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Regulamento 333/2021, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves

Texto do documento

Regulamento 333/2021

Sumário: Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves.

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, aprovou o Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves, na sua Sessão Ordinária de 01 de março de 2021 (continuação da Sessão Ordinária de 26 de fevereiro de 2021), sob proposta da Câmara Municipal de Silves aprovada na Reunião Ordinária Pública que decorreu no dia 14 de dezembro de 2020, o qual foi submetido a inquérito público através do Aviso 17514/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2020, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves

Preâmbulo

A Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, determina, no seu artigo 4.º, n.º 1, que a atividade financeira das autarquias locais deve ser exercida no âmbito do quadro legal vigente, designadamente da Constituição da República Portuguesa e da lei ordinária.

Neste contexto, e considerando que as autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem aquelas exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, assim como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme se intui do disposto no artigo 238.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Sendo que, nos termos da alínea f) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, constituem receitas municipais, não apenas o produto da cobrança de taxas, mas também o produto da cobrança de tarifas e preços, de acordo com o disposto no artigo 21.º da citada Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Com efeito, dentre as formas de obtenção de receitas municipais, destaca-se a cobrança de preços nos casos em que um município presta serviços e atividades que, além de serem suscetíveis de serem prestados por operadores privados (relação de concorrência), isto é, que não tenham natureza iminentemente pública, não sejam obrigatórios ou de solicitação obrigatória para os particulares.

Em rigor, estaremos perante uma tarifa ou um preço quando a prestação que o munícipe paga tiver subjacente uma relação de concorrência e encontrar a sua justificação em critérios de mercado, alicerçados nas regras da oferta e da procura.

Pelo que, nestes moldes, os municípios podem exigir o pagamento de tarifas e preços como contrapartida financeira da atuação prestada, e que, constando de um regulamento tarifário, deverão necessariamente revestir natureza uniforme e não discriminatória.

As tarifas e preços constituem, assim, uma receita patrimonial, pois que apesar de poderem ser autoritariamente fixados por via normativa, através de um regulamento tarifário, designadamente nas situações enunciadas nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, a conformação do seu conteúdo não é autoritária, antes se assemelhando a um preço privado como qualquer outro, resultando, mormente, das regras do mercado, do custo de produção e dos valores adotados pelos restantes concorrentes.

Sublinhando-se, contudo, que as quantias a exigir deverão em qualquer circunstância ser proporcionais, o que significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades e subunidades orgânicas municipais, "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens", por força do estatuído no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

As tarifas e preços incidem, portanto, sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município e cujo valor é fixado pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, devidamente temperada pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo em consideração todo o acima exposto, e por força da própria diferença de regimes entre taxas e preços, afigura-se de particular relevância dotar o Município de Silves de um regulamento que discipline exclusivamente as tarifas e preços aplicáveis pela autarquia, embora sem prejudicar a aplicação de outros instrumentos normativos municipais de cariz mais específico, em domínios paradigmáticos como é o caso do abastecimento público de água, do saneamento de águas residuais e da gestão de resíduos sólidos.

De modo que com a elaboração do presente regulamento pretende-se não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal patrimonial, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro), foi elaborado, com fundamento nos artigos 14.º, alínea f), e 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, e no artigo 33.º, n.º 1, alínea e), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente regulamento de tarifas e preços do Município de Silves.

Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), d), e), f), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento, do qual faz parte integrante a tabela de tarifas e preços municipais anexa, estabelece, nos termos da lei, as tarifas e preços dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas diferentes unidades e subunidades orgânicas do Município de Silves, fixando os respetivos quantitativos, bem como as regras respeitantes à sua liquidação, cobrança e pagamento.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação de pagamento de serviços prestados e/ou bens fornecidos na área territorial do Município de Silves, que não possuam natureza jurídico-tributária.

Artigo 4.º

Princípios

As tarifas e preços estabelecidos no presente regulamento e na respetiva tabela anexa obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos e da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.

Artigo 5.º

Incidência Objetiva das Tarifas e Preços

As tarifas e preços previstos no presente regulamento e na tabela anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Silves ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos e utilização de bens ou equipamentos municipais.

