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Aviso 6461/2021, de 8 de Abril

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Sumário

Concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada

Texto do documento

Aviso 6461/2021

Sumário: Concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

1 - Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.os 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio, e nos termos previstos no Regulamento do concurso para acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, aprovado pela Portaria 65/2018 de 6 de março, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, faz-se público que se encontra aberto concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para preenchimento de 5 (cinco) vagas existentes na categoria, ou das que venham a verificar-se nos termos do supra mencionado art. 18.º do ECD.

2 - Composição do Júri:

2.1 - O Júri do Concurso é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo nomeados para o efeito:

O Presidente: Embaixador José de Freitas Ferraz;

O 1.º Vogal Efetivo: Ministra Plenipotenciária Susana Vaz Patto;

O 2.º Vogal Efetivo: Ministra Plenipotenciária Catarina Arruda;

O 1.º Vogal Suplente: Ministra Plenipotenciária Ana Paula Moreira;

O 2.º Vogal Suplente: Ministra Plenipotenciária Cristina Almeida.

2.2 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efetivos.

2.3 - Para prestar apoio ao júri é designada a secretária de embaixada Mafalda Paiva Oliveira.

3 - Apresentação de candidaturas:

3.1 - Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação atualmente em vigor.

3.2 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3.3 - Dentro do prazo referido no ponto anterior, as candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através:

a) De correio eletrónico, para o endereço conselheiros2021@mne.pt; ou,

b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou,

c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3.4 - Os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Gabinete do Secretário-Geral.

3.5 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos:

a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e serviço de identificação que emitiu, residência e código postal;

b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;

c) Curriculum vitae comentado e outros documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

4 - Métodos de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação:

4.1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação atualmente em vigor, na avaliação curricular atendendo ao percurso profissional de cada candidato, nomeadamente, as funções desempenhadas e a ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional, as qualidades e perfil pessoal com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.

4.2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.

4.3 - O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

4.4 - A grelha de fatores de ponderação é publicada em anexo ao presente aviso e dele faz parte integrante.

4.5 - A avaliação é fundamentada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4.6 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

5 - Local e meio de publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e classificação final dos candidatos:

5.1 - A publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos, é feita através das seguintes formas:

a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico oficial de cada candidato;

b) Por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5.2 - A lista definitiva de classificação final será publicitada pelos meios referidos após a sua homologação e subsequente publicação no Diário da República.

24 de março de 2021. - O Secretário-Geral, Álvaro Mendonça e Moura.

ANEXO

Grelha de Fatores de Ponderação

O mérito dos secretários de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Júri do Concurso tendo por base os seguintes critérios de avaliação aos quais corresponde a grelha aritmética que se segue:

Funções ou cargos desempenhados nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Exercício de funções em Gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania;

Exercício de funções no Serviço Europeu para a Ação Externa;

Exercício de funções de reconhecido interesse para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Organizações Internacionais;

Exercício de cargos dirigentes na AICEP;

Exercício de outros cargos dirigentes não inseridos na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Exercício de outras funções de relevo público.

1 - Funções desempenhadas em Portugal:

O exercício de funções será valorado, objetivamente, em 8 pontos.

O exercício de cargos de direção ou de funções em Gabinetes de membros do governo ou órgãos de soberania será bonificada em 0,5 por cada 6 meses de exercício efetivo de funções após o primeiro ano.

1.1 - Funções desempenhadas nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Exercício de cargo de Diretor de Serviços ou a ele legalmente equiparado, independentemente do número de vezes +5;

b) Exercício de cargo de Chefe de Divisão ou a ele legalmente equiparado, independentemente do número de vezes +3.

1.2 - Funções desempenhadas na AICEP:

a) Diretor, independentemente do número de vezes +5;

b) Coordenador, independentemente do número de vezes +3.

