimento mensal obtido após a dedução do valor dos impostos e contribuições.

Os rendimentos a contemplar são: rendimentos provenientes do trabalho subordinado ou independente, pensões, prestações sociais e outras, bolsas de estudo e de formação, subsídio de desemprego, subsídio de doença e invalidez e/ou outros subsídios, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, e rendimentos resultantes de trabalho temporário declarados pelo trabalhador;

Despesas dedutíveis - Despesas mensais de caráter permanente, designadamente despesas de saúde, renda ou amortização da prestação do crédito à habitação, eletricidade, água, gás, telefone, educação, despesas com institucionalização em Instituições Particulares de Solidariedade Social;

Rendimento mensal per capita - Montante resultante da diferença entre o rendimento mensal líquido do agregado familiar e as despesas mensais dedutíveis, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Habitação

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios a que se refere o presente capítulo destinam-se:

a) Ao arrendamento de habitação até ao limite de 6 meses;

b) A obras prioritárias em habitações que tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade.

2 - A título excecional, poderão ser comparticipadas as reconstruções de habitações destruídas ou parcialmente destruídas por circunstâncias imprevistas.

3 - A situação prevista no número anterior será analisada pelos serviços competentes do Município de Mogadouro, e decidida casuisticamente mediante proposta fundamentada daqueles serviços.

4 - Considera-se que as habitações têm comprometidas as condições mínimas de habitabilidade quando não se encontram asseguradas as condições de salubridade, segurança e conforto da mesma, interferindo, deste modo, na qualidade de vida dos residentes.

Artigo 5.º

Obras consideradas prioritárias

São consideradas obras prioritárias, as relacionadas com:

a) Cobertura e pavimento;

b) Paredes, tetos;

c) Caixilharias;

d) Instalação sanitária;

e) Instalação elétrica;

f) Rede de água/saneamento;

g) Danos provocados por incêndios ou cheias;

h) Eliminação de barreiras arquitetónicas e colocação de resguardos e proteções;

i) Construção/melhoramento de acessos para portadores de deficiência/pessoas com mobilidade reduzida;

j) Outras dependências consideradas fundamentais ao agregado familiar, que estejam em mau estado de conservação e/ou coloquem em causa a sua segurança.

Artigo 6.º

Exclusões

Estão excluídas dos apoios previstos no artigo 4.º do presente regulamento as seguintes situações:

a) Construção/reconstrução de muros;

b) Construção/reconstrução/remodelação de anexos e/ou garagens;

c) Construções agrícolas, comerciais e industriais;

d) Construção ou reconstrução de palheiros e/ou currais;

e) Agregados familiares que tenham sido apoiados há menos de 2 anos para o mesmo fim;

f) Agregados familiares que residam em habitação social.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos apoios na área da habitação depende da verificação das seguintes condições:

a) Residência na área do Município há pelo menos 2 anos, ininterruptamente;

b) Rendimento mensal per capita igual ou inferior a 70 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita é utilizada a seguinte fórmula:

C = (R - D)/N

sendo:

C - Rendimento mensal per capita;

R - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;

D - Despesas dedutíveis mensais do agregado familiar;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar;

c) Inscrição no Centro de Emprego da área, de todos os elementos do agregado familiar em idade ativa que não se encontrem a exercer atividade profissional remunerada;

d) Não beneficiem de qualquer outro apoio social destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à autarquia e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.

2 - A atribuição de apoio ao arrendamento de habitação até ao limite de 6 meses, depende ainda da verificação das seguintes condições específicas:

a) Não ser o requerente ou qualquer membro do agregado familiar proprietário, usufrutuário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;

b) Ter contrato de arrendamento há pelo menos 3 meses.

3 - A atribuição de apoio para obras prioritárias em habitações que tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, depende ainda da verificação das seguintes condições específicas:

a) O requerente ser proprietário do imóvel sujeito a intervenção;

b) A habitação para a qual é requerido o apoio não estar hipotecada, arrestada ou penhorada;

c) Não ser o requerente ou qualquer membro do agregado familiar proprietário, usufrutuário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;

d) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ter qualquer empréstimo destinado à realização das obras para as quais é solicitado o apoio.