Artigo 6.º

Incidência Subjetiva das Tarifas e Preços

1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento das tarifas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Silves.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente regulamento e da tabela anexa, corresponda o pagamento de uma tarifa ou preço.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de tarifas e preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 7.º

Valor das Tarifas e Preços

1 - O valor das tarifas e preços a cobrar pelo Município de Silves consta da tabela anexa ao presente regulamento, sendo fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta os custos diretos e indiretos do serviço prestado, do bem fornecido ou da atividade promovida pela autarquia local.

2 - O valor da tarifa ou preço a liquidar, quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o número inteiro mais próximo da unidade de euro.

3 - O arredondamento é apenas efetuado sobre o valor final da tarifa ou preço aplicável.

Artigo 8.º

Aplicação do IVA

Às tarifas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor, quando legalmente devido.

Artigo 9.º

Atualização das Tarifas e Preços

1 - Os valores das tarifas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento são atualizados anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Silves, no início de cada ano civil, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Se da atualização referida no número anterior resultar um valor:

a) Inferior a (euro) 10,00, não múltiplo de (euro) 0,10, o valor da taxa é arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de (euro) 0,10 mais próximo; e,

b) Superior a (euro) 10,00, não múltiplo de (euro) 1,00, o valor da taxa é arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de (euro) 1,00 mais próximo.

3 - Os valores das tarifas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento podem ainda ser atualizados a qualquer momento pela Câmara Municipal de Silves, caso se verifiquem alterações significativas nas condições de prestação de serviços, fornecimento de bens ou realização de atividades pela autarquia ou evoluções excecionais das condições ambientais, sociais e económicas do concelho de Silves.

Artigo 10.º

Alteração das Tarifas e Preços

A alteração dos valores das tarifas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento, com qualquer outro critério que não os mencionados no artigo anterior, efetua-se mediante deliberação da Câmara Municipal de Silves, suportada em estudo de viabilidade económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Isenções e Reduções

Artigo 11.º

Isenções

Sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de outros regulamentos municipais, o Município de Silves pode atribuir isenções e reduções de tarifas e preços constantes da tabela anexa, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo.

Artigo 12.º

Castelo de Silves e Museu Municipal de Arqueologia

1 - Estão isentos do pagamento de entrada no Castelo de Silves e no Museu Municipal de Arqueologia:

a) Os residentes e naturais do concelho de Silves;

b) Os cidadãos portadores de deficiência;

c) Os grupos escolares ou universitários, organizados e acompanhados por professores ou monitores, devidamente identificados pela instituição de ensino;

d) Os grupos de formandos inscritos em instituição pública de formação profissional, organizados e acompanhados por professores ou monitores, devidamente identificados pela instituição formadora;

e) As crianças e jovens até aos 12 anos de idade;

f) Os doadores de bens culturais a favor do Município de Silves; e,

g) Os guias intérpretes, no exercício das suas funções, devidamente identificados.

2 - Beneficiam de uma redução de 50 % no valor da entrada no Castelo de Silves e no Museu Municipal de Arqueologia:

a) Os estudantes, devidamente identificados como tal;

b) Os titulares de cartão-jovem; e,

c) Os cidadãos maiores de 65 anos.

3 - Os grupos escolares, universitários ou de formandos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, podem beneficiar da isenção do pagamento do valor devido pela visita guiada a monumentos sob gestão municipal existentes no perímetro do Centro Histórico Urbano de Silves.

4 - Aquando da realização de eventos, espetáculos ou atividades culturais, recreativas, desportivas ou sociais no Castelo de Silves ou no Museu Municipal de Arqueologia, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, devidamente fundamentadas, pode a Câmara Municipal de Silves fixar tarifas ou preços diferentes e estabelecer isenções e reduções distintas das previstas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Quinta Pedagógica de Silves

1 - Estão isentos do pagamento de entrada na Quinta Pedagógica de Silves, para visita simples:

a) Os residentes no concelho de Silves;

b) Os cidadãos portadores de deficiência;

c) Os grupos escolares do concelho de Silves, acompanhados por professores ou monitores; e,

d) As crianças até 10 anos de idade.

2 - Beneficiam de uma redução de 50 % no valor da entrada na Quinta Pedagógica de Silves, para visita simples:

a) Os estudantes, devidamente identificados como tal;

b) Os titulares de cartão-jovem; e,

c) Os cidadãos maiores de 65 anos.

