Sumário: Aprova os modelos de cartão de livre trânsito, crachá e de identificação da Polícia Judiciária Militar.
Considerando que a Lei 97-A/2009, de 3 de setembro, define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM) e determina, no n.º 1 do artigo 13.º, que a identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio direto à investigação criminal é efetuada por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre trânsito;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma legal, a identificação dos trabalhadores da PJM é efetuada por intermédio de cartão de modelo próprio;
Considerando a natureza das atribuições legalmente cometidas à PJM, enquanto corpo superior de polícia, as quais impõem a correta identificação dos seus profissionais como condição para o exercício dos direitos e obrigações específicas, nos meios de identificação da PJM consta a indicação das prerrogativas e direitos do respetivo titular, não só para facultar ao respetivo titular o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão, mas também por permitir aos cidadãos reconhecerem se o titular atua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei;
Considerando que a Portaria 396/2019, de 15 de novembro, determinou a nova simbologia da PJM e procedeu à sua ordenação heráldica;
Considerando ainda que os modelos de identificação da PJM são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os modelos de identificação da PJM a que se refere o artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Distintivo metálico e cartão livre trânsito
Os modelos de distintivo metálico e de cartão de livre trânsito para a identificação do pessoal indicado no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de setembro, são as constantes nos anexos I e II, que são parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º
Cartão de identificação
O modelo do cartão de identificação dos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 97-A/2009, de 3 de setembro, é o que consta no anexo III da presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 4.º
Emissão
Os cartões de livre trânsito e de identificação são emitidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e registados pelo gabinete de apoio à direção da PJM em livro próprio ou base de dados, da qual constam os elementos de identificação necessários.
Artigo 5.º
Obrigação de devolução
No final da comissão dos militares, sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, os meios de identificação devem ser devolvidos pelos seus titulares à PJM.
Artigo 6.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração deve ser atribuído um novo crachá ou emitida uma segunda via do cartão, o qual mantém o mesmo número.
2 - O Gabinete de apoio à direção da PJM deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de novo crachá ou segunda via do cartão.
Artigo 7.º
Infração disciplinar
O titular que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifiquem as situações previstas no artigo 5.º incorre em infração disciplinar.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 202/2010, de 1 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março de 2010.
Artigo 9.º
Caducidade
Após a distribuição dos cartões de livre trânsito e dos crachás aprovados ao abrigo da presente portaria cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de abril de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
ANEXO I
Distintivo metálico
(ver documento original)
Medidas: 41 mm x 51 mm.
Descrição: Crachá de metal tombak dourado em fundo azul, com a legenda «Polícia Judiciária Militar», em cor preto, numerado no verso.
ANEXO II
Cartão de livre trânsito
(ver documento original)
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 97-A/2009, de 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar, e demais legislação aplicável ao pessoal da Polícia Judiciária Militar, faculta-lhe o exercício dos direitos seguintes: a) uso e porte de arma; b) livre acesso a locais onde se realizem ações de prevenção, deteção, ou investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, nos termos do artigo 14.º da mesma lei; c) acesso a unidades, estabelecimentos e órgãos militares, repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas; d) livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos; e) utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
O titular pode, nos casos em que a lei o prevê, proceder à identificação de qualquer pessoa e à detenção de suspeitos.
Lisboa, ...de ...de 20...
Diretor-Geral
Assinatura do titular:»
ANEXO III
Cartão de identificação
(ver documento original)
«O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 97-A/2009, de 3 de setembro, que define a natureza, missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar, e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária Militar, faculta-lhe o exercício do direito de, quando em missão de serviço, acesso a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.
Lisboa, ... de ... de 20 ...
Diretor-Geral
Assinatura do titular:»
314128866