Artigo 8.º

Documentos instrutórios

1 - O pedido de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído pelos seguintes documentos, quando aplicável:

a) Formulário de candidatura em modelo próprio devidamente preenchido (Anexo I);

b) Fotocópias do documento de identificação pessoal do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar, devidamente autorizadas;

c) Fotocópias do cartão de contribuinte do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar, devidamente autorizadas;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia/União de Freguesias, a confirmar a residência no concelho há pelo menos 2 anos, bem como a composição do agregado familiar;

e) Prova da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em idade ativa e que não exerçam atividade profissional remunerada;

f) Documentos emitidos pelos serviços competentes do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Serviço de Finanças, comprovativos da inexistência de dívidas fiscais por parte de todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar nos 6 últimos meses anteriores ao pedido de apoio, fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) e respetiva nota de liquidação ou declaração emitida pela repartição de Serviço de Finanças da isenção de entrega;

h) Documento emitido pelo Banco de Portugal onde se encontrem discriminadas todas as contas bancárias existentes em nome do requerente e restantes elementos do agregado familiar, bem como o extrato dessas mesmas contas com os movimentos efetuados nos 6 últimos meses antecedentes ao pedido de apoio;

i) Registo de propriedade de todos os veículos automóveis pertencentes ao requerente ou aos restantes elementos do agregado familiar;

j) Documentos comprovativos das despesas dedutíveis dos 6 últimos meses antecedentes ao pedido;

k) Comprovativo do grau de incapacidade por deficiência, do requerente e restantes elementos do agregado familiar, sempre que se verifique;

l) Declaração sob compromisso de honra do requerente, a atestar a veracidade de todas as informações prestadas, necessárias à atribuição do apoio, bem como a permitir ao serviço de Ação Social do Município de Mogadouro o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação da situação socioeconómica e patrimonial de todo o agregado familiar, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo de candidatura (Anexo II);

m) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados e considerados necessários para a análise da situação económica do agregado familiar.

2 - O serviço de Ação Social poderá instruir o processo com outros documentos existentes, ou que oficiosamente venha a obter junto de outros organismos.

3 - A atribuição dos apoios referidos no artigo 4.º do presente regulamento será recusada sempre que existam indícios objetivos e seguros, de que o requerente, ou qualquer dos elementos do agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não apresentados, bem como de outros sinais de riqueza não compatíveis com os rendimentos por si apresentados.

4 - O pedido de candidatura ao apoio ao arrendamento de habitação até ao limite de 6 meses, deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do contrato de arrendamento;

b) Fotocópia dos recibos de arrendamento dos 3 últimos meses antecedentes ao pedido;

c) Documento emitido pelo Serviço de Finanças, comprovativo de que o requerente, e os restantes membros do agregado familiar não são proprietários de bens destinados à habitação.

5 - O pedido de candidatura ao apoio para obras prioritárias em habitações que tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da propriedade e/ou declaração sob compromisso de honra, em como o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel (Anexo II);

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças, comprovativo de que o requerente, e os restantes membros do agregado familiar não são proprietários de mais nenhum bem destinado à habitação.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - O pedido de apoio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro sendo o processo acompanhado pelo serviço de Ação Social.

2 - O serviço de Ação Social deverá averiguar a veracidade das informações prestadas pelo requerente, verificando se o agregado familiar se encontra em situação de carência económica. Para tal deverá realizar um estudo socioeconómico e ter em consideração as despesas e os rendimentos de todo o agregado familiar referentes aos 6 últimos meses antecedentes ao pedido de apoio.

3 - Quando, na análise dos pedidos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, pode o Serviço de Ação Social do Município de Mogadouro solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entenda necessários, devendo estes ser prestados no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

4 - Caso considere necessário, o serviço de Ação Social poderá promover uma entrevista individual para avaliação e diagnóstico da situação do requerente/agregado familiar, bem como uma visita domiciliária ou outras diligências, com vista a complementar os dados fornecidos pelo requerente, para poder elaborar a informação social.

5 - O requerente será notificado por escrito relativamente à decisão de atribuição do apoio.

6 - No apoio ao arrendamento de habitação até ao limite de 6 meses, o pagamento da renda é efetuado na tesouraria do Município de Mogadouro, após exibição do respetivo recibo de renda do mês em curso, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.

7 - No apoio para obras prioritárias em habitações que tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, será elaborado um protocolo entre o Município e o requerente, ficando da responsabilidade deste último a escolha do empreiteiro para a execução da obra, devendo o mesmo possuir alvará ou título de registo e respetivos seguros (responsabilidade civil e acidentes de trabalho).

