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Aviso 6133/2021, de 31 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Apoio Social

Texto do documento

Aviso 6133/2021

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Apoio Social.

Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, no uso das suas competências e no cumprimento do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com os números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra para consulta pública, no período de trinta dias, a contar da data da publicação, o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio Social, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10.03.2021, o qual a seguir se transcreve.

15 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio Social

Nota Justificativa

A prossecução do interesse público do Município, realiza-se, também, pelo inestimável auxílio aos estratos desfavorecidos, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas, bem como através de uma resposta célere às necessidades da população face a acontecimentos imprevisíveis de calamidade e catástrofe.

Deste modo, o Município de Oliveira de Frades pretende implementar medidas de apoio não só a estratos sociais desfavorecidos, mas também à população em geral do concelho que em situações de emergência e calamidade necessite de apoio temporário e excecional, tendo para o efeito elaborado o presente Regulamento Municipal de Apoio Social que se constitui como um instrumento que permitirá a materialização desta intenção.

A necessidade de intervir junto de grupos mais vulneráveis, atenuando fenómenos de pobreza e exclusão social, irá permitir a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, nomeadamente, pessoas consideradas não integradas na sociedade, garantindo o acesso a recursos, bens e serviços, no sentido da promoção da qualidade de vida, da coesão social e da cidadania. Por outro lado, a possibilidade de o Município poder apoiar a população, em geral, em situações de emergência e de calamidade, irá também contribuir para o não aparecimento de novos casos de pobreza ou agravamento dos existentes.

Com base nas competências que lhe eram atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Oliveira de Frades aprovou em 22 de fevereiro de 2013, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, o qual definia a tipologia de apoios e os critérios para atribuição.

Decorridos cerca 8 anos desde a data da aprovação deste Regulamento e após reflexão sobre a sua adequabilidade à conjuntura atual, foram identificadas algumas situações concretas que requerem ajustamentos regulamentares para garantir uma maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação às necessidades da população pelo que é aquele Regulamento alterado de acordo com o previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

É assim reforçado o apoio económico e social de modo a abranger as novas situações de emergência social decorrentes de fenómenos imprevisíveis, tais como os decorrentes de uma pandemia ou outra situação de emergência e/ou calamidade.

Nesta conformidade, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como de acordo com os artigos 99.º e 101 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Oliveira de Frades aprova a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Apoio Social que altera e revoga o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, submetendo a um período de discussão pública, de 30 dias, para posterior, apreciação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de apoio social a pessoas isoladas ou inseridas em agregados familiares, residentes no concelho de Oliveira de Frades, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, decorrente de redução de rendimentos por motivo de desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social motivadas por acontecimentos inesperados, tais como, acidentes, catástrofes naturais e pandemias.

Artigo 3.º

Apoios concedidos

1 - Os apoios a conceder são de natureza económica, prestação de serviços, isenção e/ou redução de taxas, disponibilização de serviços de apoio à comunidade e disponibilização de bens de primeira necessidade.

2 - Os apoios económicos consistem na atribuição de subsídios e podem abranger:

a) Apoio à melhoria das condições de habitabilidade;

b) Apoio ao arrendamento de habitação, a agregados familiares que por razões de calamidade ou por carência extrema, e em caso de a Câmara Municipal não dispor de habitações sociais para o efeito;

c) Apoio a idosos que vivam em situação de isolamento, sem retaguarda familiar e social;

d) Apoio a pessoas ou agregados familiares que em situações excecionais de pobreza ponham em risco a sua sobrevivência.

3 - A prestação de serviços prevê:

a) Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas governamentais de apoio habitacional;

b) Realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação;

c) Fornecimento de maquinaria e equipamento para realização de projetos de obras referidas na alínea anterior.

4 - As isenções e/ou reduções de taxas serão concedidas nas condições previstas nos Regulamentos Municipais em vigor.

5 - A disponibilização de serviços de apoio à comunidade:

a) Apoio complementar e/ou elementar nas despesas com a saúde, em casos comprovados de doenças crónicas e/ou portadores de deficiência; atribuição e fornecimento de refeições confecionadas, caso não exista, no momento da solicitação, possibilidade de resposta por parte das instituições concelhias preparadas e aptas para esse efeito;

b) Intervenção de equipa, composta por viatura apetrechada, com funcionários municipais e uma linha telefónica, em pequenas reparações domésticas;

c) Apoio à melhoria das condições de habitabilidade, através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou de mão-de-obra, sempre que estejam em causa as condições de mínimas de habitabilidade, nomeadamente ao nível da salubridade da edificação.

