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Despacho 1700/2015, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1700/2015

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, e do artigo 7.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, constantes do Despacho 14601/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 12 de novembro de 2013, determino que o Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa tem a seguinte composição:

Luís Manuel dos Anjos Ferreira, Vice-Reitor, que preside;

David João Varela Xavier, Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa;

Carlos Paula Dá Mesquita Garcia, Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa;

Valentina Maria Azinheira Matoso, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa;

José Jerónimo Fernandes Marques, Diretor do Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.

5 de janeiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

208405316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/448506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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