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Edital 401/2021, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento do Programa de Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do Município de Azambuja

Texto do documento

Edital 401/2021

Sumário: Regulamento do Programa de Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do Município de Azambuja.

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão extraordinária realizada no dia 19 de março de 2021, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 9 de março de 2021, o Regulamento do Programa de Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do Município de Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município:

www.cm-azambuja.pt.

24 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Regulamento do Programa de Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do Município de Azambuja

Preâmbulo

A estratégia de proteção animal desenvolvida pelo Município de Azambuja tem como perspetiva garantir a convivência salutar entre os munícipes e os animais que também habitam o concelho, através da realização de medidas que promovam a qualidade de vida e o bem-estar animal, o respeito pelos animais e o seu tratamento responsável e digno.

Valorizando, a priori, a preferência pela integração dos animais em famílias, designadamente através da adoção, não podem ser descuradas as condições de dignidade de vida dos "animais de ninguém" ou errantes existentes no concelho, que não reúnem condições para ser encaminhados para a adoção.

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, prevê no seu artigo 4.º, que por razões de saúde pública, devem ser concretizados programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.

Neste sentido, o Município de Azambuja, pretende aprofundar uma estreita articulação com uma rede de cuidadores informais das colónias de gatos existentes no concelho, com os quais existe a intenção de vir a ser desenvolvido o Programa CED, tendo em vista o acompanhamento e o controlo da população felina errante.

Pretende-se com esta iniciativa conceder apoio aos felídeos silvestres e assilvestrados, reconhecendo a existência de colónias de gatos, regular a sua presença, bem como promover as condições aceitáveis à sua manutenção, nomeadamente quanto às condições sanitárias e de alimentação, promovendo-se a esterilização e regulando as condições aceitáveis de alimentação face aos requisitos de salubridade e saúde pública.

Em paralelo, esta medida tem um impacto positivo ao nível da saúde pública e da limpeza urbana, uma vez que a articulação com os cuidadores das colónias assegura a sua responsabilização pela alimentação, higiene e acompanhamento dos gatos, bem como permite a adequada identificação e vigilância destas colónias, nos locais de alimentação formalmente autorizados para o efeito.

A existência de uma população de gatos errantes numa dada área, geralmente aponta para um nicho ecológico capaz de suportar aproximadamente esse volume de gatos e a hipótese de remoção permanente desses felídeos desse nicho, cria um vazio ecológico que será preenchido pelos gatos migrantes das áreas envolventes, que se irão reproduzir até atingir a capacidade máxima do nicho.

Os gatos migrantes não estando esterilizados, causam por essa razão, problemas associados à reprodução excessiva, ao ruído e aos maus cheiros, sendo que a implementação de programas CED traz vantagens, quer na redução do número de gatos silvestres e assilvestrados, diminuição de queixas, bem como, a médio prazo, diminuição de custos.

Uma colónia esterilizada e controlada diminuiu substancialmente os incómodos causados por vocalizações de acasalamento, lutas e cheiros resultantes da marcação de território, enquanto desempenha um importante papel de controlo da população de roedores.

Assim, o presente Regulamento visa estabelecer os termos em que se realiza a captura, esterilização e devolução de gatos errantes, ao local de origem e formaliza a figura do Cuidador de Colónias no Município de Azambuja.

A abertura do procedimento administrativo tendente à elaboração do projeto de Regulamento do Programa de Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do Município de Azambuja, foi aprovada, na reunião de Câmara de 26 de agosto de 2020 (Proposta n.º 23/V-SL/2020), bem como a respetiva publicitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Após consulta pública, a Assembleia Municipal de Azambuja, em sessão extraordinária de 19 de março de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Azambuja, aprovada em reunião ordinária de 9 de março de 2021, e em conformidade com o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa com o preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atual, aprovou o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aprova a implementação do programa CED e consequentemente o procedimento de autorização de manutenção de colónias de gatos no Município de Azambuja e de reconhecimento de munícipes voluntários como cuidadores dessas colónias, estabelecendo as regras inerentes ao exercício dessa atividade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Animal errante» - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

b) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

c) «Centro de recolha» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado, por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente, os canis e os gatis municipais e as associações zoófilas, legalmente constituídas, com que o Município de Azambuja tenha celebrado protocolo;

d) «Cuidador» - a pessoa física, devidamente autorizada pelo Município de Azambuja e identificada por cartão de cuidador registado, que seja responsável por supervisionar os animais integrantes de uma ou mais colónias, nomeadamente, de vigilância e alimentação;

e) «Cuidador de Substituição» - É a pessoa que em caso de impossibilidade do cuidador, o substitui nas suas tarefas;

f) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

g) «Felídeos assilvestrados» - Gatos que já um dia foram domésticos, mas que, por terem sido abandonados ou se terem perdido, já vivem nas ruas há tanto tempo que acabaram por adotar o comportamento insociável dos gatos silvestres;

h) «Felídeos silvestres» - Gatos que nasceram e vivem fora de um ambiente doméstico e regrediram, até certo ponto, ao seu estado selvagem;

i) «Plano de gestão de colónia» - o documento, desenvolvido pelos serviços municipais médico-veterinários, no qual se estabelecem de forma pormenorizada os deveres do cuidador.