CAPÍTULO III

Saúde

Artigo 10.º

Natureza do Apoio

O apoio a que se refere o presente capítulo destina-se à comparticipação financeira na aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde a indivíduos que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

Artigo 11.º

Condições de atribuição

A atribuição do apoio na área da saúde depende da verificação das seguintes condições:

a) Residência na área do Município há pelo menos 2 anos, ininterruptamente;

b) Rendimento mensal per capita igual ou inferior a 70 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita é utilizada a seguinte fórmula:

C = (R - D)/N

sendo:

C - Rendimento mensal per capita;

R - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;

D - Despesas dedutíveis mensais do agregado familiar;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar;

c) Inscrição no Centro de Emprego da área, de todos os elementos do agregado familiar em idade ativa que não se encontrem a exercer atividade profissional remunerada;

d) Não beneficiem de qualquer outro apoio social destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à autarquia e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.

Artigo 12.º

Documentos instrutórios

1 - O pedido de candidatura ao apoio para comparticipação financeira na aquisição de medicamentos deverá ser instruído com os seguintes documentos, quando aplicável:

a) Formulário de Candidatura em modelo próprio, devidamente preenchido (Anexo I);

b) Fotocópias do documento de identificação pessoal do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar, devidamente autorizadas;

c) Fotocópias do cartão de contribuinte do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar, devidamente autorizadas;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia/União de Freguesias, a confirmar a residência no concelho há pelo menos 2 anos, bem como a composição do agregado familiar;

e) Prova da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em idade ativa e que não exerçam atividade profissional remunerada;

f) Documentos emitidos pelos serviços competentes do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Serviço de Finanças, comprovativos da inexistência de dívidas fiscais por parte de todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar nos 6 últimos meses anteriores ao pedido de apoio, fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) e respetiva nota de liquidação ou declaração emitida pela repartição de Serviço de Finanças da isenção de entrega;

h) Documento emitido pelo Banco de Portugal onde se encontrem discriminadas todas as contas bancárias existentes em nome do requerente e restantes elementos do agregado familiar, bem como o extrato dessas mesmas contas com os movimentos efetuados nos 6 últimos meses antecedentes ao pedido de apoio;

i) Registo de propriedade de todos os veículos automóveis pertencentes ao requerente ou aos restantes elementos do agregado familiar;

j) Documentos comprovativos das despesas dedutíveis dos 6 últimos meses antecedentes ao pedido;

k) Comprovativo do grau de incapacidade por deficiência, do requerente e restantes elementos do agregado familiar, sempre que se verifique;

l) Declaração sob compromisso de honra do requerente, a atestar a veracidade de todas as informações prestadas, necessárias à atribuição do apoio, bem como a permitir ao serviço de Ação Social do Município de Mogadouro o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação da situação socioeconómica e patrimonial de todo o agregado familiar, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo de candidatura (Anexo III);

m) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados e considerados necessários para a análise da situação económica do agregado familiar.

2 - O serviço de Ação Social poderá instruir o processo com outros documentos existentes, ou que oficiosamente venha a obter junto de outros organismos.

3 - A atribuição do apoio referido no artigo 10.º do presente regulamento será recusada sempre que existam indícios objetivos e seguros, de que o requerente, ou qualquer dos elementos do agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não apresentados, bem como de outros sinais de riqueza não compatíveis com os rendimentos por si apresentados.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - O pedido de apoio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro sendo a avaliação da elegibilidade da candidatura da competência do serviço de Ação Social do Município.

2 - O serviço de Ação Social deverá averiguar a veracidade das informações prestadas pelo requerente, verificando se o agregado familiar se encontra em situação de carência económica. Para tal deverá realizar um estudo socioeconómico e ter em consideração as despesas e os rendimentos de todo o agregado familiar referentes aos 6 últimos meses antecedentes ao pedido de apoio.

3 - Quando, na análise dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, pode o Serviço de Ação Social do Município de Mogadouro solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entenda necessários, devendo estes ser prestados no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

4 - Caso considere necessário, o serviço de Ação Social poderá promover uma entrevista individual para avaliação e diagnóstico da situação do requerente/agregado familiar, bem como uma visita domiciliária ou outras diligências, com vista a complementar os dados fornecidos pelo requerente, para poder elaborar a informação social.

