de 9 de Dezembro
A Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, determina, nos artigos 19.º e 51.º, os critérios de distribuição das receitas do IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e respectiva compensação financeira pela utilização dos serviços fiscais do Estado, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a regulamentação do modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas.O desfasamento temporal no apuramento do valor da receita de IVA a repartir por cada uma destas circunscrições geográficas obriga à fixação de critérios e procedimentos que permitam garantir a periodicidade das transferências, ainda que baseada, no início de cada ano, em valores estimados e provisórios.
O valor provisório a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é determinado em função do montante do IVA apurado relativamente aos períodos de tributação do 1.º semestre do ano anterior que respeitem a cada uma destas circunscrições, ponderado pela taxa de crescimento do IVA prevista no Orçamento do Estado.
Mantêm-se as transferências por duodécimos, as quais corresponderão, até ao mês de Abril, ao valor provisório determinado de acordo com a fórmula estabelecida e serão objecto dos acertos, devidos por desvios negativos ou positivos, nas transferências seguintes, em conjunto com os valores duodecimais corrigidos. Do mesmo modo, a diferença entre os valores estimados e os valores efectivos do ano a que o imposto respeita será igualmente objecto de acertos a partir do mês de Abril do ano imediatamente seguinte.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 1/2007, de 19 de Fevereiro;
Ouvidos os Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita de IVA correspondente ao imposto apurado em cada uma destas circunscrições, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
1 - O montante de IVA apurado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos da presente portaria.
2 - Atentas as especificidades no apuramento do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste, respectivamente, natureza provisória, nos termos do artigo 3.º, e natureza estimada, nos termos do artigo 4.º
Artigo 3.º
Cálculo dos duodécimos provisórios
1 - O montante provisório dos duodécimos a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira até Abril, inclusive, do ano a que o imposto respeita, será calculado através da seguinte fórmula:DP = RIVAsem x 2 x (1 + TxC) / 12 em que:
DP - duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar até Abril do ano a que o imposto respeita (ano N);
RIVAsem - o valor do IVA semestral, a considerar para este efeito, corresponde:
a) Ao valor inscrito nos campos 93, acrescido dos 61, 65 e 67, abatido do montante dos campos 94, apurado nas declarações periódicas, reportadas aos períodos de tributação do 1.º semestre do ano imediatamente anterior (ano N - 1), relativas aos meses de Janeiro a Junho e dos 1.º e 2.º trimestres, apresentadas, respectivamente, pelos sujeitos passivos dos regimes normal mensal e trimestral que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
b) Ao montante apurado nos termos da alínea anterior é abatido o valor inscrito nos campos 65 e 67 das declarações dos sujeitos passivos com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no continente, reportadas aos períodos de tributação referidos na alínea anterior;
c) O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é acrescido do saldo positivo apurado pela diferença entre os campos 64 e 63 dos anexos «R», respeitantes aos Açores ou Madeira, entregues por sujeitos passivos do continente e corrigido para mais ou para menos pelas operações inter-RA, em ambos os casos reportados aos períodos referidos na alínea a), relativos aos sectores de construção civil e obras públicas (CAE 041, 042 e 043);
d) Acresce ainda o valor das liquidações oficiosas, independentemente dos períodos a que respeitem, tornadas definitivas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IVA (anterior artigo 83.º, renumerado pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de Junho), durante o 1.º semestre do ano N - 1, não sendo, no entanto, aquele valor considerado caso sejam apresentadas as respectivas declarações periódicas;
e) Abate também o valor dos reembolsos de outros regimes tornados definitivos;
f) O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é corrigido, para mais ou para menos, sempre que, posteriormente, haja alterações aos montantes inscritos nas declarações que lhe serviram de base independentemente de darem origem a qualquer liquidação adicional ou anulação, relativas ao 1.º semestre do ano N - 1;
TxC - taxa de crescimento da receita do IVA prevista no Orçamento do Estado do ano a que o imposto respeita (ano N).