3 - Beneficiam de isenção do pagamento de entrada na Quinta Pedagógica de Silves os grupos de visitantes que pretendam desenvolver atividades destinadas à família e ao público em geral ou programa de férias e festas, desde que sejam pertencentes a estabelecimentos escolares, instituições particulares de solidariedade social e associações culturais, recreativas e desportivas sedeadas no concelho de Silves.

4 - Beneficiam ainda de isenção do pagamento de entrada na Quinta Pedagógica de Silves as associações e partidos políticos que ali pretendam desenvolver atividades, eventos e reuniões de natureza política, desde que daí não resulte qualquer perturbação no normal e regular funcionamento do referido equipamento.

5 - Aquando da realização de eventos ou atividades culturais, recreativas, desportivas ou sociais na Quinta Pedagógica de Silves, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, devidamente fundamentadas, pode a Câmara Municipal de Silves fixar tarifas ou preços diferentes e estabelecer isenções e reduções distintas das previstas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Biblioteca Municipal de Silves

Estão isentos do pagamento de preços no que respeita ao fornecimento de fotocópias, os estudantes devidamente identificados como tal, que estejam matriculados em estabelecimento do ensino superior sedeado no concelho de Silves, quando as mesmas se destinem à elaboração de estudos ou teses académicas devidamente certificados pelo respetivo estabelecimento de ensino, e sob a condição de vir a constar a referência ao apoio institucional do Município de Silves nesses mesmos estudos ou teses, e que, no caso da sua eventual publicação, deverão ser gratuitamente disponibilizados à autarquia.

Artigo 15.º

Complexo das Piscinas Municipais de Silves - Regra Geral

1 - As isenções, reduções, descontos e promoções de preços, pela utilização das instalações e equipamentos desportivos do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para a prática de atividades físicas e desportivas, bem como pelo acesso aos serviços diversos que ali são prestados, são fixadas por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

2 - A Câmara Municipal de Silves pode ainda, no âmbito do exercício dos seus poderes de administração e gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, autorizar a celebração de protocolos com estabelecimentos de ensino, associações, coletividades, clubes, instituições e outras entidades que prossigam fins de interesse público no concelho de Silves, que contemplem a atribuição de isenções, reduções ou descontos no pagamento dos preços devidos pela utilização das instalações desportivas do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, com vista à diversificação da oferta desportiva, à promoção da prática de atividades físicas e desportivas, ao desenvolvimento desportivo do concelho de Silves e/ou à prossecução de outros fins públicos em benefício da comunidade.

Artigo 16.º

Complexo das Piscinas Municipais de Silves - Isenções e Reduções Específicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem beneficiar de isenção no pagamento dos preços que incidem sobre a utilização dos serviços do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para frequência de atividades físicas e desportivas ali desenvolvidas, com acompanhamento técnico, os cidadãos cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional e que apresentem prescrição médica, mediante requerimento apresentado pelo interessado e prévia avaliação social dos serviços municipais competentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no âmbito das atividades com regime de utilização regular, podem beneficiar:

a) De redução de 50 %, nos preços que incidem sobre a utilização dos serviços do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para frequência de atividades físicas e desportivas ali desenvolvidas, com acompanhamento técnico, os cidadãos portadores de deficiência, com comprovado grau de deficiência igual ou superior a 60 %;

b) De redução de 50 %, nos preços que incidem sobre a utilização dos serviços do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para frequência de atividades físicas e desportivas ali desenvolvidas, com acompanhamento técnico, os bombeiros voluntários inscritos nos corpos de bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Silves;

c) De redução de 50 %, nos preços que incidem sobre a utilização dos serviços do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para frequência de atividades físicas e desportivas ali desenvolvidas, com acompanhamento técnico, os agentes afetos à Guarda Nacional Republicana e aos Serviços Prisionais que exerçam funções no concelho de Silves;

d) De redução de 40 %, nos preços que incidem sobre a utilização dos serviços do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para frequência de atividades físicas e desportivas ali desenvolvidas, com acompanhamento técnico, mediante requerimento apresentado pelo interessado e prévia avaliação social dos serviços municipais competentes, os cidadãos cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional;

