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Despacho 3781/2021, de 14 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do Comandante-Geral da Polícia Marítima nos Comandantes Locais da Polícia Marítima

Texto do documento

Despacho 3781/2021

Sumário: Delegação de competências do Comandante-Geral da Polícia Marítima nos Comandantes Locais da Polícia Marítima.

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1, do Despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna n.º 3202/2021, de 8 de março, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 59, de 25 de março, artigos 4.º, 5.º e 7.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual, e artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, subdelego nos Comandantes Locais da Polícia Marítima de Caminha, Capitão-de-fragata Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge; de Viana do Castelo, Capitão-de-fragata Luís José Sameiro Matias; da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde, Capitão-de-fragata Bruno António Teixeira Rodrigues Ferreira Teles, do Douro e de Leixões, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Fernando Amoroso Marrafa Santos Amaral; de Aveiro, Capitão-de-fragata Humberto Renato da Silva Rocha; da Figueira da Foz, Capitão-de-fragata João Marco Figueiredo Antunes Severino Lourenço; de Peniche, Capitão-tenente Vasco Toledo Cristo; da Nazaré, Capitão-de-fragata José António Zeferino Henriques; de Cascais, Capitão-de-fragata Paulo Sérgio Gomes Agostinho; de Lisboa, Capitão-de-mar-e-guerra Diogo Falcão Trigoso Vieira Branco; de Setúbal, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Jorge Palma Alcobia Portugal; de Sines, Capitão-de-fragata Rui Pedro Silva Filipe; de Lagos, Capitão-tenente Pedro Luís Fernandes da Palma; de Portimão, Capitão-de-fragata Rodrigo Gonzalez dos Paços; de Faro, Capitão-de-mar-e-guerra Fernando Carlos Rocha da Pacheco; de Olhão, Capitão-de-fragata André Bruno Cardoso de Morais; de Tavira e de Vila Real de Santo António, Capitão-de-fragata Rui Miguel Vasconcelos de Andrade; de Ponta Delgada e de Vila do Porto, Capitão-de-mar-e-guerra Fernando José Abrantes Horta; da Horta e de Santa Cruz das Flores, Capitão-de-fragata João Manuel Mendes Cabeças; da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo, Capitão-de-fragata Paulo Alexandre Rafael da Silva, e do Funchal e do Porto Santo, Capitão-de-mar-e-guerra José Luís Guerreiro Cardoso, a competência para, no âmbito do regime contraordenacional publicado através do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, decorrente da situação de calamidade, contingência e alerta:

a) Procederem à instrução processual das infrações previstas e punidas pelo artigo 3.º, n.os 1, 4 e 5, daquele regime legal, incluindo a adoção de medidas cautelares, e bem assim à aplicação das coimas;

b) Autorizarem o pagamento voluntário, quando for admissível.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 25 de março de 2021, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelos Comandantes Locais da Polícia Marítima que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

26 de março de 2021. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, Vice-Almirante.

314106777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4484654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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