6 - A disponibilização de bens de primeira necessidade consiste:

a) No apoio social de aquisição de bens de 1.ª necessidade, com caráter extraordinário e temporário e com o objetivo de permitir às famílias a continuidade do acesso a estes bens, mediante a emissão de vales, designados Vales Família, para compras em estabelecimentos comerciais do concelho, designado comércio tradicional.

b) O apoio é atribuído por 3 meses, num total correspondente ao valor atribuído ao agregado familiar de acordo com a capitação estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º;

c) Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por mais 3 meses, caso perdurem as condições de vulnerabilidade e elegibilidade que justificaram a sua atribuição, isto é, quando, não obstante a atribuição de outros eventuais apoios solicitados, a situação do agregado familiar continue a cumprir com as condições de elegibilidade.

d) O Vale Família é válido nos estabelecimentos comerciais concelhios que aderirem ao mesmo, mediante inscrição online no site do Município.

e) O apoio concedido através dos Vales Família não implica a entrega de valores monetários diretos aos beneficiários do apoio.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Vulnerabilidade social - situação de risco social em que se encontra a pessoa isolada ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus próprios interesses.

2 - Emergência social - situação de profunda carência ou vulnerabilidade em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física e emocional da pessoa ou agregado familiar, havendo necessidade de uma intervenção urgente.

3 - Bens de primeira necessidade - são aqueles que satisfazem necessidades básicas do ser humano, tais como, alimentação, vestuário, calçado, higiene pessoal e da casa, assim como necessidades nas áreas da educação (material escolar) e na área da saúde (óculos e produtos de ótica).

4 - Elementos do agregado familiar - são as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou Gabinetes legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados por pessoa ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou Gabinetes legalmente competentes, para o efeito, a pessoa ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

5 - Rendimento bruto mensal (RBM) do agregado familiar - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. É calculado pela média do Rendimento Bruto Mensal dos três meses antecedentes ao mês em que se verificou a diminuição de rendimentos e pela média dos rendimentos do agregado no período compreendido entre o mês em que se verificou essa alteração até à data da candidatura.

6 - São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, 90/2017, de 28 de julho, Lei 114/2017, de 19 de dezembro, Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, Lei 71/2018, de 31 de dezembro e Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais e prediais;

d) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

e) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

f) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

g) Bolsas de estudo e de formação.

7 - Diminuição igual ou superior a 25 % do RBM do agregado familiar - é calculada em função da média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal do agregado nos meses antecedentes à situação que motivou a alteração dos rendimentos.

8 - Rendimento bruto mensal per capita - Rendimento bruto médio mensal dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.

CAPÍTULO II

Legitimidade, Instrução e Decisão do Processo

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento, as pessoas isoladas ou inseridas em agregado familiar que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - O acesso aos apoios consignados no presente Regulamento exige a verificação das condições que se seguem:

a) Residir no concelho de Oliveira de Frades;

b) Situação de vulnerabilidade social ou carência económico-social;

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

d) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim, exceto nas situações previstas no presente regulamento;

e) Disponibilizar toda a documentação requerida pelo Gabinete de Ação Social, necessária à instrução e avaliação do processo dentro do prazo estipulado;

f) Quando for o caso, comprovar a quebra de rendimentos em valor igual ou superior a 25 %. A avaliação consistirá na análise da situação económica do candidato, através da capitação média mensal do agregado familiar calculado da seguinte forma:

C = (R-(H+S))/12N

em que:

C - Rendimento per capita;

R - Rendimento anual bruto do agregado familiar;

H - Encargos anuais com habitação e outras despesas fixas (água, luz)

S - Encargos com a Saúde;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

g) Não beneficiar, em simultâneo, de outro apoio para o mesmo fim, designadamente pelo Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, não obstante, em casos mais graves, o apoio social extraordinário na aquisição de bens de primeira necessidade poder ser atribuído de forma complementar a outros apoios, desde que não exista outra forma de resolver eficazmente a situação e/ou em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidades do agregado.