e) De redução de 15 %, nos preços que incidem sobre a utilização dos serviços do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para frequência de atividades físicas e desportivas ali desenvolvidas, com acompanhamento técnico, os titulares do Cartão Jovem Municipal;

f) De redução de 10 %, nos preços que incidem sobre a utilização dos serviços do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para frequência de atividades físicas e desportivas ali desenvolvidas, com acompanhamento técnico, os trabalhadores que exerçam funções públicas no Município de Silves; e,

g) De redução nos preços que incidem sobre a utilização dos serviços do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, para frequência de atividades físicas e desportivas ali desenvolvidas, com acompanhamento técnico, as pessoas do mesmo agregado familiar, mediante a apresentação de documento comprovativo, nos seguintes termos:

2.º Elemento - 10 %;

3.º Elemento - 15 %;

4.º Elemento - 20 %; e,

5.º Elementos e seguintes - 25 %.

3 - As reduções de preços previstas no número anterior não são cumuláveis entre si, nem com os descontos previstos no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Complexo das Piscinas Municipais de Silves - Descontos

1 - A inscrição nas atividades físicas e desportivas realizadas nas instalações do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, até ao dia 8 de cada mês, implica o pagamento da mensalidade por inteiro, havendo apenas lugar a desconto:

a) De 25 % do preço, se a inscrição ocorre após o dia 8 do mês em que o utente vai iniciar a sua atividade;

b) De 50 % do preço, se a inscrição ocorre após o dia 15 do mês em que o utente vai iniciar a sua atividade; e,

c) De 75 % do preço, se a inscrição ocorre após o dia 21 do mês em que o utente vai iniciar a sua atividade.

2 - Os utentes que optem por pagar antecipadamente três ou mais mensalidades referentes a atividades físicas e desportivas realizadas no Complexo das Piscinas Municipais de Silves, beneficiam dos seguintes descontos:

a) Desconto de 5 % do preço, aquando da realização de pagamento trimestral;

b) Desconto de 10 % do preço, aquando da realização de pagamento semestral; e,

c) Desconto de 15 % do preço, aquando da realização de pagamento anual (equivalente à época desportiva).

3 - Sempre que ocorra a inatividade do Complexo das Piscinas Municipais de Silves, podem ser aplicados os seguintes descontos:

a) Inatividade por um período de uma semana - desconto de 25 % do preço;

b) Inatividade por um período de duas semanas - desconto de 50 % do preço; e,

c) Inatividade por um período igual ou superior a três semanas - desconto de 75 % do preço.

Artigo 18.º

Atividades e Bens Diversos

1 - As tarifas e preços dos ingressos de acesso a atividades ou eventos e espetáculos culturais, recreativos ou desportivos, organizados pelo Município de Silves, bem como as eventuais isenções e reduções aplicáveis, são fixados por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

2 - As tarifas e preços de merchandising, publicações e outros bens e material promocional alusivo a atividades do Município de Silves, bem como as eventuais isenções e reduções aplicáveis, são fixados por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 19.º

Feira Medieval de Silves

1 - Os preços dos ingressos de acesso ao recinto da Feira Medieval de Silves, dos espetáculos, de cedência temporária de trajes medievais, da venda de louças oficiais, e de todo o merchandising do evento que venha a ser posto à venda, são fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

2 - Quando o Município de Silves condicione o acesso ao recinto da Feira Medieval de Silves, ficam isentos do pagamento de ingresso todos os moradores ou agentes económicos que habitem ou que desenvolvam a sua atividade, respetivamente, dentro do perímetro que corresponde ao recinto do evento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão ainda isentas do pagamento de ingresso no interior do recinto da Feira Medieval de Silves todas as crianças com idade igual ou inferior a 9 anos ou com altura igual ou inferior a 1,30 metros.

4 - As isenções previstas no presente artigo não são aplicáveis aos espetáculos que se realizem no interior do recinto da Feira Medieval de Silves.

Artigo 20.º

Isenções e Reduções Excecionais

1 - Excecionalmente, o Município de Silves pode isentar o pagamento de tarifas ou preços, ou reduzir o seu montante, quando esteja em causa a prática de atos ou a realização de atividades ou eventos de manifesto e relevante interesse público municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à Câmara Municipal de Silves, através de deliberação fundamentada, conceder isenções ou reduções relativamente ao pagamento de tarifas e preços municipais.