5 - O requerente será notificado por escrito relativamente à decisão de atribuição do apoio.

6 - Após análise do pedido de apoio e aprovação do mesmo pelo Executivo Camarário, será emitido para cada beneficiário um cartão, cujo prazo de validade é o ano civil, sendo atribuído a cada requerente o montante de 300,00 (euro) (trezentos euros).

7 - Os requerentes poderão beneficiar do apoio em qualquer farmácia do concelho de Mogadouro.

8 - O apoio finda quando for atingido o montante máximo de comparticipação atribuído ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

9 - O apoio concedido não é transmissível.

10 - O montante referido no n.º 6 poderá ser atualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.

Artigo 14.º

Obrigações das farmácias

As farmácias ficam obrigadas a:

a) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos (receitas e faturas) ao Município de Mogadouro até ao dia 8 do mês seguinte ao fornecimento, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento;

b) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o Programa Municipal existente;

c) Emitir as respetivas faturas com o número de identificação de pessoa coletiva do Município.

CAPÍTULO IV

Natalidade e Adoção

Artigo 15.º

Natureza do Apoio

O apoio à Natalidade e Adoção concretiza-se através da atribuição de um subsídio pecuniário, sob a forma de reembolso das despesas na aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, efetuadas na área do Município de Mogadouro.

Artigo 16.º

Beneficiários e condições de atribuição

1 - O apoio à Natalidade e Adoção destina-se a crianças nascidas ou adotadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Podem requerer o apoio à Natalidade e Adoção, desde que residam há pelo menos 2 anos no Município de Mogadouro e estejam recenseados no concelho, bem como preencham os requisitos exigidos:

a) Qualquer dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei, e desde que a criança resida com eles;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada ao tempo do pedido.

3 - Para atribuição do apoio devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) A criança se encontre registada como natural do concelho de Mogadouro, exceto nos casos de adoção, que poderá não se verificar esta condição;

b) A criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

c) Os elementos que compõem o agregado familiar, não possuam, à data da candidatura dívidas para com o Município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, frequência no programa de Férias na Escola ou no programa de Férias em Movimento, refeições escolares, ou outras;

d) Os elementos que compõem o agregado familiar, não possuam, à data da candidatura quaisquer dívidas para com o Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Serviço de Finanças;

e) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados.

Artigo 17.º

Apoios

1 - O apoio à Natalidade e Adoção traduz-se num subsídio pecuniário pelo nascimento/adoção de cada filho, nos seguintes termos:

a) Mil e duzentos euros ((euro) 1.200,00) para o primeiro filho;

b) Mil e quinhentos euros ((euro) 1.500,00) para o segundo filho;

c) Dois mil euros ((euro) 2.000,00) para o terceiro filho e seguintes.

2 - São contemplados para benefício do estabelecido nas alíneas b) e c), as crianças, nascidas da mesma união.

3 - O apoio referido no n.º 1 cessa quando a criança perfizer os 3 anos de idade ou quando for atingido o montante atribuído à mesma.

4 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º, o apoio cessa quando perfizer 3 anos de guarda legal da criança ou quando for atingido o montante atribuído à mesma.

Artigo 18.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis em termos de faturação todas as despesas realizadas em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança (consultas médicas, medicamentos, vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, artigos de higiene, mobiliário, equipamento, puericultura, alimentação, vestuário e calçado).

2 - O apoio referido apenas será atribuído a bens e serviços adquiridos no concelho de Mogadouro, mediante apresentação das respetivas faturas/recibos, devidamente identificadas com o nome e número de identificação fiscal da criança, dos progenitores ou da pessoa a quem a criança esteja legalmente confiada, assim como não devem conter outras despesas familiares que não respeitem à criança.

3 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, compete ao serviço de Ação Social decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 19.º

Documentos instrutórios

1 - O pedido de apoio financeiro é efetuado no serviço de Ação Social do Município de Mogadouro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura devidamente preenchido e declaração de compromisso de honra atestando a veracidade de todas as informações prestadas (Anexo V e anexo VI);

b) Fotocópias do documento de identificação pessoal do requerente ou requerentes e dos restantes elementos do agregado familiar, devidamente autorizadas;

c) Fotocópias do cartão de contribuinte do requerente ou requerentes e dos restantes elementos do agregado familiar, devidamente autorizadas;

d) Fotocópia da certidão de nascimento/cartão de cidadão da criança, ou documento comprovativo do registo da criança, devidamente autorizada;

e) Nos casos em que a criança esteja confiada a pessoa singular por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, deverá ser entregue documentação que o ateste;

f) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia/União de Freguesias, a confirmar a residência do(s) requerente(s) no concelho há pelo menos 2 anos e a composição do agregado familiar;

g) Documento emitido pelos serviços competentes do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Serviço de Finanças, comprovativos da inexistência de dívidas fiscais por parte do requerente ou requerentes;

h) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados e considerados necessários à análise da candidatura.

