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Portaria 77-A/2014, de 31 de Março

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Sumário

Regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Texto do documento

Portaria 77-A/2014

de 31 de março

A Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, determina, no respetivo artigo 28.º, os critérios de distribuição das receitas do IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a regulamentação do modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas.

O desfasamento temporal no apuramento do valor da receita de IVA a repartir por cada uma destas circunscrições geográficas obriga à fixação de critérios e procedimentos que permitam garantir a periodicidade das transferências, necessariamente baseadas em valores provisórios.

O valor provisório a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é determinado em função do montante da receita de IVA previsto para o respetivo ano.

Mantêm-se as transferências por duodécimos, as quais corresponderão ao valor provisório determinado de acordo com a fórmula estabelecida e serão objeto dos acertos devidos, correspondentes à diferença entre os valores provisórios e os valores efetivos do ano a que o imposto respeita, no ano seguinte após o encerramento da Conta Geral do Estado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita de IVA determinada conforme o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do IVA, de acordo com o previsto no artigo 28.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 2.º

Determinação dos valores a transferir

1 - O montante de IVA cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos da presente portaria.

2 - Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do IVA, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste natureza provisória, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Cálculo dos duodécimos provisórios

1 - O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, será calculado através da seguinte fórmula:

DP= [RLIVA / (1 - [PRA / PN] x [TMGRA / TMGN]) - RLIVA] / 12

em que:

a) DP = Duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);

b) RLIVA = Receita líquida de IVA, correspondente ao montante da receita de IVA inscrita no Mapa I do Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano N);

c) PRA - População da Região Autónoma no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;

d) PN - População de todo o território nacional no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

e) TMGRA (Taxa média global da região autónoma) = (Taxa Normal da Região Autónoma x PTN) + (Taxa Intermédia da Região Autónoma x PTI) + (Taxa Reduzida da Região Autónoma x PTR), em que:

i) PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;

ii) PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;

iii) PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual;

f) Taxa média global nacional (TMGN) = (Taxa Normal Nacional x PTN) + (Taxa Intermédia Nacional x PTI) + (Taxa Reduzida Nacional x PTR), em que:

i) PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;

ii) PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;

iii) PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual.

2 - Para a determinação do peso das taxas nacionais, em percentual, previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, é utilizada a soma dos valores das bases tributáveis inscritos nos campos 1, 3 e 5 das declarações periódicas de todo o território nacional, relativas aos períodos de tributação do ano N-2.

Artigo 4.º

Apuramento Final

1 - No ano N+1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita de IVA a atribuir às Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, inscrita no mapa I da Conta Geral do Estado, a que se somam os valores provisórios transferidos para as Regiões Autónomas naquele último ano.

2 - O apuramento final do montante a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será calculado através da seguinte fórmula:

AF = RNLIVA x (PRA / PN) x (TMGRA / TMGN)

em que:

a) AF = Apuramento final do valor da transferência a realizar por referência ao ano a que o imposto respeita (ano N);

b) RNLIVA = Receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, a que se somam os valores provisórios transferidos para as Regiões Autónomas naquele ano;

c) PRA - População da Região Autónoma no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

d) PN - População nacional no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

e) TMGRA (Taxa média global da região autónoma) = (Taxa Normal da Região Autónoma x PTN) + (Taxa Intermédia da Região Autónoma x PTI) + (Taxa Reduzida da Região Autónoma x PTR), em que:

i) PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;

ii) PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;

iii) PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual;

f) Taxa média global nacional (TMGN) = (Taxa Normal Nacional x PTN) + (Taxa Intermédia Nacional x PTI) + (Taxa Reduzida Nacional x PTR), em que:

i) PTN - Peso da taxa normal a nível nacional, em percentual;

ii) PTI - Peso da taxa intermédia a nível nacional, em percentual;

iii) PTR - Peso da taxa reduzida a nível nacional, em percentual.

3 - Para a determinação do peso das taxas nacionais, em percentual, previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, é utilizada a soma dos valores das bases tributáveis inscritos nos campos 1, 3 e 5 das declarações periódicas de todo o território nacional, relativas aos períodos de tributação do ano N.

4 - O valor apurado nos termos dos números anteriores é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes meses do ano N+1, correspondentes aos desvios positivos ou negativos obtidos entre o quantitativo referido nos n.os 1 e 2 e a soma dos valores provisórios transferidos para as regiões autónomas no ano N.

Artigo 5.º

Outras receitas

1 - Constituem ainda receita de cada uma das Regiões Autónomas os valores devidos a título de juros compensatórios e moratórios.

2 - Não constituem receita das Regiões Autónomas os valores cobrados provenientes de processos executivos de IVA, incluindo os valores cobrados a título de custas e coimas, relativos a períodos abrangidos pela vigência da Portaria 1418/2008, de 9 de dezembro.

Artigo 6.º

Atuação dos serviços

Os serviços com intervenção no cálculo e processamento das transferências de receitas de IVA das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem:

a) Proceder com rigor na determinação do quantitativo da transferência, designadamente, mediante a verificação da suficiência e exatidão dos elementos determinantes para o apuramento do respetivo valor;

b) Facultar, aos órgãos de governo das Regiões Autónomas informação relativa ao respetivo apuramento.

Artigo 7.º

Compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado

1 - É devida uma compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado na liquidação e cobrança de impostos de âmbito regional.

2 - Os custos de financiamento das operações referidas no número anterior são fixados em 0,85 % do valor das transferências estaduais de IVA para cada Região Autónoma.

3 - É ainda devida uma compensação financeira, fixada em 0,85 % das transferências estaduais de IVA para as Regiões Autónomas, pelo custo da utilização dos serviços fiscais do Estado nelas sediados, quando tal se mostre devido.

4 - A receita a transferir pelos serviços do Estado para cada uma das Regiões Autónomas é líquida dos encargos referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Cláusula de salvaguarda

1 - Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado não estiver publicado até ao momento da transferência do primeiro duodécimo, deve ser utilizado o montante do duodécimo transferido em dezembro do ano anterior, até a sua publicação.

2 - O valor apurado nos termos do número anterior é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes meses do ano, correspondentes aos desvios positivos ou negativos obtidos entre os valores provisórios já transferidos para as Regiões Autónomas e aqueles que resultam da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 3.º

3 - Caso o montante da receita de IVA prevista no Orçamento do Estado para o respetivo ano sofra alterações, as transferências subsequentes são ajustadas em conformidade.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Os valores transferidos nos termos da Portaria 1418/2008, de 9 de dezembro, relativos ao ano de 2013, serão acertados em 2014 nos termos determinados no seu artigo 4.º, devendo o apuramento do acerto ocorrer até ao final do mês de maio.

2 - Os valores referentes a 2014, transferidos de janeiro até à entrada em vigor da presente portaria, serão objeto de acerto, a efetuar até ao final do mês da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1418/2008, de 9 de dezembro.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 28 de março de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-09 - Portaria 1418/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita do IVA.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-04-07 - Portaria 79/2021 - Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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