Artigo 4.º
Cálculo dos duodécimos estimados
1 - Após o apuramento dos montantes efectivamente cobrados no ano imediatamente anterior àquele a que o imposto respeita (ano N - 1), que deve ocorrer até Abril, é feito o recálculo dos duodécimos e estimado novo valor, com base na seguinte fórmula:DE = RIVAanual x (1 + TxC) / 12 em que:
DE - duodécimo estimado, correspondente ao valor das transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);
RIVAanual - o valor do IVA anual, a considerar para este efeito, corresponde:
a) Ao valor inscrito nos campos 93, acrescido dos 61, 65 e 67, abatido do montante dos campos 94, apurado nas declarações periódicas, reportadas aos períodos de tributação do ano imediatamente anterior (ano N - 1), relativas aos meses de Janeiro a Dezembro e dos 1.º ao 4.º trimestres, apresentadas, respectivamente, pelos sujeitos passivos dos regimes normal mensal e trimestral que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
b) Ao montante apurado nos termos da alínea anterior é abatido o valor inscrito nos campos 65 e 67 das declarações dos sujeitos passivos com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no continente, reportadas aos períodos de tributação referidos na alínea anterior;
c) O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é acrescido do saldo positivo apurado pela diferença entre os campos 64 e 63 dos anexos «R», respeitantes aos Açores ou Madeira, entregues por sujeitos passivos do continente e corrigido para mais ou para menos pelas operações inter-RA, em ambos os casos reportados aos períodos referidos na alínea a), relativos aos sectores de construção civil e obras públicas (CAE 041, 042 e 043);
d) Acresce ainda o valor das liquidações oficiosas, independentemente dos períodos a que respeitem, tornadas definitivas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IVA (anterior artigo 83.º, renumerado pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de Junho), durante o ano N - 1, não sendo, no entanto considerado caso sejam apresentadas as respectivas declarações periódicas;
e) Abate também o valor dos reembolsos de outros regimes tornados definitivos;
f) O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é corrigido, para mais ou para menos, sempre que, posteriormente, haja alterações aos montantes inscritos nas declarações que lhe serviram de base independentemente de darem origem a qualquer liquidação adicional ou anulação, relativas ao ano N - 1;
TxC - taxa de crescimento da receita do IVA prevista no Orçamento do Estado do ano a que o imposto respeita (ano N).
2 - O valor dos duodécimos a transferir após o recálculo a que se refere o número anterior é objecto dos acertos, a efectuar nos restantes meses do ano de modo proporcional, correspondentes aos desvios positivos ou negativos decorrentes da diferença entre:
a) Os valores do duodécimo estimado e do duodécimo provisório do ano a que o imposto respeita (ano N), calculados nos termos da presente portaria;
b) Os valores transferidos e os valores apurados do ano imediatamente anterior (ano N - 1).
Artigo 5.º
Outras receitas
1 - Para além do valor da receita do IVA obtido de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º desta portaria, é ainda transferido mensalmente o imposto cobrado pelas alfândegas (DGAIEC) relativo a cada uma das Regiões Autónomas.2 - Constituem ainda receita de cada uma das Regiões Autónomas:
a) Os valores cobrados provenientes de processos executivos de IVA, relativos a períodos de tributação anteriores à entrada em vigor da presente portaria;
b) Os valores cobrados a título de custas e coimas no âmbito dos processos executivos de IVA, relativos a períodos de tributação posteriores à entrada em vigor da presente portaria;
c) Os valores devidos a título de juros compensatórios por retardamento no pagamento, líquido dos juros indemnizatórios.
3 - Não constituem receita das Regiões Autónomas:
a) Os juros de mora pagos por falta de entrega da prestação tributária, apurada nas declarações referidas nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 6.º
Actuação dos serviços
Os serviços com intervenção no cálculo e processamento das transferências de receitas de IVA das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem:a) Proceder com rigor na determinação do quantitativo da transferência, designadamente mediante a verificação da suficiência e exactidão dos elementos determinantes para o apuramento do respectivo valor;
b) Facultar, aos órgãos de governo das Regiões Autónomas, informação desagregada e actualizada, por cada circunscrição, relativa às operações sujeitas a IVA que devem ser consideradas como localizadas naqueles espaços, bem como informação relativa ao respectivo apuramento.
Compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado
1 - É devida uma compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado na liquidação e cobrança de impostos de âmbito regional.
2 - Os custos de financiamento das operações referidas no número anterior são fixados em 1 % do valor das transferências estaduais de IVA para cada Região Autónoma.
3 - É ainda devida uma compensação financeira, fixada em 1 % das transferências estaduais de IVA para as Regiões Autónomas, pelo custo da utilização dos serviços fiscais do Estado nelas sediados, quando tal se mostre devido.
4 - A receita a transferir pelos serviços do Estado para cada uma das Regiões Autónomas é líquida dos encargos referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 18 de Novembro de 2008.