CAPÍTULO II

Captura; esterilização e devolução

Artigo 3.º

Captura

1 - A captura e a recolha de animais errantes são da competência municipal, oficiosamente ou a requerimento de terceiros, observando as normas de boas práticas de captura de gatos divulgadas pela Direção-Geral de Agricultura e Veterinária, podendo ser efetuada pelo município ou por entidade devidamente habilitada, com equipamentos adequados e experiência na área.

2 - Após a captura, os animais errantes são transportados para o Centro de Atendimento Médico Veterinário protocolado com a Câmara Municipal de Azambuja para observação médica, identificação de eventual detentor e esterilização.

Artigo 4.º

Esterilização

1 - A esterilização dos animais errantes capturados é competência da câmara municipal, podendo ser delegada em associações zoófilas, legalmente constituídas, com que o Município de Azambuja tenha celebrado protocolo.

2 - A esterilização deve observar as boas práticas da atividade, bem como, devem os animais esterilizados ser marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente em nome do município de Azambuja, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, os animais com idade inferior a cinco meses podem ser encaminhados para adoção, antes de serem esterilizados e depois de devidamente identificados eletronicamente.

4 - Animais adotados antes de atingirem a maturidade sexual, serão entregues com um termo de adoção e responsabilidade.

Artigo 5.º

Colónias autorizadas

1 - Os animais errantes capturados e esterilizados, nos termos dos artigos anteriores, são devolvidos às colónias de origem, devidamente autorizadas.

2 - Apenas se encontram abrangidas pelo presente regulamento as colónias de gatos devidamente registadas pelo respetivo cuidador junto dos serviços municipais competentes, e autorizadas pelo Município de Azambuja.

3 - As colónias autorizadas nos termos do presente regulamento serão supervisionadas pelo respetivo cuidador, e qualquer alteração comportamental ou situação anómala, deverá ser comunicada ao serviço municipal competente, no sentido de serem prestados os cuidados necessários, por forma a garantir as respetivas condições de saúde, salubridade e bem-estar.

CAPÍTULO III

Autorização de colónias e estatuto do cuidador

Artigo 6.º

Procedimento de registo e autorização da colónia e do cuidador

1 - Qualquer pessoa singular pode registar-se voluntariamente como cuidador de uma ou mais colónias de gatos a manter no Município, mediante pedido de autorização a efetuar junto do Município.

2 - O pedido, a efetuar mediante preenchimento de formulário próprio (cf. Anexo I), deve conter, designadamente:

a) Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador

b) Os dados de identificação e de contacto de cuidadores de substituição que possam assistir o cuidador na gestão da colónia, quando o mesmo estiver impedido de o fazer;

c) Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar, bem como os relativos à sua localização;

d) Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador;

3 - Sob parecer do Médico Veterinário a exercer funções no município, que será analisado o pedido, o qual será enviado para autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro, em caso de delegação.

4 - O Município pode rejeitar o pedido de autorização por motivos de salubridade pública ou segurança pública ou animal, ou quando a localização da colónia seja proposta em parques públicos, refúgios de vida selvagem ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

5 - Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas ao seu cuidado (cf. Anexo II).

6 - Caso tenha sido igualmente registado algum cuidador de substituição responsável pela colónia ou colónias, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, deve ser emitido cartão de identificação do mesmo.

7 - Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento.

Artigo 7.º

Deveres do cuidador de colónias autorizadas

1 - O cuidador registado é responsável por supervisionar o bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como a alimentação e o estado de saúde dos mesmos.

2 - O cuidador deverá frequentar ação de formação e sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias.

3 - O cuidador é responsável por garantir que qualquer elemento da colónia que seja portador de sintomatologia anómala, tal facto deva ser comunicado aos serviços municipais competentes, por forma a que possa ser sinalizado, retirado da colónia e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o posteriormente, durante a convalescença.

4 - O cuidador assegura que nenhum gato capturado é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte dos serviços médico veterinários do Município.

5 - Nenhum gato proveniente de fora do território do Concelho de Azambuja poderá vir a integrar as colónias do Concelho.

6 - O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia, quer do ponto de vista de saúde e número de animais que a compõem, quer no que respeita a alterações à sua localização habitual.

7 - O cuidador garante que, após o registo da colónia junto do Município, todos os elementos que a integram são levados à presença do Médico Veterinário a exercer funções no município de forma a serem identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e vacinados contra a raiva.