2 - A candidatura deve dar entrada nos serviços municipais, contendo todos os documentos mencionados no número anterior.

Artigo 20.º

Procedimento

1 - O pedido de apoio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro sendo a avaliação da elegibilidade da candidatura da competência dos Serviços de Ação Social do Município.

2 - O pedido pode ser apresentado até noventa dias contínuos após o nascimento da criança.

3 - No caso de se tratar de crianças adotadas, os pedidos poderão ser apresentados durante os noventa dias contínuos após a data da adoção.

4 - O Serviço de Ação Social deverá averiguar a veracidade das informações prestadas pelo(s) requerente(s).

5 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do apoio atribuído.

6 - Em caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

7 - O serviço de Ação Social do Município de Mogadouro pode solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

8 - Após aprovação do pedido, o requerente deverá apresentar no serviço de Ação Social do Município de Mogadouro os documentos comprovativos de despesas devidamente discriminados para reembolso do valor.

9 - Se os documentos comprovativos de despesas apresentados pelo requerente até a criança perfazer 3 anos de idade, forem de valor inferior ao montante concedido à criança, apenas será atribuído o montante correspondente aos documentos apresentados.

10 - O requerente será notificado por escrito da decisão referente à candidatura.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações dos requerentes.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento do Município de Mogadouro.

3 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações que se revelarem necessárias e pertinentes.

4 - Os beneficiários ficam obrigados a prestar à autarquia com exatidão e veracidade todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações que ocorram durante a beneficiação dos apoios.

Artigo 22.º

Notificação, Decisão e Prazo de Reclamações

1 - O/a requerente ou requerentes serão informados por escrito da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura, sendo, em caso de indeferimento notificados para se pronunciarem, em sede de audiência prévia nos termos previstos no artigo 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação da decisão.

3 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro.

4 - As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.

5 - Os prazos referidos no presente Regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 23.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, a apresentação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura, bem como o incumprimento do disposto no ponto 4 do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município de Mogadouro reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 24.º

Afetação de Verbas

Os apoios previstos no presente Regulamento serão financiados através de verbas inscritas no Orçamento Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados, sem prejuízo de eventuais alterações orçamentais.

Artigo 25.º

Casos Omissos

É da competência da Câmara Municipal de Mogadouro a resolução de dúvidas e omissões que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes regulamentos municipais:

a) Regulamento 288/2015, publicado no Diário da República n.º 105 da 2.ª série de 1 de junho de 2015 - Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro;

b) Regulamento 371/2012, publicado no Diário da República n.º 158 da 2.ª série de 16 de agosto de 2012 - Regulamento de comparticipação municipal em medicamentos, e respetiva Declaração de retificação n.º 152/2013, publicada no Diário da República n.º 22 da 2.ª série de 31 de janeiro de 2013.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Formulário de candidatura

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro,

Identificação do requerente

Nome: ... NIF: ... Data de nascimento: .../.../... N.º de beneficiário da Segurança Social: ... N.º de Utente SNS: ... Naturalidade: ... Nacionalidade: ... B.I. ou C.C. n.º: ... Validade: .../.../... Morada: ... Código postal: ... Freguesia: ... Contactos: ...

Composição do agregado familiar

(ver documento original)

Apoio que solicita

[] Apoio ao arrendamento de habitação até ao limite de 6 meses;

[] Apoio para obras prioritárias em habitação que tenha comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

[] Apoio à comparticipação financeira na aquisição de medicamentos;

[] Apoio orientado noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

...

Mogadouro, ... de ... de ...

Pede deferimento,

O requerente,

Receção da documentação

Recebido por: ... Data: .../.../...

