197/88, de 31 de Maio e 163/86, de 26 de Junho, relativas à zona franca da Região Autónoma da Madeira.">Decreto-Lei 35/89
de 1 de Fevereiro
O Decreto-Lei 197/88, de 31 de Maio, veio estabelecer com detalhe as condições de instalação das sucursais financeiras exteriores a implantar na zona franca da Região Autónoma da Madeira, em consonância com as normas do direito comunitário, em especial no que respeita à Directiva n.º
77/780/CEE
, de 12 de Dezembro.
Importa, contudo, especificar melhor, no que respeita ao processo de autorização, as obrigações a assumir pela instituição requerente, como garante da actividade que as mesmas sucursais se proponham desenvolver em território nacional.
Por outro lado, e relativamente à actividade das sucursais financeiras exteriores, autorizadas pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, urge delimitar com maior rigor o âmbito das operações vedadas àquelas sucursais.
Visa o presente diploma estabelecer, portanto, um regime mais flexível, tendo em atenção a prática corrente para as instituições de crédito portuguesas que operam, através de representações locais, noutros países, os direitos concedidos aos residentes nacionais de realizar tais operações com instituições financeiras estabelecidas noutro território cambial e ainda a necessidade de assegurar uma desejável comunicabilidade com entidades que, devidamente licenciadas, actuem no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/88, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Autorização específica e prévia
1 - ...
2 - ...
3 - A autorização só pode ser concedida se a instalação da sucursal corresponder aos interesses de desenvolvimento económico da Região e a instituição requerente se comprometer a:
a) Dotar a sucursal com o capital mínimo adequado, a fixar mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ou garantir todas as operações da sucursal através dos seus capitais próprios;
b) Confiar a gerência da sucursal a uma direcção com o mínimo de dois gerentes, possuidores dos requisitos de idoneidade e experiência adequados ao exercício das suas funções e com poderes plenos para resolver definitivamente com o Estado, com outras pessoas colectivas de direito público e com os particulares todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
4 - ...
a) ...
b) Garantia, pela instituição requerente, da segurança dos fundos que forem confiados à sucursal;
c) ...
d) ...
Art. 2.º Os artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Operações vedadas
1 - Não é permitida às sucursais criadas ao abrigo do presente diploma a obtenção de depósitos, a concessão de crédito, a prestação de garantias ou a realização de qualquer outra operação financeira a favor de residentes no território nacional, sob qualquer forma ou modalidade, excepto nos termos e condições legais em que estes podem realizar tais operações com instituições financeiras estabelecidas noutro território cambial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A aplicação de recursos das referidas sucursais em empreendimentos com interesse para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, desde que autorizada, caso a caso, pelo Banco de Portugal, ouvido o respectivo governo regional;
b) A realização de quaisquer operações com entidades estrangeiras que operem, devidamente licenciadas, no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
Artigo 17.º
Supervisão do Banco de Portugal
As sucursais previstas no presente diploma, desde que desenvolvam como objecto a actividade bancária, ficam sujeitas:
1) ...
2) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.