de 7 de abril
Sumário: Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
A Lei 51/2018, de 16 de agosto, introduziu uma alteração ao artigo 25.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passando a prever na alínea d) do seu n.º 1 uma participação de 7,5 % na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás e estabelecendo no n.º 5 do mesmo artigo que a receita do IVA cobrado, que serve de base à determinação desta participação, corresponde ao total do IVA entregue ao Estado.
A mesma lei veio aditar o artigo 26.º-A à Lei 73/2013, de 3 de setembro, concernente à participação dos municípios na receita do IVA. Prevê esta norma que aquela participação seja distribuída aos municípios proporcionalmente, sendo determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial, relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, e ainda que o valor referente àquela participação seja apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a lei do Orçamento do Estado se refere.
Paralelamente, estabelece o n.º 3 do citado artigo que os critérios de distribuição, incluindo os mecanismos corretivos, atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Neste contexto, importa, pois, estabelecer os critérios a utilizar para efeitos de distribuição da receita correspondente àquela participação pelos municípios, bem como os mecanismos corretivos a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Todavia, no que se refere à parcela da participação do IVA respeitante aos setores das comunicações, eletricidade, água e gás, constata-se, por um lado, a impossibilidade de, neste momento, aplicar de modo uniforme, a nível nacional, essa distribuição com base no valor do IVA correspondente aos consumos realizados no território de cada município e, por outro lado, que a distribuição com base na sede ou estabelecimento do prestador de serviços se traduziria numa concentração daquela participação num pequeno número de municípios nos quais se encontram as respetivas sedes, contrariando os objetivos subjacentes ao disposto no n.º 1 daquele artigo 26.º-A e conduzindo a uma distribuição não equitativa daquela receita, desconforme com os princípios da solidariedade e da coesão.
Nestes termos, torna-se necessário prever que a parcela da participação da receita do IVA correspondente a estes setores seja repartida com recurso a uma fórmula alternativa até que seja possível reunir as condições para a operacionalização de um critério de repartição que permita alocar a receita do IVA em função do local de consumo.
Assim, atendendo aos princípios da solidariedade e da coesão, e até à definição de um critério definitivo de distribuição da receita do IVA pelos municípios, procede-se provisoriamente à repartição do seguinte modo: 25 %, igualmente, por todos os municípios e 75 %, proporcionalmente à população residente em cada município acrescida da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Determinação do montante global da participação dos municípios na receita do IVA
1 - O montante da receita do IVA relevante para efeitos da determinação da participação dos municípios na receita daquele imposto é o que corresponde ao valor do IVA entregue, por referência ao penúltimo ano relativamente àquele a que a lei do Orçamento do Estado respeita, pelos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que exerçam, pelo menos, uma atividade correspondente a um dos seguintes códigos de atividade económica da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:
a) 35140 - Comércio de eletricidade e 35230 - Comércio de gás por condutas da Divisão 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio;
b) 36002 - Distribuição de água da Divisão 36 - Captação, tratamento e distribuição de água;
c) 47783 - Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados da Divisão 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
d) Da Divisão 55 - Alojamento;
e) Da Divisão 56 - Restauração e similares;
f) 61100 - Atividades de telecomunicações por fio e 61300 - Atividades de telecomunicações por satélite da Divisão 61 - Telecomunicações.
2 - Na determinação do montante do IVA entregue, considera-se que o mesmo corresponde à diferença entre os valores do IVA a entregar ao Estado e os reembolsos solicitados inscritos nas declarações periódicas de IVA.
3 - No caso de sujeitos passivos que exerçam mais do que uma atividade, o valor do IVA entregue a considerar é o que proporcionalmente corresponder ao volume de negócios de cada atividade referida no n.º 1, o qual é determinado com base na informação declarada pelo sujeito passivo na Informação Empresarial Simplificada.
4 - Ao montante do IVA entregue nos termos dos números anteriores é deduzida uma percentagem correspondente à parcela das receitas do IVA consignadas ao Fundo de Estabilização Tributária, ao Turismo de Portugal, I. P., à Segurança Social e a outras consignações da receita do IVA previstas na lei.
5 - A percentagem a que se refere o número anterior corresponde à proporção das receitas do IVA consignadas na receita líquida de IVA constante da Conta Geral do Estado do penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
6 - O montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios do continente corresponde a 7,5 % do montante, apurado de acordo com os números anteriores, deduzido do valor atribuído às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 77-A/2014, de 31 de março.
Artigo 3.º
Distribuição pelos municípios
1 - O montante determinado nos termos do artigo anterior é distribuído pelos municípios nos seguintes termos:
a) Relativamente à parte do montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável, ou domicílio em território nacional que exerçam as atividades das divisões 55 e 56 da CAE-Rev. 3, proporcionalmente ao imposto liquidado, em cada município, relativamente a estas atividades;
b) Relativamente à parte do montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos nas demais atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior, proporcionalmente ao imposto liquidado, em cada município, relativamente a estas atividades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os montantes de IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, corrigidos do valor das regularizações realizadas pelos sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 2, do Código do IVA, bem como dos valores do IVA liquidado pelos adquirentes relativamente às operações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 - Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1, no caso de sujeitos passivos com estabelecimento em mais do que um município, considera-se que o montante do IVA liquidado em cada município é o proporcionalmente correspondente ao volume de negócios desses sujeitos passivos relativo aos estabelecimentos localizados no município, o qual é determinado com base na informação declarada pelo sujeito passivo na Informação Empresarial Simplificada.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Até que seja possível assegurar a distribuição da receita do IVA pelos municípios nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a parte do montante global da receita do IVA, a distribuir pelos municípios, correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos nas atividades económicas de comunicações, eletricidade, água e gás é distribuída de acordo com as seguintes regras:
a) 25 %, igualmente, por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;
b) 75 %, proporcionalmente à estimativa da população residente em cada município, acrescida da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude, efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística e transmitida anualmente, por este, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para efeitos de cálculo da repartição dos montantes das transferências do Orçamento do Estado para os municípios.
2 - A DGAL remete à Autoridade Tributária e Aduaneira o resultado da combinação dos dois fatores referidos na alínea b) do número anterior para efeitos da distribuição da receita do IVA pelos municípios.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, relativamente ao apuramento da participação dos municípios na receita do IVA, para o ano 2022 e seguintes.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 29 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 26 de março de 2021.
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