de 31 de março
A Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, determina, no respetivo artigo 28.º, os critérios de distribuição das receitas do IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a regulamentação do modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas.
O desfasamento temporal no apuramento do valor da receita de IVA a repartir por cada uma destas circunscrições geográficas obriga à fixação de critérios e procedimentos que permitam garantir a periodicidade das transferências, necessariamente baseadas em valores provisórios.
O valor provisório a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é determinado em função do montante da receita de IVA previsto para o respetivo ano.
Mantêm-se as transferências por duodécimos, as quais corresponderão ao valor provisório determinado de acordo com a fórmula estabelecida e serão objeto dos acertos devidos, correspondentes à diferença entre os valores provisórios e os valores efetivos do ano a que o imposto respeita, no ano seguinte após o encerramento da Conta Geral do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita de IVA determinada conforme o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do IVA, de acordo com o previsto no artigo 28.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
1 - O montante de IVA cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos da presente portaria.
2 - Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do IVA, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste natureza provisória, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Cálculo dos duodécimos provisórios
1 - O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, será calculado através da seguinte fórmula:
DP= [RLIVA / (1 - [PRA / PN] x [TMGRA / TMGN]) - RLIVA] / 12
em que:
a) DP = Duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);
b) RLIVA = Receita líquida de IVA, correspondente ao montante da receita de IVA inscrita no Mapa I do Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano N);
c) PRA - População da Região Autónoma no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;
d) PN - População de todo o território nacional no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
e) TMGRA (Taxa média global da região autónoma) = (Taxa Normal da Região Autónoma x PTN) + (Taxa Intermédia da Região Autónoma x PTI) + (Taxa Reduzida da Região Autónoma x PTR), em que:
i) PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;
ii) PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;
iii) PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual;
f) Taxa média global nacional (TMGN) = (Taxa Normal Nacional x PTN) + (Taxa Intermédia Nacional x PTI) + (Taxa Reduzida Nacional x PTR), em que:
i) PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;
ii) PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;
iii) PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual.
2 - Para a determinação do peso das taxas nacionais, em percentual, previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, é utilizada a soma dos valores das bases tributáveis inscritos nos campos 1, 3 e 5 das declarações periódicas de todo o território nacional, relativas aos períodos de tributação do ano N-2.
Artigo 4.º
Apuramento Final
1 - No ano N+1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita de IVA a atribuir às Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, inscrita no mapa I da Conta Geral do Estado, a que se somam os valores provisórios transferidos para as Regiões Autónomas naquele último ano.
2 - O apuramento final do montante a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será calculado através da seguinte fórmula:
AF = RNLIVA x (PRA / PN) x (TMGRA / TMGN)
em que:
a) AF = Apuramento final do valor da transferência a realizar por referência ao ano a que o imposto respeita (ano N);
b) RNLIVA = Receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, a que se somam os valores provisórios transferidos para as Regiões Autónomas naquele ano;
c) PRA - População da Região Autónoma no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
d) PN - População nacional no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
e) TMGRA (Taxa média global da região autónoma) = (Taxa Normal da Região Autónoma x PTN) + (Taxa Intermédia da Região Autónoma x PTI) + (Taxa Reduzida da Região Autónoma x PTR), em que:
i) PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;
ii) PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;
iii) PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual;
f) Taxa média global nacional (TMGN) = (Taxa Normal Nacional x PTN) + (Taxa Intermédia Nacional x PTI) + (Taxa Reduzida Nacional x PTR), em que:
i) PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;
ii) PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;
iii) PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual.
3 - Para a determinação do peso das taxas nacionais, em percentual, previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, é utilizada a soma dos valores das bases tributáveis inscritos nos campos 1, 3 e 5 das declarações periódicas de todo o território nacional, relativas aos períodos de tributação do ano N.
4 - O valor apurado nos termos dos números anteriores é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes meses do ano N+1, correspondentes aos desvios positivos ou negativos obtidos entre o quantitativo referido nos n.os 1 e 2 e a soma dos valores provisórios transferidos para as regiões autónomas no ano N.
Artigo 5.º
Outras receitas
1 - Constituem ainda receita de cada uma das Regiões Autónomas os valores devidos a título de juros compensatórios e moratórios.
2 - Não constituem receita das Regiões Autónomas os valores cobrados provenientes de processos executivos de IVA, incluindo os valores cobrados a título de custas e coimas, relativos a períodos abrangidos pela vigência da Portaria 1418/2008, de 9 de dezembro.
Artigo 6.º
Atuação dos serviços
Os serviços com intervenção no cálculo e processamento das transferências de receitas de IVA das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem:
a) Proceder com rigor na determinação do quantitativo da transferência, designadamente, mediante a verificação da suficiência e exatidão dos elementos determinantes para o apuramento do respetivo valor;
b) Facultar, aos órgãos de governo das Regiões Autónomas informação relativa ao respetivo apuramento.
Artigo 7.º
Compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado
1 - É devida uma compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado na liquidação e cobrança de impostos de âmbito regional.
2 - Os custos de financiamento das operações referidas no número anterior são fixados em 0,85 % do valor das transferências estaduais de IVA para cada Região Autónoma.
3 - É ainda devida uma compensação financeira, fixada em 0,85 % das transferências estaduais de IVA para as Regiões Autónomas, pelo custo da utilização dos serviços fiscais do Estado nelas sediados, quando tal se mostre devido.
4 - A receita a transferir pelos serviços do Estado para cada uma das Regiões Autónomas é líquida dos encargos referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 8.º
Cláusula de salvaguarda
1 - Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado não estiver publicado até ao momento da transferência do primeiro duodécimo, deve ser utilizado o montante do duodécimo transferido em dezembro do ano anterior, até a sua publicação.
2 - O valor apurado nos termos do número anterior é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes meses do ano, correspondentes aos desvios positivos ou negativos obtidos entre os valores provisórios já transferidos para as Regiões Autónomas e aqueles que resultam da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 3.º
3 - Caso o montante da receita de IVA prevista no Orçamento do Estado para o respetivo ano sofra alterações, as transferências subsequentes são ajustadas em conformidade.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - Os valores transferidos nos termos da Portaria 1418/2008, de 9 de dezembro, relativos ao ano de 2013, serão acertados em 2014 nos termos determinados no seu artigo 4.º, devendo o apuramento do acerto ocorrer até ao final do mês de maio.
2 - Os valores referentes a 2014, transferidos de janeiro até à entrada em vigor da presente portaria, serão objeto de acerto, a efetuar até ao final do mês da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1418/2008, de 9 de dezembro.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 28 de março de 2014.