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Alvará 9/2021, de 21 de Abril

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Sumário

Emissão de alvará de estabelecimento de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos da Cimpor - Indústria de Cimentos, S. A.

Texto do documento

Alvará 9/2021

Sumário: Emissão de alvará de estabelecimento de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos da Cimpor - Indústria de Cimentos, S. A.

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa Cimpor - Indústria de Cimentos, S. A., com sede na Avenida José Malhoa, n.º 22, pisos 6 a 11, 1099-020 Lisboa, com o NIPC 500782946, pedindo licença para instalar um estabelecimento de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos em Alhastro, freguesia de Souselas, concelho e distrito de Coimbra, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Produtos fabricados/armazenados: (vide quadro 1 do Anexo).

B) Matérias-primas a utilizar no fabrico: (vide quadro 2 do Anexo).

C) Construções:

1) Construções com produtos explosivos e/ou substâncias perigosas associadas: (vide quadro 3 do Anexo);

2) Construções sem matéria ativa: (vide quadro 4 do Anexo).

D) Maquinismos e aparelhagens: (vide quadro 5 do Anexo).

E) Energia a utilizar na oficina de ANFO: (vide quadro 6 do Anexo).

F) Zona de segurança: (vide quadro 7 do Anexo).

G) Vedação: (vide quadro 8 do Anexo).

H) Tipo de embalagens: (vide quadro 9 do Anexo).

I) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 10 do Anexo).

J) Sinalização de acessos: (vide quadro 11 do Anexo).

K) Proteção contra as descargas atmosféricas: (vide quadro 12 do Anexo).

L) Proteção contra a eletricidade estática: (vide quadro 13 do Anexo).

M) Meios de combate a incêndios: (vide quadro 14 do Anexo).

N) Proteção individual: (vide quadro 15 do Anexo).

O) Pessoal: (vide quadro 16 do Anexo).

P) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 17 do Anexo).

Q) Cláusulas especiais: A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento consta no anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

Assim, no uso da competência subdelegada pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, prevista no n.º 3.2 do Despacho 37/GDN/2020, de 16 de julho de 2020, publicado no sítio institucional da PSP na internet, procedo à autenticação do presente Alvará.

8 de abril de 2021. - O Diretor Nacional-Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, superintendente-chefe.

ANEXO

Estabelecimento de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos da empresa Cimpor - Indústria de Cimentos, SA, com instalações em Alhastro, freguesia de Souselas, concelho e distrito de Coimbra

1 - Produtos fabricados/armazenados

(ver documento original)

Notas. - Todas as lotações referidas neste Anexo são relativas a matéria ativa/peso líquido (PL).

2 - Matérias-primas a utilizar no fabrico

(ver documento original)

3 - Construções com produtos explosivos e/ou substâncias perigosas associadas

Edifício 1

(ver documento original)

Edifício 2

(ver documento original)

Edifício 3

(ver documento original)

Edifício 4

(ver documento original)

Edifício 5

(ver documento original)

4 - Construções sem matéria ativa

Identificação da dependência

6 - WC

7 - Telheiro

5 - Maquinismos e aparelhagens

(ver documento original)

6 - Energia a Utilizar na oficina de ANFO

As instalações elétricas existentes obedecem ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Elétrica.

7 - Zona de Segurança

A zona de segurança mínima do estabelecimento de fabrico/armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista do paiol de explosivos 217 m, contados das suas paredes exteriores (artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento de Segurança).

Existem painéis com a indicação "Zona de Segurança de Estabelecimento de Fabrico/Armazenagem de Produtos Explosivos" ao longo do perímetro da zona de segurança (n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança).

Os terrenos abrangidos pela zona de segurança encontram-se na posse da empresa, o que permite a esta observar as restrições legais, tal como previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

8 - Vedação

O estabelecimento de fabrico/armazenagem de produtos explosivos encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança, através da existência de 3 vedações.

Ao longo dessa vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "Perigo de Fogo e Explosão" e junto das entradas e saídas a inscrição "Proibida a Entrada a Pessoas Não Autorizadas" (n.º 9 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança).

9 - Tipo de embalagens

As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada em vigor.

10 - Sistema de vigilância permanente

O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de videovigilância permanente que assegura a deteção automática de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros.

11 - Sinalização de acessos

Os edifícios possuem afixado, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar.

Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.

12 - Proteção contra descargas atmosféricas

Os edifícios contendo produtos explosivos estão convenientemente protegidos por 1 para-raios e fios condutores, existindo documento técnico a atestar a sua operacionalidade.

13 - Proteção contra eletricidade estática

Foram tomadas medidas de proteção contra os perigos da eletricidade estática na oficina de fabrico de ANFO, com a adoção de soluções técnicas na construção e na seleção dos materiais dos edifícios (pavimentos com cobertura anti estática, material metálico existente no edifício ligado à terra através dum sistema antideflagrante.) - artigo 31.º do Regulamento de Segurança.

14 - Meios de combate a incêndios

O estabelecimento possui meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação (artigo 33.º do Regulamento de Segurança). Esses meios passam por extintores, boca de incêndio e outros meios de combate a incêndios instalados na fábrica da CIMPOR, tendo estes meios obtido parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil - Centro Distrital de Operações de Socorro de Coimbra.

15 - Proteção Individual

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos pela empresa aos seus funcionários, observam o disposto no artigo 35.º do Regulamento de Segurança.

16 - Pessoal

Conforme o quadro de pessoal empresa.

17 - Estrutura Técnica Responsável

O cargo de responsável técnico geral é exercido por Manoel Finz Machado Paulino Revez e o cargo de responsável técnico substituto é exercido por Telma Maria Guedes Tavares Rocha, pessoas com comprovada experiência na área.

Planta

Alhastro, freguesia de Souselas, concelho e distrito de Coimbra

Coordenadas geográficas "Google Earth" Latitude: 40º17'21.48"N; Longitude: 8º25'5.02"W

(ver documento original)

314138642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4492673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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