8 - O cuidador deve manter registo de todas as saídas ou entradas de novos animais na colónia, reportando-o por escrito ao Município de Azambuja.

9 - Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

10 - A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e preferencialmente, na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação, todos os recipientes cuja permanência na via publica não é autorizada. É obrigatório assegurar a higienização do local, após a retirada dos recetáculos. Estes, deverão ser de material que permita uma fácil limpeza e desinfeção.

11 - As despesas relacionadas com a manutenção da colónia são da responsabilidade do município de Azambuja, sendo que o mesmo poderá ainda comparticipar mensalmente na alimentação, na proporção de um saco de ração de 10 (dez) Kg por cada 10 (dez) gatos.

12 - O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção, que serão posteriormente entregues com um termo de adoção e responsabilidade.

13 - O cuidador ou o cuidador de substituição devem fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município de Azambuja sempre que se encontrem a desenvolver alguma ação junto da colónia que representam, e devem apresentá-lo sempre que tal lhes seja solicitado.

14 - Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador e do cuidador de substituição responsáveis pela colónia devem ser objeto de registo junto do Município no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a sua verificação.

Artigo 8.º

Serviços de apoio prestados pelo Município de Azambuja aos cuidadores de colónias autorizadas

1 - O Município disponibiliza, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas os serviços de identificação eletrónica, esterilização, desparasitação e vacinação antirrábica dos animais registados como pertencentes a colónias autorizadas, e respetivo acompanhamento médico pós-operatório, bem como todo o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias.

2 - O Município manterá um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante de colónia autorizada.

3 - O Município disponibiliza igualmente as placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção.

4 - O Município promove ações de formação e sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro.

5 - O Município deve colaborar com os cuidadores de colónias na promoção de ações de adoção de gatos das colónias.

6 - O Município assegura uma listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações, das quais dará conhecimento ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da GNR com competência territorial no Concelho de Azambuja, com uma periocidade semestral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Medidas corretivas, suspensão e revogação

1 - Sempre que o Município verifique o incumprimento de qualquer um dos deveres do cuidador, pode determinar a aplicação de medidas corretivas, ou pode, em função da gravidade do incumprimento, determinar a suspensão ou a revogação da autorização para a manutenção da colónia, procedendo neste caso à recolha dos gatos e/ou à sua deslocalização.

2 - A autorização para a manutenção da colónia pode ainda, e a qualquer momento, ser objeto de suspensão ou revogação pelo Município por motivos de saúde ou salubridade pública, devidamente fundamentados por parecer do Médico Veterinário a exercer funções no município.

Artigo 10.º

Colaboração das Juntas de Freguesia

1 - As Juntas de Freguesia devem prestar o apoio necessário para a localização das colónias, assim como dos contactos dos respetivos cuidadores.

2 - As Juntas de Freguesia podem colaborar com os cuidadores de colónias, designadamente através da promoção de medidas de apoio à estabilidade e bem-estar dos animais, ou da colocação de placas sinalizadoras de colónia autorizada.

Artigo 11.º

Contraordenação

1 - É proibida a alimentação de animais errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, exceto nas colónias de gatos intervencionadas pelos programas CED, por parte dos cuidadores, ou cuidadores de substituição, devidamente registados.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior incorre em contraordenação, punível com coima de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

3 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais a participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente artigo, cabendo a instrução e decisão ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Identificação de Colónias de Felídeos

Nome completo do(a) cuidador(a):

___

Morada completa do(a) cuidador(a):

___

Contacto telefónico do(a) cuidador(a) (de preferência, móvel): ___

Nº de BI/CC do(a) cuidador(a): ___

Endereço eletrónico do(a) cuidador(a): ___

Nome completo do(a) cuidador(a) de substituição:

___

Morada completa do(a) cuidador(a) de substituição:

___

Contacto telefónico do(a) cuidador(a) de substituição (de preferência, móvel): ___

N.º de BI/CC do(a) cuidador(a) de substituição: ___

Dados da Colónia

Número total de animais: ___

Número de machos: ___

Número de fêmeas: ___

Existem ninhadas e gatinhos jovens, à data do preenchimento desta minuta:

Sim: [] Não: []

Que tipo de alimentação é administrada aos animais e a que horas são alimentados:

___

Existem abrigos?

Sim: [] Não: []

Em caso afirmativo, descrição dos mesmos:

___

___ [nome completo do cuidador(a)] vem por este meio assumir a qualidade de Cuidador(a) da Colónia de Gatos supra identificado, e a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador nos termos e para os efeitos do REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE GATOS (CED) DO MUNICÍPIO DE AZAMBUJA.

O/A CUIDADOR/A

___

Azambuja ___ /___ /202___

(ver documento original)

314099925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4479221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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