ANEXO II

Declaração de compromisso de honra

Apoio ao arrendamento de habitação até ao limite de 6 meses

..., titular do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ..., válido até .../.../..., declaro sob compromisso de honra para os devidos e legais efeitos, que:

Nenhum elemento do agregado familiar beneficia de qualquer outro apoio social destinado ao mesmo fim;

Nenhum elemento do agregado familiar é proprietário, usufrutuário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;

Nenhum elemento do agregado familiar usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

São verdadeiras todas as informações prestadas.

Mais declaro que autorizo o serviço de Ação Social do Município de Mogadouro a aceder a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação da situação socioeconómica e patrimonial de todo o agregado familiar, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo de candidatura.

Mogadouro, ... de ... de ...

O requerente,

Apoio para obras prioritárias em habitação que tenha comprometidas as condições mínimas de habitabilidade

..., titular do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ..., válido até .../.../..., declaro sob compromisso de honra para os devidos e legais efeitos, que:

Sou proprietário do imóvel sujeito a intervenção;

Nenhum elemento do agregado familiar beneficia de qualquer outro apoio social destinado ao mesmo fim;

A habitação para a qual é requerido o apoio não está hipotecada, arrestada ou penhorada;

Nenhum dos elementos do agregado familiar é proprietário, usufrutuário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;

Nenhum dos membros do agregado familiar tem qualquer empréstimo destinado à realização das obras para as quais é solicitado o apoio;

Nenhum elemento do agregado familiar usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

São verdadeiras todas as informações prestadas.

Mais declaro que autorizo o serviço de Ação Social do Município de Mogadouro a aceder a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação da situação socioeconómica e patrimonial de todo o agregado familiar, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo de candidatura.

Mogadouro, ... de ... de ...

O requerente,

ANEXO III

Declaração de compromisso de honra - Apoio à comparticipação financeira na aquisição de medicamentos

..., titular do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ..., válido até .../.../... declaro sob compromisso de honra para os devidos e legais efeitos, que:

Não beneficio de qualquer outro apoio social destinado ao mesmo fim;

Nenhum elemento do agregado familiar usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

São verdadeiras todas as informações prestadas.

Mais declaro que autorizo o serviço de Ação Social do Município de Mogadouro a aceder a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação da situação socioeconómica e patrimonial de todo o agregado familiar, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo de candidatura.

Mogadouro, ... de ... de ...

O requerente,

ANEXO IV

Declaração de compromisso de honra - Apoio orientado noutros domínios

..., titular do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ..., válido até .../.../..., declaro sob compromisso de honra para os devidos e legais efeitos, que:

Não beneficio de qualquer outro apoio social destinado ao mesmo fim;

Nenhum elemento do agregado familiar usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

São verdadeiras todas as informações prestadas.

Mais declaro que autorizo o serviço de Ação Social do Município de Mogadouro a aceder a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação da situação socioeconómica e patrimonial de todo o agregado familiar, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo de candidatura.

Mogadouro, ... de ... de ...

O requerente,

ANEXO V

Formulário de candidatura - Natalidade e Adoção

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro,

Identificação da(s) criança(s)

Nome: ... Data de nascimento: .../.../... Naturalidade: ... NIF: ...

Nome: ... Data de nascimento: .../.../... Naturalidade: ... NIF: ...

Identificação do(s) requerente(s)

Nome: ... Número de beneficiário da Segurança Social: ... Naturalidade: ... Nacionalidade: ... B.I. ou C.C. n.º: ... Validade: .../.../... Morada: ... Código postal: ... Freguesia: ... Contactos: ...

Nome: ... Número de beneficiário da Segurança Social: ... Naturalidade: ... Nacionalidade: ... B.I. ou C.C. n.º: ... Validade: .../.../... Contactos: ...

Composição do agregado familiar

(ver documento original)

Mogadouro, ... de ... de ...

Pede deferimento,

O requerente,

Receção da documentação

Recebido por: ... Data: .../.../...

ANEXO VI

Declaração de compromisso de honra - Apoio à Natalidade e Adoção

..., titular do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ..., válido até .../.../..., declaro sob compromisso de honra para os devidos e legais efeitos, que:

A criança se encontra registada como natural do concelho de Mogadouro/concelho de ... (em caso de adoção);

A criança reside efetivamente com o requerente ou requerentes;

Os elementos que compõem o agregado familiar, não possuem, à data da candidatura dívidas para com o Município de Mogadouro;

São verdadeiras todas as informações prestadas.

Mogadouro, ... de ... de ...

Pede deferimento,

O requerente,

314123421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4492830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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