Artigo 21.º

Reconhecimento de Isenção ou Redução

1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores do presente capítulo II, quando não sejam de aplicação automática, são reconhecidas mediante a apresentação de requerimento pelos interessados, devidamente fundamentado, e desde que façam prova dos factos alegados e da qualidade em que requerem, bem como do cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão.

2 - O pedido de reconhecimento do direito à isenção ou redução do pagamento de tarifas ou preços deve ser formulado, sempre que possível, no requerimento, ou comunicação, onde o interessado requer o deferimento, permissão ou admissão da pretensão material passível do pagamento de tarifas ou preços.

3 - Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido de reconhecimento do direito de isenção ou de redução do pagamento de tarifas ou preços e proceder à determinação do montante da tarifa ou do preço a que se reporta a pretensão em causa.

4 - As isenções ou reduções do pagamento de tarifas ou preços expressamente previstas nos artigos anteriores do presente capítulo II, são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

5 - A atribuição e o reconhecimento de isenção ou de redução do pagamento de tarifas e preços não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações pecuniárias por eventuais danos ou prejuízos causados ao património municipal.

Artigo 22.º

Indeferimento de Isenção

O ato de indeferimento da atribuição e/ou do reconhecimento de isenção ou de redução do pagamento de tarifa ou preço, deve ser notificado ao interessado, para que, no prazo de 10 dias, proceda ao pagamento devido, aplicando-se o regime constante dos artigos 23.º e seguintes do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Liquidação, Pagamento e Cobrança

Artigo 23.º

Liquidação

A liquidação das tarifas e preços consiste na determinação do montante a pagar, em função dos indicadores e critérios aplicáveis e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

Artigo 24.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade, evento ou equipamento público municipal, sem prévio pagamento da tarifa ou preço aplicável.

2 - As tarifas e preços extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção previstas na lei geral.

Artigo 25.º

Pagamentos a Terceiros

1 - Sempre que a prestação de um serviço ou o fornecimento de um bem obrigue à realização de pagamentos a terceiras entidades, os respetivos montantes devem acrescer ao valor da tarifa ou preço devido ao Município de Silves.

2 - A atribuição de uma isenção ou redução ao pagamento de determinada tarifa ou preço, não dispensa o beneficiário do pagamento do custo de eventuais serviços prestados por terceiras entidades.

Artigo 26.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento das tarifas e preços pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Silves, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - Nos serviços municipais é afixada informação com a indicação da instituição de crédito e do número de conta bancária titulada pelo Município de Silves, onde é possível efetuar o pagamento das tarifas e preços por depósito ou transferência bancária.

Artigo 27.º

Local de Pagamento

As tarifas e preços são pagos no serviço de tesouraria do Município de Silves ou nos restantes postos de cobrança existentes nos serviços municipais.

Artigo 28.º

Recibo

Por toda a tarifa ou preço pago, é emitido um recibo com valor fiscal.

Artigo 29.º

Consequências do Não Pagamento

O não pagamento de tarifa ou preço devido, constitui fundamento de recusa de acesso a atividade, evento ou equipamento público municipal, a prestação de serviço ou ao fornecimento de bem solicitado ao Município de Silves.

Artigo 30.º

Cobrança Coerciva

As tarifas e preços processados e não pagos no prazo concedido para o efeito, são objeto de cobrança coerciva nos termos da lei, mediante recurso aos tribunais judiciais ou arbitrais.

Artigo 31.º

Juros de Mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das tarifas e preços, inicia-se a contagem de juros de mora, à taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 32.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 33.º

Legislação Subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídicas geradoras da obrigação de pagamento de tarifas e preços ao Município de Silves aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento, designadamente:

a) O "Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais", aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro;

b) O "Regime Jurídico das Autarquias Locais", aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; e,

c) O "Código do Procedimento Administrativo", aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 34.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é expressamente revogado o Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves, que corresponde ao regulamento 295/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2017.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são ainda revogadas todas as normas regulamentares anteriormente aprovadas pelo Município de Silves que estejam em contradição com o regime normativo aqui previsto e com a tabela de tarifas e preços municipais anexa.

Artigo 36.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Tarifas e Preços Municipais

(ver documento original)

24 de março de 2021. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

314099633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4480258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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