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído, consoante os casos, pelos seguintes documentos gerais:

a) Modelo de requerimento, devidamente preenchido, a fornecer pelo GAS ou disponível online;

b) Documentos de identificação do beneficiário e se for o caso, dos demais elementos do agregado familiar.

c) Declaração do IRS ou de Isenção;

d) Comprovativo da incapacidade ou do grau de deficiência;

e) Atestado de residência do agregado familiar, passado pela Junta de Freguesia respetiva ou Comprovativo de residência no Município (certificação de domicílio fiscal ou outro documento considerado válido);

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar;

g) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP que ateste quais os elementos do agregado familiar que se encontram em situação de desemprego e disponibilidade para a inserção profissional;

h) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da candidatura, assim como os relativos aos três meses anteriores à data em que ocorreu a situação ou situações que provocaram diminuição de rendimentos do agregado familiar, nomeadamente: salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente; pensões de reforma e outras; rendimento social de inserção (RSI); prestações familiares e quaisquer tipos de subsídios, bem como cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração emitida pela Repartição de Finanças que comprove isenção de entrega da mesma;

i) Declaração ou extrato bancário relativo aos rendimentos de capitais, de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;

j) Comprovativo de Despesas de Habitação (empréstimo bancário ou renda);

k) Comprovativo de Despesas de Saúde (Declaração Farmácia);

l) O requerente deverá, ainda, apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação socioeconómica, tais como, despesas de saúde e educação.

2 - Na instrução do processo de candidatura, contemplam-se ainda os seguintes documentos específicos, por área de intervenção:

2.1 - Terceira idade:

a) Declaração anual da reforma/pensão.

2.2 - Saúde:

a) Declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência;

b) Fornecimento de todos os elementos de despesas de saúde solicitados.

2.3 - Habitação:

a) Certidão do registo predial do prédio objeto de apoio a prestar;

b) Caderneta predial atualizada;

c) Planta de localização e identificação da habitação;

d) Contrato de arrendamento nos casos aplicáveis.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, reserva o direito de dispensar a apresentação de alguns documentos referidos no número anterior, nos casos devidamente fundamentados, ou de solicitar outros que considere necessários. Pode, ainda, solicitar a apresentação dos documentos originais para confirmação de dados (quando aplicável).

4 - O requerente assume, sob compromisso de honra, a veracidade de todas as declarações prestadas no âmbito da candidatura e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, nem de outros apoios para os mesmos fins.

Artigo 8.º

Processo de avaliação, informação e decisão dos pedidos

1 - As atribuições dos apoios mencionados no artigo 3.º ficam dependentes da verificação das situações de carência, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio realizado pelo Gabinete de Ação Social (GAS) da Câmara Municipal de Oliveira de Frades que poderá ter por base uma entrevista, uma visita domiciliária e/ou outra diligência tida por necessária;

2 - O pedido dará origem a um processo que integrará toda a documentação relativa à formalização do mesmo.

3 - A avaliação do pedido é da responsabilidade do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal com base na informação e nos comprovativos apresentados, sem prejuízo de no caso de insuficiência ou erro poderem ser solicitados os esclarecimentos ou comprovativos adicionais que sejam necessários e/ou realizadas diligências junto de outros serviços/entidades, direta ou indiretamente envolvidos no processo.

4 - A ausência de resposta ou a falta de entrega da informação ou dos documentos necessários à verificação referida no número anterior no prazo de 10 dias pode constituir-se como causa de exclusão.

5 - Cabe ao Gabinete de Ação Social proceder à elaboração da Informação Técnica com proposta de atribuição ou exclusão.

6 - A informação é submetida a apreciação do Presidente da Câmara Municipal que decide sobre a candidatura e a respetiva concessão de apoio, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 34.º, conjugado com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com possibilidade de subdelegação, se for o caso, no Vereador.

7 - A decisão sobre o pedido de apoio é comunicada ao interessado, por via eletrónica ou via postal.

8 - Após a tomada de decisão e subsequente entrega do Vale Família ao beneficiário, o apoio é válido durante um período máximo de três meses, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais de 3 meses nas condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Montante dos Vales Família

1 - Os Vales Família serão atribuídos mensalmente, num período máximo de 3 meses, sem prejuízo da prorrogação prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 3.º do presente regulamento, com a seguinte capitação:

a) 50(euro) (cinquenta euros) por adulto/adolescente com idade igual ou superior a 13 anos;

b) 30(euro) (trinta euros) por criança (até 12 anos inclusive).

2 - Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por mais 3 meses, caso subsistam as condições de vulnerabilidade social e elegibilidade que justificaram a sua atribuição.

Artigo 10.º

Emissão, Apresentação do Vale Família e pagamento do apoio para aquisição de bens essenciais

1 - O Vale Família será emitido pelos serviços da Câmara Municipal constando no mesmo elementos identificativos de um dos elementos do agregado familiar, maior de 18 anos, e carimbado com o selo branco do Município.

