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Resolução do Conselho de Ministros 39/2021, de 14 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar a despesa com vista à construção de um novo edifício do Tribunal de Beja

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2021

Sumário: Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar a despesa com vista à construção de um novo edifício do Tribunal de Beja.

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), tem por missão, entre outras, a gestão do património afeto ao Ministério da Justiça, competindo-lhe assegurar, de forma eficiente e eficaz, a gestão e administração do património imobiliário afeto a este Ministério, bem como executar o programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de instalações.

O Tribunal Administrativo e Fiscal, o Juízo de Família e Menores, o Juízo do Trabalho e o Juízo Local Cível, todos com sede em Beja, encontram-se instalados em edifícios que apresentam limitações significativas no que diz respeito à dimensão e funcionalidade: no caso do Juízo de Família e Menores e do Juízo do Trabalho esta situação é mais evidente, na medida em que os mesmos se encontram a funcionar em instalações modulares, de caráter provisório. Em 1 de junho de 2016, no sentido de fazer face a estes desafios, o Ministério da Justiça e o Município de Beja celebraram um protocolo no contexto do qual o segundo cedeu ao primeiro, a título gratuito, o direito de superfície sobre um lote de terreno que tem uma área adequada à edificação de um novo palácio de justiça nesta cidade.

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2018, de 30 de agosto, o IGFEJ, I. P., foi autorizado a realizar a despesa decorrente da celebração de um contrato de empreitada com vista à construção do acima referido Palácio da Justiça, até ao valor de (euro) 4 000 000, acrescido do IVA à taxa legal em vigor. Lançado o concurso público, não foi possível adjudicar o contrato, tendo em conta que os concorrentes apresentaram propostas acima do preço estabelecido para o procedimento. Em 9 de maio de 2019, mantendo-se a necessidade de realizar a empreitada, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2019, de 27 de maio, que autorizou a realização da despesa conducente ao lançamento de novo procedimento até ao valor de (euro) 4 970 000. Não obstante, também neste procedimento as propostas recebidas apresentaram valores superiores ao preço-base definido, pelo que não foi possível adjudicar o contrato.

Mantendo-se a necessidade de edificação de um novo palácio de justiça em Beja, é imperioso lançar um novo procedimento pré-contratual, revendo-se a despesa até ao montante máximo de (euro) 5 760 000.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa até ao montante de (euro) 5 760 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, decorrente da celebração de um contrato de empreitada com vista à construção de um novo edifício com sede em Beja, para instalação do Juízo de Família e Menores, do Juízo do Trabalho, do Juízo Local Cível e do Tribunal Administrativo e Fiscal, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos decorrentes do procedimento referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2021 - (euro) 1000;

2022 - (euro) 3 840 000;

2023 - (euro) 1 919 000.

3 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P., em cada um dos anos económicos referidos no n.º 2.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2019, de 27 de maio.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114142287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4484631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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