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Regulamento 288/2015, de 1 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro

Texto do documento

Regulamento 288/2015

Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro

Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na línea k) do n.º 1 do artigo 33.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de março de 2015 e cumpridas as formalidades legais do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2015, aprovou por unanimidade Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

20 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.

Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro

Artigo 1.º

Republicação

Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro, a sua redação atual é republicado em anexo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro

Nota Justificativa

Considerando que o grave contexto financeiro e socioeconómico do país fez aumentar o número de pedidos de apoio social no concelho;

Considerando que situações excecionais, de autêntica emergência económica e social, exigem do Município uma atenção redobrada e resposta adequada, tanto mais, que a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos é uma condição necessária, não só ao bem-estar social, mas, à paz e à manutenção da ordem, tranquilidade e da segurança pública;

Considerando ser competência da Câmara Municipal a prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, no sentido da progressiva inserção social e consequente melhoria de vida, levou a que o Município procedesse à alteração do Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Mogadouro, mais coincidente com a realidade do Concelho.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente regulamento é elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas v) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

Este regulamento destina-se a estabelecer as regras de apoio social a pessoas e agregados familiares, comprovadamente carenciados e residentes no concelho de Mogadouro.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa regular a intervenção do Município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social.

2 - Para prosseguir o objeto previsto no n.º 1 o Município deve, nos termos da Lei, celebrar parceria com as Entidades competentes da Administração Central, Administração Local e Instituições de Solidariedade Social.

Capítulo II

Do apoio

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - São beneficiários à atribuição da prestação de serviços e outros apoios sociais os agregados familiares cujos rendimento per-capita não seja superior a 50 % do Salário Mínimo Nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - D)/N

Sendo que:

C = Rendimento mensal per-capita;

R = Rendimento mensal líquido do agregado familiar;

D= Despesas dedutíveis;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Para os efeitos deste regulamento considera-se:

Agregado familiar - Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

Rendimento mensal liquido: os rendimentos a contemplar são provenientes do trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente; bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referente às contribuições obrigatórias para os regimes de Segurança Social; pensões, prestações complementares e outras, subsídio de desemprego; subsídio de doença e invalidez; indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, e/ou outros.

Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização da prestação do crédito à habitação, eletricidade, água, gás, telefone e educação.

Artigo 5.º

Periodicidade

Qualquer forma de atribuição terá sempre caráter pontual e temporário e de acordo com o caso concreto.

Artigo 6.º

Tipologias de apoio

1 - As tipologias de apoio consubstanciam os apoios económicos e a prestação de serviços:

a) Apoio a arrendamento de habitação até ao limite de seis meses;

b) Apoio à melhoria do alojamento - materiais e eventual mão-de-obra para obras de beneficiação e pequenas reparações, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

c) Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas de apoio habitacional;

d) Acompanhamento técnico na execução de projetos de obras;

e) Elaboração de projetos de obras;

f) Apoio orientado noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

1 - O acesso aos apoios consignados neste regulamento exige a verificação das condições que se seguem:

a) Residência na área do município há pelo menos um ano;

b) Fazer prova da situação de comprovada carência económica;

c) Inscrição no Centro de Emprego da área, desde que se encontre em idade ativa.

2 - Em caso de pedido de apoio habitacional, é ainda exigida a verificação das seguintes condições, na data de apresentação da candidatura:

a) O requerente ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do imóvel sujeito a intervenção;

b) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ter qualquer empréstimo destinado à realização das obras às quais solicitam apoio;

c) A habitação para a qual requerem o apoio não pode estar arrestada ou penhorada;

d) Nenhum membro do agregado familiar, requerente, pode ser proprietário de outra habitação em condições de habitabilidade ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

e) Só podem ser elegíveis as candidaturas em que o valor solicitado para a realização das obras não seja superior ao limite das obras consideradas como prioritárias.