2 - O Vale Família é pessoal e intransmissível devendo, no ato da compra, ser apresentado um documento de identificação do beneficiário.

3 - Após a notificação da decisão, o beneficiário poderá levantar o Vale Família, correspondente ao primeiro mês de apoio, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, presencialmente no Gabinete de Ação Social.

4 - Os Vales Família relativos os apoios subsequentes serão disponibilizados ao beneficiário, de igual forma, nos 5 dias úteis posteriores à data em que vença o primeiro e segundo mês do apoio.

5 - Os comerciantes aderentes à presente medida de apoio serão ressarcidos do valor dos Vales Família rececionados. A apresentação dos Vales Família e respetivas faturas poderá ser feita por e-mail (redesocial@cm-ofrades.com) ou entregues presencialmente no Gabinete de Ação Social, que procederá à sua verificação e validação, para levantamento posterior dos valores respetivos na Tesouraria ou pagamento por transferência bancária.

Artigo 11.º

Deveres dos Beneficiários dos Vales Família

1 - Constituem deveres do(a) beneficiário(a):

a) Gerir o apoio atribuído através do Vale Família por forma a garantir o cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar, estando vedado a sua utilização em produtos como álcool, tabaco, jogos de sorte;

b) Entregar nos estabelecimentos aderentes os Vales Família, indicando sempre o seu NIF, para obtenção da respetiva fatura e permitindo, assim, que os comerciantes possam ser ressarcidos posteriormente pela Câmara Municipal;

c) Apresentar no ato de compra um documento de identificação válido;

d) Usar cada Vale no total do seu valor (10,00(euro)/cada);

e) Aplicar o Vale Família exclusivamente para os elementos do agregado familiar e para os fins a que se destina, uma vez que estes são pessoais e intransmissíveis;

f) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;

g) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados;

h) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da decisão de atribuição de apoio que produzam alterações e/ou melhorias significativas na situação do agregado familiar, nomeadamente aumento de rendimentos auferidos, integração no mercado de trabalho ou retoma da atividade profissional, alterações da composição do agregado familiar, mudança de residência e/ou outras que determinem a redução dos encargos e/ou rendimentos;

i) Informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua ocorrência, sobre a concessão de outros apoios para o mesmo fim;

j) Comunicar imediatamente à Câmara Municipal a ocorrência de qualquer situação ou evento que possa prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações por si assumidas.

2 - Constituem deveres dos comerciantes aderentes:

a) Receber os Vales Família como meio de pagamento de bens de 1.ª necessidade, com exceção dos considerados Produtos Excluídos (álcool, tabaco, jogos de sorte), sob pena de não serem ressarcidos desse valor;

b) Emitir fatura com a identificação fiscal do beneficiário;

c) Apresentar à Câmara Municipal os Vales Família recebidos, com cópia das respetivas faturas para validação e posterior pagamento.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - Os serviços podem, a qualquer momento e sem comunicação prévia, proceder a ações de verificação do apoio concedido, podendo ser solicitados esclarecimentos ou comprovativos necessários e/ou realizadas diligências junto de outros serviços/entidades, direta ou indiretamente envolvidos no processo.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações assumidas com a utilização do Vale Família, e mediante decisão fundamentada do autor do despacho de deferimento, há lugar à cessação do apoio municipal e à devolução ao Município do montante dos Vales, entretanto, utilizados e ressarcidos aos estabelecimentos comerciais.

3 - No caso de não utilização dos apoios concedidos pela autarquia no prazo estipulado (90 dias após a decisão), cessa a validade dos mesmos, não podendo no caso de o Vale Família ser usado após essa data.

Artigo 13.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e o venha a obter, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo Município bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 14.º

Aprovação das candidaturas

Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá apresentar-se junto do Gabinete de Ação Social, no prazo máximo de 30 dias, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Cooperação com entidades terceiras

A Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, formaliza parcerias com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de solidariedade social, bem como com as entidades aderentes ao programa de apoio de disponibilização de bens de primeira necessidade, visando o cumprimento do objeto do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Periodicidade do apoio

Todos os apoios previstos no presente Regulamento terão sempre um caráter temporário em conformidade com cada situação concreta.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas que possam surgir na aplicação das presentes normas e na atribuição do apoio serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competência delegada, com prévia informação técnica dos serviços municipais competentes, mediante a legislação em vigor aplicável.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado pela Assembleia Municipal de Oliveira de Frades, em 22 de fevereiro de 2013 e publicado, por edital, em 28 de fevereiro de 2013.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314073323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4471263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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