de 7 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado pelo Decreto-Lei 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) À vigésima nona alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online, pode recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, previstos na Portaria 25-A/2021, de 29 de janeiro, exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.
Artigo 4.º-A
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
1 - Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 4.º-B
Plano de pagamento
1 - Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 é elaborado um plano de pagamento.
2 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.
3 - Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 4.º-C
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)'»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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