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Despacho 14601/2013, de 12 de Novembro

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Sumário

Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 14601/2013

Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa

Considerando que nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, compete ao Reitor aprovar os estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade;

Considerando a especificidade da atividade desenvolvida pelos Serviços de Ação Social e o universo a que se destinam, que aconselha a adoção de um modelo organizacional próprio;

Considerando a necessidade de assegurar a complementaridade entre estes Serviços e os Serviços Centrais da Universidade, evitando sobreposições e redundâncias e garantindo uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis;

Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, em particular o disposto no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, aprovo os Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, os quais são publicados em anexo ao presente despacho.

24 de outubro de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor António da Cruz Serra.

Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, adiante designados por SASULisboa, são uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos na lei e nos Estatutos da Universidade de Lisboa, vocacionados para assegurar a missão e as funções da ação social na Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Missão

Os SASULisboa, têm por missão a execução de políticas de ação social escolar, através da prestação de apoios e serviços, por forma a garantir a igualdade de oportunidades no acesso e frequência bem-sucedida dos estudantes da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Fins

1 - No âmbito dos seus fins compete aos SASULisboa, em coordenação com os Serviços Centrais e Escolas da Universidade de Lisboa, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

c) Promover o acesso ao alojamento;

d) Promover o acesso a serviços de aconselhamento social;

e) Conceder auxílios de emergência;

f) Conceder apoios específicos aos estudantes;

g) Desenvolver outras atividades que se enquadrem nos fins gerais de ação social no Ensino Superior, nomeadamente, promover a integração académica dos estudantes e conceder outros apoios de índole social.

2 - Beneficiam do sistema de ação social, através dos SASULisboa, e em conformidade com a legislação e outros regulamentos em vigor, os estudantes matriculados ou inscritos na Universidade de Lisboa ou em outras instituições com as quais exista protocolo nesse sentido.

Artigo 4.º

Direção

1 - O Reitor da Universidade de Lisboa é o dirigente máximo dos SASULisboa.

2 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, cabendo-lhe assegurar o funcionamento e dinamização dos SASULisboa e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, e exercer as competências delegadas pelo Reitor.

3 - O Administrador dos Serviços de Ação social é coadjuvado pelo Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social, o qual o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 5.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão dos SASULisboa:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão;

c) O Administrador dos Serviços de Ação Social.

Artigo 6.º

Conselho de Ação Social

1 - O Conselho de Ação Social, adiante designado por CAS, é o órgão superior de gestão da ação social, no âmbito da Universidade de Lisboa, exercendo a sua ação no cumprimento dos planos estratégicos e de atividades da Universidade, aprovados pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa.

2 - O CAS é constituído por:

a) Reitor, ou pelo Vice-Reitor em que este expressamente delegar, que preside, com voto de qualidade;

b) Administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Dois representantes das associações de estudantes da Universidade de Lisboa, por elas designados, um dos quais bolseiro.

3 - Compete ao CAS:

a) Aprovar a forma de aplicação, na Universidade de Lisboa, da política de ação social escolar;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das formas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

4 - O CAS reúne ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

Artigo 7.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor em que ele expressamente delegar, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Reitor e o Administrador dos Serviços de Ação Social.

2 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos Serviços de Ação Social, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 8.º

Administrador dos Serviços de Ação Social

Ao Administrador dos Serviços de Ação Social compete:

a) Coordenar e dinamizar o funcionamento de todas as unidades dos SASULisboa;

b) Assegurar a gestão corrente dos SASULisboa;

c) Executar as decisões do Conselho de Gestão;

d) Exercer as competências próprias previstas na lei, assim como as delegadas pelo Reitor nas áreas de recursos humanos, de gestão orçamental, de gestão patrimonial e de ação social.

Artigo 9.º

Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social

O Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social é nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, exercendo as competências nele delegadas, e funcionando na direta dependência do Administrador dos Serviços de Ação Social.

Artigo 10.º

Unidades Operativas

Os SASULisboa compreendem as seguintes Unidades Operativas:

a) A Unidade de Apoios Sociais e Serviços Alimentares que atua no âmbito dos apoios aos estudantes;

b) O Departamento Administrativo e Financeiro que atua no âmbito da gestão administrativa e financeira;

c) O Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos que atua no âmbito da gestão operacional do património e serviços gerais;

d) A Área de Apoio que desenvolve a sua atuação no âmbito do apoio à direção, e aos órgãos de gestão;

e) A Unidade de Tecnologias de Informação, que apoia de modo transversal todas as outras unidades.

