Decreto-Lei 382/87
de 18 de Dezembro
Considerando que as características do ensino ministrado na Escola Naval implicam alterações periódicas aos regulamentos dos prémios escolares atribuídos naquele estabelecimento de ensino;
Considerando que importa dotar de maior flexibilidade o regime de atribuição de prémios, impondo-se, todavia, a existência de um regime base, bem como a respectiva unificação e simplificação legislativas;
Considerando que os prémios escolares recentemente instituídos no âmbito da Escola Naval o têm sido mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A instituição de prémios escolares na Marinha no âmbito da Escola Naval e a respectiva regulamentação são efectuadas mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 2.º - 1 - São revogados o Decreto 35755, de 20 de Julho de 1946, e as Portarias 17090, de 30 de Março de 1959 e 183/71, de 8 de Abril.
2 - As revogações previstas no número anterior produzem efeitos a partir da data de publicação na Ordem da Armada dos despachos do Chefe do Estado-Maior da Armada que se apliquem, respectivamente, aos prémios escolares regulados por aqueles diplomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.