1.3 - Funções desempenhadas em Gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania

a) Exercício de funções de Chefe do Gabinete de Secretários de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes +4;

Exercício de funções de adjunto/consultor diplomático do PR ou do PM ou adjunto/assessor do Ministro dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes +3;

Exercício de funções de adjunto/assessor diplomático no Gabinete de Secretários de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, independentemente do número de vezes +2;

b) Exercício de funções de Chefe do Gabinete do Ministro noutros Ministérios, independentemente do número de vezes +4;

Exercício de funções de Chefe do Gabinete de Secretários de Estado noutros Ministérios, independentemente do número de vezes +3;

Exercício de funções de adjunto/assessor noutros Ministérios, independentemente do número de vezes +1;

Nota: Será contabilizada a pontuação mais elevada em cada alínea. As pontuações de cada uma das alíneas não são acumuláveis, sendo considerado exclusivamente o valor mais elevado entre as duas alíneas.

1.4 - Funções desempenhadas noutros Ministérios

a) Exercício de cargo de Diretor-Geral ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes +5;

b) Exercício de cargo de Subdiretor-Geral ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes +4;

c) Exercício de cargo de Diretor de Serviços ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes +3;

d) Exercício de cargo de Chefe de Divisão ou a ele legalmente equiparado independentemente do número de vezes +2;

2 - Funções desempenhadas no estrangeiro:

A colocação, em nomeação definitiva, no estrangeiro, determina uma valoração de 8 pontos na primeira colocação e adicionais 2 pontos por cada colocação em nomeação definitiva noutro posto.

A colocação, em nomeação definitiva, num ou mais Postos C, determina o acréscimo de 2 pontos na primeira colocação e adicionais 0,5 pontos por cada nova colocação, sendo considerada a classificação dos Postos à data do exercício de funções.

O exercício efetivo de funções de substituto legal do Chefe de Missão determina o acréscimo de 2 pontos nos Postos com 3 (três) ou mais diplomatas, incluindo o Chefe de Missão, à data em que as funções foram exercidas, na primeira colocação e adicionais 0,5 pontos por cada nova colocação nas mesmas circunstâncias.

2.1 - Funções desempenhadas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Exercício de funções de Cônsul-Geral +4.

b) Exercício de funções de Cônsul, titular de Posto +2.

c) Exercício de funções de Antici/Mertens +3

d) Nicolaidis +2;

e) Exercício de outras funções diplomáticas nos serviços externos +1.

2.2 - Funções desempenhadas no Serviço Europeu de Ação Externa:

a) Funções dirigentes +3;

b) Outras funções + 1.

Nota: caso o exercício de funções no SEAE seja numa cidade cuja representação nacional seja equivalente a um posto de categoria C deverá ser atribuída uma pontuação adicional de 2 pontos.

2.3 - Funções desempenhadas no âmbito de Organizações Internacionais:

a) Funções dirigentes +2;

b) Outras funções +1;

3 - Funções de relevo público

Quaisquer outras funções de relevo público, devidamente fundamentado serão valoradas até 6 pontos.

Avaliação - ponderação de mérito:

Considerada a pontuação objetiva de cada um dos critérios, há que a complementar com a ponderação de mérito, conforme, também, expressamente disposto na Portaria. Essa ponderação consistirá na avaliação global do modo como foram exercidas as diversas funções cometidas aos candidatos durante o seu percurso profissional. E, em cumprimento do estipulado na Portaria, basear-se-á na análise dos seguintes vetores, em relação a cada um dos candidatos:

Conhecimento em matéria de política externa e relações internacionais e aplicação desse conhecimento no exercício das suas funções;

Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas;

Capacidade negocial, de iniciativa e de chefia;

Disponibilidade e dedicação demonstradas no exercício de funções;

Sentido de responsabilidade e capacidade de ponderação demonstrada nas diferentes funções exercidas;

Boa capacidade de relacionamento e espírito de equipa;

Eventuais trabalhos especializados, na área das relações internacionais, publicados e apresentados pelos candidatos;

Valorização do percurso profissional através da frequência de cursos de formação profissional com relevância para a política externa e conhecimento de línguas estrangeiras.

Nesse sentido, será aplicado ao resultado total numérico dos pontos 1 a 3, para ponderação do mérito baseado na avaliação da forma como as funções foram exercidas, um fator multiplicativo, expresso em décimas de ponto de 1 até 3 pontos, o qual deverá ser utilizado de forma plena, sem limitações resultantes do tempo de antiguidade.

314109036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4479138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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