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Aviso 1833/2015, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional do Conservatório Superior de Música de Gaia

Texto do documento

Aviso 1833/2015

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 36/2004, artigo 14.º, ouvido o Conselho Pedagógico, o Conselho Técnico-Científico do Conservatório Superior de Música de Gaia, aprovou, o Regulamento do Estudante Internacional para a frequência das licenciaturas do Conservatório Superior de Música de Gaia

Regulamento do Estudante Internacional do Conservatório Superior de Música de Gaia - CSMG

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica -se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem o 1.º ciclo de estudos (licenciaturas) do Conservatório Superior de Música de Gaia, adiante designado por CSMG.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, o estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de habilitação académica que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - O estudante internacional deve reunir as seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular de qualificação académica específica para ingresso no curso a que se candidata.

i) A verificação da qualificação académica dos candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiros, faz-se com base em documento emitido pela autoridade competente do país onde a mesma foi obtida, que ateste que o estudante reúne as condições, para se candidatar e poder ingressar, nesse país, em curso superior da mesma área científica daquele a que se candidata. Este documento deve discriminar as condições de acesso e ingresso exigidas bem como as classificações obtidas.

ii) A verificação da qualificação académica dos candidatos titulares de curso de ensino secundário português ou equivalente faz-se com base em documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

b) Ter conhecimento da língua portuguesa em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR);

c) Os estudantes internacionais cuja língua materna seja o português são dispensados da comprovação do conhecimento da língua de lecionação do ciclo de estudos, mediante inclusão no processo de candidatura, de uma declaração em como possuem essa condição.

d) Realize e obtenha o resultado de "Apto" nos pré-requisitos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, para acesso ao curso a que se candidata.

2 - Os documentos obrigatórios enumerados na al) a, i, devem ser autenticados pelo Consulado Português do país emitente ou, se for casa disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa pela autoridade competente do Estado de onde são oriundos os estudantes.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso do estudante integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas é fixado anualmente pela Diretora do CSMG ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico do CSMG tendo em conta:

a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;

b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.

2 - As vagas fixadas e o prazo para apresentação das candidaturas são divulgadas através de Edital de abertura de concurso e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 6.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pela Diretora do CSMG.

2 - Compete ao Júri analisar as candidaturas a cada curso de acordo com as regras seguintes:

a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, utilizam-se as classificações das provas de ingresso e a classificação dos Pré-Requisitos.

b) Nas demais situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso como estudante autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, nos prazos estipulados para o efeito, sendo as classificações (0 a 200) utilizadas com a seguinte ponderação;

i) A seriação e seleção são feitas pelos seguintes critérios: a média final do ensino secundário com uma ponderação de 50 por cento, a nota da Prova de Ingresso com uma ponderação de 35 por cento e a nota dos Pré-Requisitos com uma ponderação de 15 por cento;

3 - O candidato tem que ter uma nota final de candidatura de 95 pontos.

4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

5 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 7.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Diploma ou certificados previstos no artigo 4.º, com expressa menção de classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada, que confere ao estudante o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;

c) Ficha ENES;

d) Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário;

e) Duas fotografias tipo passe;

f) Documento de identificação pessoal.

2 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor do CSMG.

Artigo 8.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação é homologada pela Diretora do CSMG e divulgada na página da Instituição e nos locais existentes para o efeito.

Artigo 9.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos do CSMG, no prazo fixado.

2 - Os candidatos admitidos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado perdem o direito à vaga.

3 - Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos, não a poderão efetuar.

4 - A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 10.º

Propinas

O valor das propinas dos estudantes internacionais é fixado anualmente pela entidade instituidora do CSMG e divulgada na página da Internet da Instituição e nos locais existentes para o efeito.

Artigo 11.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do CSMG e o correspondente regime jurídico em vigor.

Artigo 12.º

Informação

O CSMG comunica à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixada a informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 13.º

Omissões e Dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Diretora do CSMG.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

30 de janeiro de 2015. - A Diretora, Fernanda Correia.

208409359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/448567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Decreto-Lei 36/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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