Artigo 8.º

Obras consideradas prioritárias

1 - Estão abrangidas obras no que diz respeito à habitação, relacionadas com:

a) Substituição/construção de cobertura;

b) Construção e/ou remodelação de casa de banho;

c) Colocação de pavimentos;

d) Revestimento de paredes e tetos;

e) Instalação elétrica;

f) Rede de água/saneamento;

g) Reparações provocadas por incêndios ou cheias;

h) Eliminação de barreiras arquitetónicas e colocação de resguardos e proteções;

i) Construção/melhoramento de acessos para deficientes;

j) Outras dependências consideradas fundamentais ao agregado familiar que estejam em mau estado de conservação ou que coloquem em causa a sua segurança.

2 - A título excecional, após análise cuidada da situação, poderão ser comparticipadas as reconstruções de habitações destruídas ou parcialmente destruídas por circunstâncias imprevisíveis.

Artigo 9.º

Exclusões

Estão excluídas dos apoios previstos no artigo 6.º do presente regulamento as seguinte situações:

a) Construção ou reconstrução de muros;

b) Anexos e/ou garagens;

c) Construções agrícolas, comerciais e industriais;

d) Famílias que tenham sido apoiadas há menos de dois anos para o mesmo fim.

Artigo 10.º

Instrução do processo

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do Cartão da Segurança Social de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Atestado de residência da Junta de Freguesia, a confirmar a residência no concelho há pelo menos um ano bem como a composição do respetivo agregado familiar;

e) Prova da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em idade ativa quando aplicável;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos dos três meses anteriores ao pedido de todos os membros do agregado familiar e fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) e respetiva nota de liquidação ou declaração emitida pela repartição de finanças da isenção de entrega;

g) Certificado do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, onde conste a composição do agregado, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

h) Documentos comprovativos das despesas fixas dedutíveis dos três meses anteriores ao pedido (saúde, renda ou amortização da prestação do crédito à habitação, eletricidade, água, gás, telefone e educação);

i) Comprovativo do grau de incapacidade de deficiência quando aplicável;

j) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica do agregado familiar;

k) Declaração sob compromisso de honra do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e no decorrer do estudo da sua situação socioeconómica (Anexo I).

2 - Para candidaturas ao apoio a arrendamento de habitação acrescem os seguintes documentos:

a) Fotocópia do contrato de arrendamento;

b) Fotocópia do último recibo de renda;

c) Declaração emitida pelo serviço de finanças, comprovativa de que o candidato ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário de bens destinados a habitação.

3 - Para candidaturas ao apoio à melhoria da habitação acrescem os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da propriedade, ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel com indicação das razões que o impossibilitam de apresentar a respetiva documentação comprovativa (anexo II).

Artigo 11.º

Procedimento

1 - O pedido de apoio deve ser dirigido ao Presidente do Município de Mogadouro sendo o processo instruído pelo Serviço de Ação Social;

2 - O Serviço de Ação Social deverá verificar as situações de carência, realizando um estudo socioeconómico e habitacional, fazer propostas de apoio especificando a razão do mesmo, bem como indicação da parceria, nos casos em que exista;

3 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, pode o Serviço de Ação Social do Município de Mogadouro solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura;

4 - Em propostas que envolvam pedidos de materiais de construção, deverá juntar-se o orçamento elaborado por técnico da Unidade de Obras Municipais;

5 - Findo o apoio, o Serviço de Ação Social elaborará relatório final.

Artigo 12.º

Obrigação dos beneficiários

Todos os beneficiários ficam obrigados a prestar à autarquia com exatidão e veracidade todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma da alteração de residência e das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

Artigo 13.º

Cessação do apoio social

O não cumprimento do mencionado no artigo 12.º bem como a omissão ou prestação de falsas declarações, por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 14.º

Acompanhamento

Durante o decorrer dos trabalhos deve proceder-se ao seu acompanhamento:

a) Pelo Serviço de Ação Social, que prestará o acompanhamento sociofamiliar que se considerar necessário;

b) Pela Unidade de Obras Municipais, que fará o acompanhamento da obra, fiscalização que elaborará os autos de medição, ou o controlo dos materiais disponibilizados, e procederá à confirmação da execução das obras solicitadas.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Serviço de Ação Social.

2 - É revogado o regulamento publicado Diário da República n.º 216, 2.ª série de 9 de novembro de 2007.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

308663594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/857654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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