Artigo 11.º

Unidade de Apoios Sociais e Serviços Alimentares

1 - A Unidade de Apoios Sociais e Serviços Alimentares desenvolve a sua atuação no âmbito dos apoios aos estudantes, e compete-lhe nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento a estudantes e demais entidades, procedendo, quando necessário, ao seu encaminhamento para diferentes áreas dos SASULisboa;

b) Analisar as candidaturas e propor a atribuição de bolsas de estudo, benefícios anuais de transporte, auxílios de emergência e apoios específicos aos estudantes com necessidades educativas especiais, que reúnam as condições para o efeito;

c) Prestar apoio técnico, elaborar informações, emitir pareceres de apoio à gestão, propor e desenvolver outros apoios de índole social;

d) Realizar todos os procedimentos necessários para o fornecimento de refeições;

e) Desenvolver e implementar o sistema de segurança alimentar;

f) Promover o processo de candidaturas e propor a atribuição de alojamento nas residências universitárias afetas, em condições que propiciem um ambiente adequado ao estudo, bem-estar e integração no meio social e académico;

g) Assegurar a gestão das residências, no cumprimento do respetivo regulamento de funcionamento e regras aplicáveis, assim como manter a inventariação atualizada das necessidades, por forma a promover a otimização de recursos e o bom funcionamento;

h) Elaborar pareceres técnicos, apresentar sugestões de melhoria do funcionamento e tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de alojamento;

i) Prestar os serviços de apoio à infância junto da comunidade académica, promovendo o desenvolvimento psicomotor e intelectual das crianças, numa articulação permanente entre a instituição e a família.

2 - A Unidade de Apoios Sociais e Serviços Alimentares funciona na dependência do Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social e compreende a Área de Alojamento e Apoio à Infância, o Núcleo de Alimentação e o Núcleo de Bolsas.

Artigo 12.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro desenvolve a sua atuação no âmbito dos domínios da gestão financeira e administrativa, e compete-lhe nomeadamente:

a) Proceder à organização e instrução de processos relativos ao pessoal;

b) Processar as remunerações;

c) Organizar e manter atualizado o arquivo e documentação, e assegurar o expediente;

d) Fazer a gestão do processo de avaliação de desempenho;

e) Gerir o aprovisionamento e economato necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Executar todos os procedimentos contabilísticos;

g) Elaborar toda a documentação e promover a liquidação e cobrança de receitas;

h) Instruir processos de despesa;

i) Preparar toda a documentação de prestação de contas às várias entidades.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende o Núcleo Financeiro e o Núcleo Administrativo.

Artigo 13.º

Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos

1 - O Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos desenvolve a sua atuação no âmbito dos serviços gerais e da gestão operacional do património afeto aos SASULisboa, e compete-lhe nomeadamente:

a) Promover e operacionalizar a gestão integrada de instalações e equipamentos;

b) Elaborar estudos, projetos e programas no âmbito das suas competências;

c) Fazer a gestão de oficinas, e coordenar as equipas e procedimentos de manutenção;

d) Promover e implementar melhorias do desempenho energético e ambiental;

e) Colaborar nos processos de contratação, inventário e gestão do património;

f) Assegurar e gerir a vigilância, segurança, limpeza e higiene das instalações;

g) Assegurar a gestão dos processos de logística e serviços gerais.

2 - O Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos compreende o Núcleo de Conservação e Manutenção.

Artigo 14.º

Área de Apoio

A Área de Apoio desenvolve a sua atuação no âmbito do apoio à direção, e aos órgãos de gestão, e compete-lhe nomeadamente:

a) Desenvolver estudos e pareceres;

b) Elaborar os relatórios e planos de atividades e gestão;

c) Acompanhar a execução das atividades dos SASULisboa previstas nos documentos a que se refere a alínea anterior;

d) Elaborar todas as ferramentas de gestão e organizar a sua publicitação;

e) Organizar e implementar os manuais de procedimentos;

f) Gerir o sistema de controlo interno;

g) Apoiar o desenvolvimento, implementação e gestão de projetos transversais aos SASULisboa.

Artigo 15.º

Unidade de Tecnologias de Informação

1 - A Unidade de Tecnologias de Informação desenvolve a sua atuação no âmbito do desenvolvimento de ferramentas de tecnologias de informação com vista ao suporte de todas as unidades, e compete-lhe nomeadamente:

a) Acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação de suporte ao desenvolvimento dos Serviços de Ação Social;

b) Implementar sistemas que melhorem o funcionamento dos serviços e agilizem o acesso dos utilizadores;

c) Assegurar a manutenção da rede e dos equipamentos informáticos.

2 - A Unidade de Tecnologias de Informação é coordenada por um especialista de informática.

Artigo 16.º

Direção das Unidades Operativas

1 - Os Diretores de Departamento correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os Coordenadores de Área correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 17.º

Núcleos

Os núcleos são dirigidos por coordenadores que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau, ou são técnicos superiores.

Artigo 18.º

Órgão de fiscalização e contas

Os SASULisboa estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único da Universidade e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade de Lisboa.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207378504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121966.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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